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0008683-31.2024.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Intimação (Deferido o pedido de LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS. na data: 08/05/2026 16:25:11 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto. A adesão abrange o crédito principal, sendo que o advogado com os honorários contratuais destacados (movimento 5) não aderiu.Não há penhora, cessão de crédito ou pendências registradas n (...)
11/05/2026, 07:48Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/05/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2026 em 11/05/2026.
11/05/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0008683-31.2024.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto. A adesão abrange o crédito principal, sendo que o advogado com os honorários contratuais destacados (movimento 5) não aderiu.Não há penhora, cessão de crédito ou pendência
11/05/2026, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000079/2026
08/05/2026, 21:17Notificação (Deferido o pedido de LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS. na data: 08/05/2026 16:25:11 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE /
08/05/2026, 16:25Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto. A adesão abrange o crédito principal, sendo que o advogado com os honorários contratuais destacados (movimento 5) não aderiu.Não há penhora, cessão de crédito ou pendências registradas n (...)
08/05/2026, 16:25DECISÃO (08/05/2026) - Enviado para a resenha gerada em 08/05/2026
08/05/2026, 16:25Requerimento de Adesão ao Acordo em Sede de Precatório
07/05/2026, 14:24Conclusão
07/05/2026, 14:24Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica, aguardando saldo para pagamento.
23/01/2025, 13:14Ciência (arquivo anterior corrompido).
22/01/2025, 17:35Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica, aguardando saldo para pagamento.
22/01/2025, 09:19Ciência.
21/01/2025, 17:24Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/01/2025 23:50:41 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
20/01/2025, 09:20Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/01/2025 23:50:41 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
14/01/2025, 09:56Documentos
Nenhum documento disponivel