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0042240-89.2013.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2013
Valor da Causa
R$ 5.034,00
Orgao julgador
6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL
Processos relacionados
Partes do Processo
PEDRO COELHO PANTOJA
CPF 024.***.***-87
BANCO CETELEM S.A.
CNPJ 00.***.***.0001-71
Advogados / Representantes
ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
15/08/2025, 21:35Procedo à juntada do comprovante de envio de ofício via email.
06/08/2025, 08:57Nº: 4680000, Senhor(a), para - BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3575 (SETOR PÚBLICO) ( GERENTE ADMINISTRATIVO ) - emitido(a) em 06/08/2025
06/08/2025, 08:10Isento de Custas (Justiça Gratuita).
05/08/2025, 13:59Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento, tão somente para que seja expedido ofício ao Banco do Brasil para que proceda a transferência do valor de R$ 4.249,88 para seguinte a conta bancária: BENEFICIÁRIO: BANCO CETELEM SA CNPJ N. 01.522.368/0001 (...)
28/11/2024, 15:19DESARQUIVAMENTO
11/11/2024, 15:07Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1021.
13/06/2014, 11:31Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às fls. 87v.(parte autora-diligência positiva) Conforme despacho de fl. 87, remeto os autos para o Arquivo.
13/06/2014, 11:27CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - PEDRO COELHO PANTOJA - emitido(a) em 16/05/2014
16/05/2014, 09:53Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido do autor. O silêncio do interessado, fora dos casos expressamente previstos em lei, não pode ser considerado como manifestação válida de vontade. Intime-se o aurtor e arquivem-se os autos.
09/05/2014, 12:50Certifico em tempo:face a certidão retro, promovo os autos conclusos.
08/05/2014, 11:35CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES
08/05/2014, 11:35Certifico que o autor compareceu a fim de impulsionar os autos, em virtude do silêncio da parte requerida que apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre o despacho (evento 31), requer desse douto Juízo a reconsideração do pedido anterior (evento 29). Pelo exposto, promovo os presentes autos conclusos para apreciação do pedido.
08/05/2014, 11:32Decurso de Prazo para a o requerido sem manifestação
24/04/2014, 14:20Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 31/03/2014 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000062/2014 em 07/04/2014.
07/04/2014, 01:00Documentos
Nenhum documento disponivel