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0000298-93.2021.8.03.0002

Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2021
Valor da Causa
R$ 4.863,36
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN
Partes do Processo
EDSON CARLOS DA COSTA MATOS
CPF 292.***.***-49
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
EDSON CARLOS DA COSTA MATOS
CPF 292.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GÓES
OAB/AP 1400Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500Representa: PASSIVO
ROANE DE SOUSA GÓES
OAB/AP 1400Representa: PASSIVO
Movimentacoes

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

05/01/2023, 21:13

Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 01/12/2022 11:14:07 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) via Escritório Digital de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (Advogado Réu). ''Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, §3º, XXVI, ''a'',, fica a parte Requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação de R$ 4.249,17 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) com fundamento no art. 524 do CPC.''

05/12/2022, 09:33

Evolução da Classe Processual

01/12/2022, 11:14

Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 01/12/2022 11:14:07 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

01/12/2022, 11:14

Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, §3º, XXVI, a ,, fica a parte Requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação de R$ 4.249,17 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) com fundamento no art. 524 do CPC.

01/12/2022, 11:14

Cumprimento de sentença

29/11/2022, 12:36

Intimação (Indeferimento na data: 07/11/2022 19:55:53 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor). ''Indefiro o pedido porquanto o prazo é legal.Aguarde-se o decurso do prazo para o pleito do cumprimento de sentença. Caso não haja manifestação, arquive-se.''

21/11/2022, 06:01

Notificação (Indeferimento na data: 07/11/2022 19:55:53 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES

11/11/2022, 10:21

Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido porquanto o prazo é legal.Aguarde-se o decurso do prazo para o pleito do cumprimento de sentença. Caso não haja manifestação, arquive-se.

07/11/2022, 19:55

Certifico que em vista o pedido retro faço este processo concluso para apreciação.

04/11/2022, 09:03

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES

04/11/2022, 09:03

Manifestação

03/11/2022, 23:56

Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/10/2022 07:42:18 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - STN) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor). ''Nos termo da Portaria 001/2021, § 3º, XXV - intimo a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, transitada julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Devendo instruir o pedido com: a) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento; b) indicação dos valores de previdência social e imposto de renda incidentes sobre os honorários contratuais.''

17/10/2022, 06:01

Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/10/2022 07:42:18 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES

07/10/2022, 07:42

Nos termo da Portaria 001/2021, § 3º, XXV - intimo a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, transitada julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Devendo instruir o pedido com: a) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento; b) indicação dos valores de previdência social e imposto de renda incidentes sobre os honorários contratuais.

07/10/2022, 07:42
Documentos
PETIÇÃO
29/11/2022, 12:36
PROCURAÇÃO
29/11/2022, 12:36