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0000443-94.2022.8.03.0009
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPropriedade FiduciáriaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 32.807,92
Orgao julgador
2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
Partes do Processo
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-49
RUBINEY BATISTA DOS SANTOS
CPF 325.***.***-00
Advogados / Representantes
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/AP 1733•Representa: ATIVO
TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES
OAB/AP 2157•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
23/11/2022, 11:14Certifico que a sentença/Acórdão de mov.47 transitou em julgado em 26/10/2022.
23/11/2022, 11:14Intimação (Homologada a Transação na data: 19/10/2022 18:43:34 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES (Advogado Réu).
13/11/2022, 06:01Intimação (Homologada a Transação na data: 19/10/2022 18:43:34 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (Advogado Autor).
08/11/2022, 14:06Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000198/2022 em 04/11/2022.
04/11/2022, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000198/2022
03/11/2022, 17:48Notificação (Homologada a Transação na data: 19/10/2022 18:43:34 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Advogado Réu: TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES
03/11/2022, 10:28Sentença (19/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/11/2022
03/11/2022, 10:28Em Atos do Juiz.
19/10/2022, 18:43Certifico que a rotina gerada serve apenas para regularizar o andamento processual.
05/10/2022, 07:21Juntada de Acordo.
28/09/2022, 09:19Certifico a conclusão dos autos para sentença.
05/09/2022, 10:42CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
05/09/2022, 10:42Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de busca e apreensão de automóvel fundada em contrato de alienação fiduciária.Concedida a Medida Liminar (#10). Posteriormente, a decisão foi revogada em razão do réu ter adimplido as parcelas vencidas (#20). Em sede de agravo d (...)
25/08/2022, 09:42Certifico que em face a juntada da petição no evento retro, faço os autos conclusos.
17/08/2022, 11:55Documentos
Nenhum documento disponivel