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0000490-37.2018.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
MARCELIA DE PAULA VIANA
CPF 426.***.***-72
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
MANUELA OLIVEIRA DA SILVA
OAB/AP 3922•Representa: ATIVO
NARSON DE SA GALENO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
08/10/2025, 08:49Decurso de Prazo
08/10/2025, 08:49Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000181/2025 de 02/10/2025.
08/10/2025, 01:00Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/10/2025 11:53:13 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
02/10/2025, 07:55Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000181/2025 em 02/10/2025.
02/10/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000490-37.2018.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARCELIA DE PAULA VIANA Advogado(a): MANUELA OLIVEIRA DA SILVA - 3922AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 65809777449 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: O alvará eletrônico juntando na ordem 93 demonstra a transferência do crédito principal, que se encontrava provisionado, para a conta bancária da parte credora.As comunicações referentes à contribuição previdenciária em nome do
02/10/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000181/2025
01/10/2025, 18:34Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/10/2025 11:53:13 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: NARSON DE SÁ GALENO
01/10/2025, 12:16DECISÃO (01/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 30/09/2025
01/10/2025, 12:16Em Atos do Desembargador. O alvará eletrônico juntando na ordem 93 demonstra a transferência do crédito principal, que se encontrava provisionado, para a conta bancária da parte credora.As comunicações referentes à contribuição previdenciária em nome do credor principal (...)
01/10/2025, 11:53Certifico que em razão do pagamento do crédito principal, faço conclusos os autos.
01/10/2025, 08:13CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
01/10/2025, 08:13Certifico que o movimento de ordem nº 94 foi salvo indevidamente.
01/10/2025, 08:12Faço juntada a estes autos de comprovante de pagamento do crédito principal
01/10/2025, 08:11*Este movimento foi cancelado pelo movimento 95.* CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
01/10/2025, 08:11Documentos
Nenhum documento disponivel