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0008383-05.2020.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/12/2020
Valor da Causa
R$ 1.240,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
MEIRE JOFRESES FERNANDES FARIAS
CPF 523.***.***-00
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
MEIRE JOFRESES FERNANDES FARIAS
CPF 523.***.***-00
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500•Representa: ATIVO
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500•Representa: PASSIVO
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA A parte exequente foi intimada para o prosseguimento do feito, entretanto, não se manifestou. Nos termos dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, que regem o sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 2º), o impulso processual cabe, em grande parte, às partes interessadas, não sendo razoável a eternização da demanda. Diante do exposto, determino o arquivamento do feito, facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não
17/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0008383-05.2020.8.03.0002. REQUERENTE: MEIRE JOFRESES FERNANDES FARIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Considerando a resposta ao Ofício juntada no ID 18378631, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o banco Santander para requerer
06/06/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
05/01/2023, 20:08MANIFESTAÇÃO
02/01/2023, 09:19Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/12/2022 08:26:42 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
22/12/2022, 06:01Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/12/2022 08:26:42 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
12/12/2022, 11:30Em Atos do Juiz. O cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado, carece do impulso processual a ser promovido pela parte credora, nos termos do Art. 523 do CPC.Neste sentido, impositivo o lastreio do pedido de prosseguimento do feito para a intimação da (...)
07/12/2022, 08:26Certifico que faço os autos conclusos considerando a Petição juntada #181.
06/12/2022, 11:02CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
06/12/2022, 11:02Certifico que faço os autos conclusos considerando a Petição juntada #181.
06/12/2022, 09:51CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
06/12/2022, 09:51Manifestação
05/12/2022, 12:02Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/11/2022 10:44:39 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
21/11/2022, 06:01Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 11/11/2022 10:44:39 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
11/11/2022, 10:44Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXV, intimo a parte autora, através de seu advogado, a requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do Art.524 do NCPC), os valores da previdência social e do Imposto de Renda, ou eventual isenção, incidentes sobre os honorários contratuais, bem como as informações do patrono para recolhimento dos referidos impostos, qual seja: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento.
11/11/2022, 10:44Documentos
Nenhum documento disponivel