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6017817-74.2024.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca Lei Arbitral Lei 9 307 1996Busca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 808,32
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ADILIO APARECIDO PINTO
CPF 076.***.***-00
Autor
KADYLA REJANE MOY MONTELLO
CPF 008.***.***-97
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/10/2025, 10:22

Transitado em Julgado em 16/09/2025

09/10/2025, 10:21

Juntada de Certidão

09/10/2025, 10:21

Decorrido prazo de ADILIO APARECIDO PINTO em 12/09/2025 23:59.

16/09/2025, 15:24

Decorrido prazo de KADYLA REJANE MOY MONTELLO em 12/09/2025 23:59.

16/09/2025, 15:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025

22/08/2025, 04:00

Publicado Intimação em 22/08/2025.

22/08/2025, 04:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6017817-74.2024.8.03.0001. REQUERENTE: ADILIO APARECIDO PINTO REQUERIDO: KADYLA REJANE MOY MONTELLO SENTENÇA ADILIO APARECIDO PINTO ajuizou execução de sentença arbitral em face de KADYLA REJANE MOY MONTELLO. Determinou-se a expedição de carta precatória para citação da executada, a qual restou infrutífera. Intimado para comprovar a existência do compromisso arbitral e para promover a regularização processual, o exequente permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. A execução de sentença arbitral somente se legitima mediante a apresentação do compromisso arbitral que lhe confere validade No caso, o exequente não comprovou a existência de tal instrumento. Além disso, não foi promovida a citação válida da parte executada, o que compromete a formação válida da relação processual. A ausência de comprovação do compromisso arbitral, somada à não realização de citação válida, revela inexistência de pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular da execução. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos processuais. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 19 de agosto de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

22/08/2025, 00:00

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

20/08/2025, 11:18

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

19/08/2025, 13:51

Conclusos para julgamento

19/08/2025, 13:51

Juntada de Certidão

08/08/2025, 14:44

Confirmada a comunicação eletrônica

08/08/2025, 08:38

Expedição de Outros documentos.

08/08/2025, 08:38

Juntada de Certidão

08/08/2025, 08:37
Documentos
Sentença
20/08/2025, 11:18
Decisão
06/05/2025, 11:51
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:12
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:06
Ato ordinatório
02/09/2024, 10:47
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:54
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:36
Decisão
20/06/2024, 14:12
Outros Documentos
02/06/2024, 22:03