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0006639-39.2024.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
MARY MORAES DE ARAUJO
CPF 660.***.***-00
MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
CNPJ 34.***.***.0001-00
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: ATIVO
ROSICLEI MENDONCA FERREIRA
OAB/AP 1732•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decurso de Prazo
24/09/2025, 09:50Intimação (Indeferido o pedido de MARY MORAES DE ARAUJO na data: 05/09/2025 17:44:51 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI (Réu).
18/09/2025, 06:01Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:51Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2025 em 09/09/2025.
09/09/2025, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000164/2025
08/09/2025, 21:22Notificação (Indeferido o pedido de MARY MORAES DE ARAUJO na data: 05/09/2025 17:44:51 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - Réu: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI Procurador Do Município De Pedra Branca Do Amapari Réu: ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA
08/09/2025, 11:07DECISÃO (05/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 07/09/2025
08/09/2025, 11:07Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser portadora de doença grave, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal. Em consulta ao NATJUS para analisar a condição clín (...)
05/09/2025, 17:44Certifico que, até o presente momento, a parte não apresentou novas informações nos autos para subsidiar a análise do pedido de superpreferência. Diante disso, encaminho os autos à conclusão para análise e deliberação. (movs. 32 / 36)
05/09/2025, 09:01CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
05/09/2025, 09:01Certifico que, para fins de regularização, finalizo o movimento de ordem 34, estando o processo aguardando decorrer o prazo da parte autora para se manifestar (mov. 36).
04/09/2025, 07:41Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2025 em 25/08/2025.
25/08/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0006639-39.2024.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARY MORAES DE ARAUJO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI Procurador(a) do MunicípioROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 38833212220 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido de pagamento preferencial formulado pela parte credora, em razão de ser pessoa portadora de doença grave.Ao emitir parecer técnico em ordem 21, o NATJUS informou que apenas o laudo jun
25/08/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000153/2025
22/08/2025, 18:00Certifico que intimei a parte credora para, caso queira, juntar mais informações aos autos para análise do pedido de preferência (Prazo: 10 dias).
22/08/2025, 09:13Documentos
Nenhum documento disponivel