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0001183-40.2026.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
CARMEN LUCIA PACHECO DE CARVALHO
CPF 207.***.***-87
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324•Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decurso de Prazo
12/05/2026, 08:54Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/04/2026 15:01:50 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
04/05/2026, 08:57Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/04/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2026 em 04/05/2026.
04/05/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0001183-40.2026.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: CARMEN LUCIA PACHECO DE CARVALHO Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Dispo
04/05/2026, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000074/2026
30/04/2026, 18:22Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/04/2026 15:01:50 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
30/04/2026, 11:57DECISÃO (28/04/2026) - Enviado para a resenha gerada em 30/04/2026
30/04/2026, 11:57Nesta data 30 de abril de 2026, às 11:56:32 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor CARMEN LUCIA PACHECO DE CARVALHO
30/04/2026, 11:56Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposiç (...)
28/04/2026, 15:01Certifico que faço os autos conclusos em virtude da certidão automática retro, considerando o documento de identificação juntado à ordem 01.
28/04/2026, 09:15CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
28/04/2026, 09:15Decurso de prazo automático - confirmação de intimação eletrônica
25/04/2026, 06:01Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000066/2026 de 17/04/2026.
25/04/2026, 01:00Certidão automática: Em 19/04/2026, foi identificado que o(a) credor(a) CARMEN LUCIA PACHECO DE CARVALHO possui idade igual/superior a 60 (sessenta) anos, conforme registro no cadastro de pessoas.
19/04/2026, 18:00Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 16/04/2026 11:37:30 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Constato que o precatório em questão contém as informações necessárias, atendendo, assim, às formalidades estabelecidas pelo normativo pertinente. DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento do crédito ser processado e executado (...)
17/04/2026, 08:10Documentos
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