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0005236-69.2023.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
FREDSON SOARES CRUZ
CPF 342.***.***-91
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA
OAB/AP 4571•Representa: ATIVO
PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
29/09/2025, 08:03Decurso de Prazo
29/09/2025, 08:02Intimação (Determinado o arquivamento na data: 09/09/2025 18:40:31 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (Procuradoria Federal No Estado Do Amapá Réu).
20/09/2025, 06:01Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000166/2025 de 11/09/2025.
17/09/2025, 01:00Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2025 em 11/09/2025.
11/09/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0005236-69.2023.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: FREDSON SOARES CRUZ Advogado(a): GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA - 4571AP Devedor: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procudador(a) Federal:PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ - 05489410002296 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: No movimento 70 é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos em nome do credor principal.DIANT
11/09/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000166/2025
10/09/2025, 19:12Notificação (Determinado o arquivamento na data: 09/09/2025 18:40:31 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Federal No Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ
10/09/2025, 11:42DECISÃO (09/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/09/2025
10/09/2025, 11:42Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000161/2025 de 04/09/2025.
10/09/2025, 01:00Em Atos do Desembargador. No movimento 70 é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos em nome do credor principal.DIANTE DO EXPOSTO, proceder ao arquivamento dos autos.Intimem-se.
09/09/2025, 18:40Certifico que em razão do registro de pagamento do presente precatório e, não havendo outras pendências de comprovação de pagamento ou transferência, faço os autos conclusos.).
09/09/2025, 08:49CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
09/09/2025, 08:49Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a FREDSON SOARES CRUZ no valor de R$ 123.797,72.
09/09/2025, 08:48Faço juntada a estes autos de comprovante de pagamentos
09/09/2025, 08:47Documentos
Nenhum documento disponivel