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0008683-31.2024.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Intimação (Deferido o pedido de LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS. na data: 08/05/2026 16:25:11 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto. A adesão abrange o crédito principal, sendo que o advogado com os honorários contratuais destacados (movimento 5) não aderiu.Não há penhora, cessão de crédito ou pendências registradas n (...)

11/05/2026, 07:48

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/05/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2026 em 11/05/2026.

11/05/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0008683-31.2024.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto. A adesão abrange o crédito principal, sendo que o advogado com os honorários contratuais destacados (movimento 5) não aderiu.Não há penhora, cessão de crédito ou pendência

11/05/2026, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000079/2026

08/05/2026, 21:17

Notificação (Deferido o pedido de LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS. na data: 08/05/2026 16:25:11 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE /

08/05/2026, 16:25

Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto. A adesão abrange o crédito principal, sendo que o advogado com os honorários contratuais destacados (movimento 5) não aderiu.Não há penhora, cessão de crédito ou pendências registradas n (...)

08/05/2026, 16:25

DECISÃO (08/05/2026) - Enviado para a resenha gerada em 08/05/2026

08/05/2026, 16:25

Requerimento de Adesão ao Acordo em Sede de Precatório

07/05/2026, 14:24

Conclusão

07/05/2026, 14:24

Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica, aguardando saldo para pagamento.

23/01/2025, 13:14

Ciência (arquivo anterior corrompido).

22/01/2025, 17:35

Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica, aguardando saldo para pagamento.

22/01/2025, 09:19

Ciência.

21/01/2025, 17:24

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/01/2025 23:50:41 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).

20/01/2025, 09:20

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/01/2025 23:50:41 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA

14/01/2025, 09:56
Documentos
Nenhum documento disponivel