Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0004636-77.2025.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
MARIA CARDOSO NASCIMENTO DE JESUS
CPF 510.***.***-68
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
JUCINEI BEZERRA ALMEIDA
OAB/AP 3754Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Certifico que os dados para efetuar o pagamento estão gravados no sistema do banco, devendo a parte aguardar o devido crédito em conta. (SISCONDJ - Nº 20260511112705024647)

11/05/2026, 11:27

Faço juntada a estes autos do detalhamento da ordem judicial de requisição de informações bancárias do credor.

11/05/2026, 08:57

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/05/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2026 em 08/05/2026.

08/05/2026, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000078/2026

07/05/2026, 20:27

Certifico que foi protocolado via sisbajud solicitação de informações bancárias da parte sob protocolo nº 20260067838251.

07/05/2026, 14:24

DECISÃO (06/05/2026) - Enviado para a resenha gerada em 07/05/2026

07/05/2026, 10:13

Em Atos do Desembargador. A parte credora foi intimada, por meio de seu patrono, a apresentar dados bancários para o pagamento do crédito. Todavia, manteve-se silente.Importante ressaltar que, em recente inspeção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que, havendo r (...)

06/05/2026, 18:10

Certifico que faço os autos conclusos em razão do decurso de prazo, sem apresentação de bancários da parte credora.

06/05/2026, 09:12

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

06/05/2026, 09:12

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000069/2026 de 24/04/2026.

05/05/2026, 01:00

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/04/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000069/2026 em 24/04/2026.

24/04/2026, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000069/2026

23/04/2026, 18:50

DECISÃO (17/04/2026) - Enviado para a resenha gerada em 23/04/2026

23/04/2026, 10:40

Em Atos do Desembargador. Consta nos autos que o montante relativo ao crédito principal foi estornado à conta judicial, em razão da inconsistência dos dados bancários informados.DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dado (...)

17/04/2026, 14:06

Procedo à juntada aos autos de comprovante SISCONDJ, informando devolução do crédito devido à parte credora em razão da seguinte inconsistência: "Agência ou conta destinatária do crédito inválida". Diante disso, faço os autos conclusos para deliberação.

15/04/2026, 10:19
Documentos
Nenhum documento disponivel