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6090620-21.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 12.756,80
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
SILVANA PALMERIM FERREIRA
CPF 950.***.***-53
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS
OAB/AP 5244•Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6090620-21.2025.8.03.0001. RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: SILVANA PALMERIM FERREIRA Advogado(s): VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recursos inominados interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E I
20/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6090620-21.2025.8.03.0001. RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: SILVANA PALMERIM FERREIRA Advogado(s): VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recursos inominados interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E I
20/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
31/03/2026, 11:37Juntada de Petição de contrarrazões recursais
30/03/2026, 13:06Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:26Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:26Confirmada a comunicação eletrônica
18/03/2026, 00:45Juntada de Petição de recurso inominado
12/03/2026, 16:12Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/03/2026, 19:34Juntada de Petição de recurso inominado
10/03/2026, 16:59Confirmada a comunicação eletrônica
06/03/2026, 01:26Confirmada a comunicação eletrônica
06/03/2026, 01:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
04/03/2026, 01:05Publicado Intimação em 02/03/2026.
04/03/2026, 01:05Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a). DECLARAR a ilegitimidade da cobrança de Registro do Contrato e Tarifa de avaliação de bem e b). CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores efetivamente pagos a título de Registro do Contrato e Tarifa de avaliação de bem, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, de cada pagamento, e juros de mora pela tax
27/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•26/02/2026, 09:29
Decisão
•19/11/2025, 08:25
Decisão
•06/11/2025, 09:07