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0002530-45.2025.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
FRANKLYN ALBERTO RODRIGUES DO CARMO E SILVA
CPF 907.***.***-72
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GÓES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:58Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2025 em 17/09/2025.
17/09/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0002530-45.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: FRANKLYN ALBERTO RODRIGUES DO CARMO E SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de transferência do crédito principal e honorários, quando disponíveis, para a conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia ROANE GÓES ADVOCACIA.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISEm re
17/09/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000170/2025
16/09/2025, 20:32DECISÃO (15/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 16/09/2025
16/09/2025, 11:42Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de transferência do crédito principal e honorários, quando disponíveis, para a conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia ROANE GÓES ADVOCACIA.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISEm relação ao crédito referente aos honorá (...)
15/09/2025, 15:55Certifico que, em razão da petição de ordem n.10 faço os autos conclusos.
15/09/2025, 10:20CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
15/09/2025, 10:20MANIFESTAÇÃO
12/09/2025, 16:45Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000094/2025 de 30/05/2025.
11/06/2025, 01:00Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, no qual os precatórios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, poderão ser pagos até 31/12/2029.
10/06/2025, 13:22Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000094/2025 em 30/05/2025.
30/05/2025, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000094/2025
29/05/2025, 21:11DECISÃO (27/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 29/05/2025
29/05/2025, 10:22Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituiç (...)
27/05/2025, 15:49Documentos
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