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6065319-09.2024.8.03.0001

Cumprimento de sentençaAdmissão / Permanência / DespedidaEmpregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 116.040,91
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ALDO DE MATOS DA SILVA
CPF 868.***.***-20
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO MONTEIRO NEVES
OAB/AP 2717Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Mandado.

11/05/2026, 14:36

Expedição de Mandado.

11/05/2026, 14:34

Proferidas outras decisões não especificadas

11/05/2026, 09:37

Conclusos para decisão

04/05/2026, 12:48

Juntada de Certidão

04/05/2026, 12:47

Proferidas outras decisões não especificadas

04/05/2026, 10:34

Juntada de Petição de petição

29/04/2026, 15:48

Conclusos para decisão

24/04/2026, 01:59

Decorrido prazo de ALDO DE MATOS DA SILVA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 01:50

Publicado Intimação em 25/03/2026.

25/03/2026, 01:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6065319-09.2024.8.03.0001. AUTOR: ALDO DE MATOS DA SILVA REU: RADIO DIFUSORA DE MACAPA, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o réu ao cumprimento de obrigação de pagar, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) Condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Salário retido, referente ao período de 17/12/2019 a 31/12/2022, no valor mensal de R$ 1.484,18; b) 13º integral referente aos anos de 2020, 2021 e 2022 e c) férias integrais acrescidas de 1/3 referente ao período aquisitivo 2020/2021 e 2021/2022, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-e desde a data do vencimento de cada parcela e acrescido de juros da caderneta de poupança desde a citação, critérios que devem ser observados até o dia 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser corrigidos exclusivamente pela SELIC. (ii) Reconhecer a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ, para o caso de inadimplemento pela devedora principal. Em razão da iliquidez da sentença, deixo para distribuir o ônus da sucumbência e arbitrar honorários na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, vez que não é possível mensurar quanto foi o valor da condenação e o montante decaído pelo autor.” Verifico que a sentença transitou em julgado e que a parte autora instruiu seu pedido com planilha (ID 27159364). Contudo, a planilha não observou os parâmetros da condenação, pois não trouxe as verbas devidas de forma individualizada, constando somente o valor total de R$ 103.415,52 e sua atualização para R$ 143.066,29, sem especificar quanto se trata de salário retido, férias e décimo terceiro. Além disso, na planilha não constam as informações necessárias para o preenchimento das requisições de pagamento. DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1 - Evoluir a classe para cumprimento de sentença, devendo constar como credor a parte autora e como devedores a RADIO DIFUSORA DE MACAPÁ e o ESTADO DO AMAPÁ. 2 - Intimar a parte credora para, no prazo de 15 dias, juntar nova planilha contendo: 2.1 - A especificação de cada verba devida a título de salário retido (mês a mês), férias e décimo terceiro, ano a ano, com a devida atualização, conforme parâmetros da sentença. 2.2 - As informações necessárias para o preenchimento do formulário de requisição, destacando-se as seguintes informações discriminadas e consolidadas: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados; d) valor da previdência e os dados bancários e e) dados bancários (banco/agência/conta), tanto da parte autora quanto do advogado, no corpo da planilha, informações imprescindíveis para a expedição de precatório, nos termos do art. 3º, III e parágrafo único da Resolução nº 1763/2025-TJAP, conforme alteração realizada em 19 de novembro de 2025. Quanto aos dados bancários, ressalte-se que o sistema permite a expedição do requisitório apenas se informada conta de titularidade do credor (CPF ou CNPJ igual ao da parte que receberá o crédito). A planilha deve ser apresentada em formato próprio, como xlsx (microsoft) ou gsheet (google), que permita verificar as fórmulas utilizadas e campos abrangidos, para verificação dos cálculos. Considerando que o Sistema não permite a juntada de arquivos nos formatos xlsx e gsheet, a apresentação deverá ser feita através de link de compartilhamento inserido no início do corpo da planilha em PDF, possibilitando a abertura do arquivo na nuvem, no modo de leitura, para todos que tiverem acesso ao link. 3 - Retificada a planilha, conclusos para decisão. Macapá/AP, 23 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

24/03/2026, 00:00

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

23/03/2026, 15:38

Proferidas outras decisões não especificadas

23/03/2026, 11:27

Conclusos para decisão

13/03/2026, 14:05
Documentos
Decisão
11/05/2026, 09:37
Decisão
04/05/2026, 10:34
Decisão
23/03/2026, 11:27
Sentença
18/12/2025, 11:07
Termo de Audiência
30/10/2025, 10:20
Decisão
28/08/2025, 19:17
Decisão
28/07/2025, 11:57
Decisão
29/04/2025, 13:59
Decisão
08/04/2025, 11:55
Decisão
27/01/2025, 15:26