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6092862-50.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
CLAUDIO FERNANDO BORGES NERY
CPF 034.***.***-65
Autor
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CNPJ 13.***.***.0001-17
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA VIRGILIO DA SILVA AZEVEDO
OAB/AP 2907Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:19

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 01:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 01:26

Confirmada a comunicação eletrônica

18/03/2026, 16:05

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: CLAUDIO FERNANDO BORGES NERY Advogado(s) do reclamante: CAMILA VIRGI Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6092862-50.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral]

18/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

17/03/2026, 10:50

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2026 08:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.

17/03/2026, 10:47

Não Concedida a tutela provisória

13/03/2026, 10:55

Conclusos para decisão

05/03/2026, 09:37

Decorrido prazo de CAMILA VIRGILIO DA SILVA AZEVEDO em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 21:50

Publicado Intimação em 21/01/2026.

26/01/2026, 09:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025

21/12/2025, 05:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO A petição inicial não contém os meios de contato eletrônico da parte autora, tais como telefone, whatsApp e e-mail, conforme exigido pelo Art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. A referida norma determina que as partes, ao ingressarem com a ação, informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação por meio digital, visando à celeridade e eficiência processual. D

19/12/2025, 00:00

Juntada de Petição de petição

18/12/2025, 11:29

Determinada a emenda à inicial

18/12/2025, 09:02
Documentos
Decisão
13/03/2026, 10:55
Decisão
18/12/2025, 09:02
Decisão
11/12/2025, 01:24