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0050384-71.2021.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 559.268,68
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
MILRIA DE FATIMA DA COSTA BRABO
CPF 391.***.***-68
Autor
SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAUDE DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-71
Autor
MIRAENA LACERDA
CPF 466.***.***-34
Autor
MILENE OLIVEIRA DA CRUZ
CPF 669.***.***-34
Autor
MILENE NILCEA DO NASCIMENTO DOS SANTOS CUNHA
CPF 571.***.***-34
Autor
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

28/11/2023, 11:07

Certidão de regularização processual.

28/11/2023, 11:07

Certifico que não foi possível realizar o arquivamento dos presentes autos por impedimento do sistema. A fim de solucionar tal inconsistência foi aberto o chamado técnico 81308. Aguarda-se resposta/liberação para arquivamento.

16/11/2023, 09:08

Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 99 transitou em julgado em 26/10/2023 POR PRECLUSÃO LÓGICA.

14/11/2023, 14:24

Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000198/2023 em 06/11/2023.

06/11/2023, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0050384-71.2021.8.03.0001. Autora: MAX BRANDÃO PEREIRA, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Sentença: Verifico que a parte exequente, por expressa manifestação nos autos, não mais tem interesse no prosseguimento do feito.A desistência constitui um dos meios pelos quais se extingue o processo.Isto posto, homologo a presente desistência, julgando, pois, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários e custas, face o deferimento da gratuidade judiciária ao exequente.Intime-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica.Após, arquivem-se. Nº do Parte

06/11/2023, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000198/2023

31/10/2023, 18:34

Sentença (26/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 31/10/2023

31/10/2023, 09:05

Em Atos do Juiz.

26/10/2023, 16:58

Certifico que apresentada manifestação pela parte, faço os autos conclusos.

26/10/2023, 08:52

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES

26/10/2023, 08:52

Pedido de Desistência Art. 485, VIII do Código de Processo Civil.

24/10/2023, 17:04

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/08/2023 12:30:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).

07/08/2023, 07:29

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/08/2023 12:30:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA

03/08/2023, 13:29

Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo patrono do Exequente de MO 89, para conceder-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para impulsão do feito.Intimem-se.

03/08/2023, 12:30
Documentos
PETIÇÃO
20/06/2022, 08:46
PROCURAÇÃO
20/06/2022, 08:46