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0000014-18.2026.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA
Autor
AMAPA PREVIDENCIA
CNPJ 03.***.***.0001-85
Reu
Advogados / Representantes
AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Certifico que procedi ao cancelamento da distribuição deste processo por determinação judicial, conforme decisão proferida à ordem n. 22.

22/04/2026, 13:32

Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: COMUNICAÇÕES para o órgão 1ª VARA DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20260214072IN18

15/04/2026, 11:33

Em Atos do Desembargador. Trata-se de precatório cujo crédito refere-se a honorários sucumbenciais.O Juízo da Execução solicitou o cancelamento do presente precatório (ordem 20), devido à renúncia do saldo remanescente pelo credor, que optou por receber o crédito atravé (...)

13/04/2026, 08:24

Faço juntada a estes autos da decisão encaminhada pela 1º Vara de Fazenda Pública de Macapá. Razão pela qual, faço os autos conclusos.

10/04/2026, 14:17

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

10/04/2026, 14:17

Decurso de Prazo

02/03/2026, 11:15

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/02/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2026 em 20/02/2026.

20/02/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000014-18.2026.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA Procurador(a) do Município: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA - 51091453268 Devedor: AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: A parte credora informa a renúncia ao valor excedente do crédito para poder receber a quantia por meio de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV).É facultado à parte credora a ren

20/02/2026, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000031/2026

19/02/2026, 18:55

DECISÃO (19/02/2026) - Enviado para a resenha gerada em 19/02/2026

19/02/2026, 09:52

Em Atos do Desembargador. A parte credora informa a renúncia ao valor excedente do crédito para poder receber a quantia por meio de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV).É facultado à parte credora a renúncia ao valor excedente. Todavia, o pedido deverá ser juntado nos aut (...)

19/02/2026, 08:56

Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 12.

19/02/2026, 08:27

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

19/02/2026, 08:27

Renúncia do valor excedente do teto de precatório do Estado do Amapá

16/02/2026, 10:21

Decurso de prazo automático - confirmação de intimação eletrônica

27/01/2026, 06:01
Documentos
Nenhum documento disponivel