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6020135-64.2023.8.03.0001

Mandado de Segurança CívelCurso de FormaçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
SAMYA MONTEIRO DE ARAUJO
CPF 904.***.***-15
Autor
RENATA CRISTINA LOPES DE CARVALHO
CPF 843.***.***-00
Autor
ANTONIO MARCIO FERREIRA DE BARROS
CPF 710.***.***-15
Autor
JOSE MARIA DOS SANTOS CHAVES
CPF 769.***.***-04
Autor
MARCIO MIDOES ALVES
CPF 786.***.***-49
Autor
Advogados / Representantes
GLEYDSON ALMEIDA SILVA
OAB/AP 3059Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/06/2024, 08:52

Transitado em Julgado em 25/06/2024

25/06/2024, 08:52

Juntada de Certidão

25/06/2024, 08:52

Juntada de Petição de Petição (outras)

24/06/2024, 14:54

Publicado Notificação em 03/06/2024.

03/06/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024

30/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6020135-64.2023.8.03.0001. IMPETRANTE: SAMYA MONTEIRO DE ARAUJO, RENATA CRISTINA LOPES DE CARVALHO, MARCIO MIDOES ALVES, JOSE MARIA DOS SANTOS CHAVES, ANTONIO MARCIO FERREIRA DE BARROS, ARLENE GUEDES DE ALMEIDA, AMAURY OLIVEIRA GEMAQUE, ROGERIO FARIA CORREA, HELENISE DE ALMEIDA AMORIM MIRANDA IMPETRADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR SENTENÇA Instada a proceder a emenda da inicial, a parte autora quedou-se inerte, não adotando qualquer providência para sanar a irregularidade. Dispensada a intimação pessoal, tendo em vista ser exigência, apenas, para os casos dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, conforme parágrafo 1º do referido artigo. Assim, resta apenas adotar as providências estipuladas no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil tendo em vista que a autora não sanou a irregularidade apontada. Por isso, com fulcro no art. 330, IV, do C.P.C, Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do art. 485, I, do já mencionado Diploma Legal. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 8 de maio de 2024. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá

30/05/2024, 00:00

Indeferida a petição inicial

08/05/2024, 21:22

Conclusos para julgamento

08/05/2024, 09:40

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

08/05/2024, 09:40

Decorrido prazo de GLEYDSON ALMEIDA SILVA em 10/04/2024 23:59.

11/04/2024, 00:01

Decorrido prazo de GLEYDSON ALMEIDA SILVA em 10/04/2024 23:59.

11/04/2024, 00:01

Confirmada a comunicação eletrônica

12/03/2024, 12:21

Expedição de Outros documentos.

12/03/2024, 12:20

Determinada a emenda à inicial

05/03/2024, 13:19
Documentos
Sentença
08/05/2024, 21:22
Decisão
05/03/2024, 13:19
Decisão
26/01/2024, 08:49
Decisão
18/01/2024, 16:05
Despacho
03/10/2023, 09:44