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0008383-05.2020.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/12/2020
Valor da Causa
R$ 1.240,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Autor
MEIRE JOFRESES FERNANDES FARIAS
CPF 523.***.***-00
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
MEIRE JOFRESES FERNANDES FARIAS
CPF 523.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500Representa: ATIVO
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500Representa: PASSIVO
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA A parte exequente foi intimada para o prosseguimento do feito, entretanto, não se manifestou. Nos termos dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, que regem o sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 2º), o impulso processual cabe, em grande parte, às partes interessadas, não sendo razoável a eternização da demanda. Diante do exposto, determino o arquivamento do feito, facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não

17/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0008383-05.2020.8.03.0002. REQUERENTE: MEIRE JOFRESES FERNANDES FARIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Considerando a resposta ao Ofício juntada no ID 18378631, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o banco Santander para requerer

06/06/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

05/01/2023, 20:08

MANIFESTAÇÃO

02/01/2023, 09:19

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/12/2022 08:26:42 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).

22/12/2022, 06:01

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/12/2022 08:26:42 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES

12/12/2022, 11:30

Em Atos do Juiz. O cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado, carece do impulso processual a ser promovido pela parte credora, nos termos do Art. 523 do CPC.Neste sentido, impositivo o lastreio do pedido de prosseguimento do feito para a intimação da (...)

07/12/2022, 08:26

Certifico que faço os autos conclusos considerando a Petição juntada #181.

06/12/2022, 11:02

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO

06/12/2022, 11:02

Certifico que faço os autos conclusos considerando a Petição juntada #181.

06/12/2022, 09:51

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO

06/12/2022, 09:51

Manifestação

05/12/2022, 12:02

Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/11/2022 10:44:39 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).

21/11/2022, 06:01

Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 11/11/2022 10:44:39 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES

11/11/2022, 10:44

Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXV, intimo a parte autora, através de seu advogado, a requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do Art.524 do NCPC), os valores da previdência social e do Imposto de Renda, ou eventual isenção, incidentes sobre os honorários contratuais, bem como as informações do patrono para recolhimento dos referidos impostos, qual seja: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento.

11/11/2022, 10:44
Documentos
Nenhum documento disponivel