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0007779-52.2017.8.03.0001

InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2017
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Partes do Processo
REGINALDO RIBEIRO ROLA
CPF 106.***.***-04
Autor
JOSE DE CARVALHO ROLA
CPF 041.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
CASSIA GOUVEIA CONCEICAO CARREIRA
OAB/AP 2130Representa: ATIVO
JESSIKA DE LIMA FREIRE
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 0007779-52.2017.8.03.0001. REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO ROLA REQUERENTE: JOSE DE CARVALHO ROLA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: INVENTÁRIO (39) Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por JOSÉ DE CARVALHO ROLA, falecido em 27 de dezembro de 1990, distribuída em 24 de fevereiro de 2017, cujo processamento, após longa e acidentada tramitação, alcançou fase madura de deliberação final sobre a partilha do acervo remanescente, já com documentação sucessória, dominial e cartográfica suficiente para definição do universo subjetivo da sucessão, da fração ideal cabível a cada sucessor originário e da modalidade de partilha judicialmente adequada ao caso concreto. A decisão proferida em 14/10/2025 já havia assentado que os autos se encontravam em estágio avançado, com possibilidade concreta de deliberação acerca da partilha dos bens remanescentes do espólio, registrando, ainda, que a manifestação protocolada em 08/09/2025 veio acompanhada de certidões de óbito, matrículas, mapas de demarcação, recibos de cessão de direitos hereditários e planilhas atualizadas da composição do espólio, além de consignar que o inventariante Pierre Alcolumbre passou a deter mais de 90% dos direitos hereditários relacionados ao espólio, por força de sucessivas cessões públicas formalizadas pelos descendentes de Neyde Rola Soares, Paulino de Carvalho Rola e Leônidas de Carvalho Rola, o que, à luz do contexto processual consolidado, formou núcleo de consenso suficiente para o avanço da partilha. No mesmo conjunto documental, o próprio inventariante explicitou que a área remanescente afeta ao presente inventário corresponde a 356,0766 hectares, assim decomposta em 65,9224 hectares de área livre, 150,6841 hectares de área titulada, 32,2769 hectares reintegrados judicialmente e 107,1932 hectares ainda ocupados por terceiro, tendo sugerido, de forma objetiva, duas alternativas de solução, quais sejam, a partilha parcial da área de 248,8834 hectares já livre de ocupação, com atribuição ideal de 19,1449 hectares a cada sucessor, ou partilha integral dos 356,0766 hectares remanescentes, à razão de 27,3905 hectares para cada um dos treze sucessores originários, com relegação das questões possessórias às vias próprias. Também se extrai dos autos, com nitidez suficiente para julgamento, o universo dos sucessores colaterais aptos a concorrer no inventário, todos sobrinhos do autor da herança, inexistindo, no quadro sucessório posto a juízo, irmão vivo do de cujus que atraia o direito de representação da linha transversal. Em consonância com o regramento dos arts. 1.829, 1.839, 1.840 e 1.853 do Código Civil, identifica-se como sucessores originários Reginaldo Ribeiro Rola, Ilma das Neves Rôla, Lieli Maria Rôla, Nilza Rola, Wilma Neves Rolla, Cremilda Lima Rola, Sonia Maria Rola Silveira, Miguel Angelo Rola Soares, Dea Rola Soares, Sérvula Maria Rola Soares, Gilka Rola Soares, Adail Machado Rola e Alvanir Machado Rola, totalizando treze sucessores colaterais de mesmo grau, cabendo a cada qual, portanto, a fração ideal de 1/13 do quinhão sucessório reconhecido neste inventário. No ponto, anoto que a base sucessória ora fixada não se confunde com a circulação posterior dos direitos hereditários por cessão pública. As cessões já juntadas aos autos não apagam o universo subjetivo originário da sucessão, mas incidem patrimonialmente sobre os direitos transmitidos pelos cedentes, devendo seus efeitos ser observados na materialização registral da partilha, sem alterar a premissa jurídica central aqui estabelecida de que a sucessão, na linha colateral reconhecida neste processo, se estrutura sobre treze quotas ideais iguais, cada uma correspondente a 1/13 do acervo efetivamente partilhável neste inventário. Superado esse ponto, passo a deliberar sobre a manifestação de ID 25940378, subscrita por JOSUÉ MADEIRA DA SILVA JUNIOR, OAB/AP nº 5928, patrono de Adail Machado Rola, cuja representação processual atual fica desde já expressamente harmonizada e fixada nestes autos, para todos os fins, em nome do referido advogado constituído, afastada qualquer ambiguidade formal remanescente quanto à curadoria especial outrora exercida em momento pretérito do processo. A peça em questão veicula, em síntese, pedido de nulidade da citação por edital, devolução de prazos, reexame das cessões hereditárias, suspensão da partilha, reconhecimento de usucapião extraordinário, instrução probatória ampla e reunião por conexão com outros processos correlatos. Tais pretensões não têm aptidão para impedir nem retardar o desfecho deste inventário. O pedido de nulidade da citação editalícia e a tentativa de obstar o prosseguimento da partilha já foram expressamente rechaçados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em agravo de instrumento interposto pelo próprio Adail Machado Rola, cujo acórdão transitou em julgado em 13/03/2026, assentando, de forma categórica, a ausência de prova do alegado vício, a preclusão da insurgência tardia, a inexistência de nulidade pela atuação institucional anteriormente prestada e a inviabilidade de retrocesso procedimental em inventário que tramita desde 2017 e já se encontra em fase avançada de partilha. Essa definição recursal esvazia, de modo definitivo, qualquer pretensão de reinstalação de debate sobre a regularidade da citação por edital como pressuposto para travamento do feito. Quanto às demais alegações de Adail, relativas a supostas irregularidades dominiais, pendências junto ao INCRA, sobreposições de áreas, vícios em cessões hereditárias, reconhecimento de usucapião, questões possessórias, pedidos de conexão com outros processos e necessidade de instrução probatória alargada, não se ignora que possam, em tese, ser objeto de tutela jurisdicional adequada. O que se afirma, e aqui se decide, é que não podem ser conhecidas nem decididas no estreito objeto cognitivo do inventário, porque extrapolam o âmbito da sucessão e exigem cognição própria, contraditório específico e, em vários casos, dilação probatória incompatível com a natureza e a finalidade deste procedimento. O próprio acórdão proferido no agravo de instrumento fixou que discussões sobre cessões hereditárias, irregularidades dominiais, litígios fundiários e pendências administrativas perante o INCRA demandam prova robusta e não guardam pertinência direta com o acerto da decisão que determinou o prosseguimento da partilha, razão pela qual devem ser deduzidas, se for o caso, em ações autônomas próprias. Em outras palavras, inventário não é sucedâneo de ação anulatória, declaratória, possessória, reivindicatória, usucapienda ou de controle de procedimento administrativo fundiário. Sua missão é identificar o acervo sucessório partilhável, definir os sucessores e dar efetividade ao fenômeno sucessório. Tudo aquilo que exorbita essa moldura, sobretudo quando reclama reconstrução fática complexa, deve seguir a via adequada, sob pena de eternizar processo que já se aproxima de uma década de tramitação. Por isso, em consonância com o que restou sedimentado na instância revisora, rejeito, quanto ao inventário, o pedido de nulidade da citação editalícia e de suspensão da partilha formulados na manifestação de ID 25940378, por já estarem superados e consumidos pela preclusão, além de definitivamente repelidos pelo acórdão transitado em julgado do agravo de instrumento. Deixo de conhecer, por inadequação da via eleita e ausência de pertinência estrita com o objeto sucessório, das pretensões voltadas ao reconhecimento de usucapião, invalidação ampla de cessões hereditárias, revisão de questões dominiais e possessórias, discussão de sobreposição fundiária, reabertura de temas administrativos perante o INCRA e reunião/conexão com outros feitos, sem prejuízo de que a parte interessada, querendo, as deduza nas vias autônomas cabíveis, onde poderão ser exercidos plenamente o contraditório e a atividade probatória respectiva. Assento, ainda, para todos os fins, que a presente delimitação jurisdicional exaure, no âmbito deste inventário, a definição do universo sucessório, da fração ideal atribuída a cada quota e da modalidade de partilha ora estabelecida, de modo que eventual discussão superveniente, em demanda autônoma, acerca de matérias estranhas ou apenas reflexamente relacionadas ao acervo, inclusive de natureza possessória, dominial, fundiária, negocial ou administrativa, não terá aptidão para infirmar, restringir ou relativizar a autoridade da coisa julgada formada sobre os capítulos desta sentença próprios do juízo sucessório, sem prejuízo, apenas, dos efeitos específicos que venham a ser produzidos, na via adequada, sobre relações jurídicas diversas e externas ao objeto aqui definitivamente decidido. Doutra banda, a petição do inventariante de ID 26388424, por sua vez, resta prejudicada na exata medida em que o mérito ali postulado é absorvido por esta sentença. Com efeito, ao definir o universo dos sucessores, a fração ideal de cada quota, a inadequação do inventário para o exame das matérias estranhas à sucessão e a modalidade da partilha a ser homologada, o presente provimento jurisdicional substitui a utilidade autônoma daquele requerimento incidental, tornando desnecessário qualquer pronunciamento apartado sobre desentranhamento ou sobre nova filtragem das alegações já enfrentadas de forma exauriente nesta decisão. Resta, então, deliberar sobre a modalidade de partilha. Entre a partilha integral dos 356,0766 hectares e a partilha parcial dos 248,8834 hectares já livres de ocupação, entendo que a solução juridicamente mais segura, tecnicamente mais coerente e processualmente mais eficaz é a partilha parcial imediata da parcela disponível e desembaraçada, composta pelas áreas livre, titulada e judicialmente reintegrada, totalizando 248,8834 hectares, reservando-se a área de 107,1932 hectares ainda ocupada por terceiro para ulterior sobrepartilha ou complementação, caso e quando venha a ser definitivamente liberada ou regularmente incorporada ao acervo livre de controvérsia possessória. Tal opção preserva a utilidade prática do inventário, impede que litígios possessórios alheios à sucessão sequestram por tempo indeterminado o direito hereditário dos sucessores, e concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo, sem suprimir de ninguém a faculdade de discutir, em ação própria, o que efetivamente deva ser discutido fora destes autos. A adoção da partilha integral, nas circunstâncias específicas do caso, importaria incorporar ao título sucessório judicial um segmento patrimonial ainda marcado por posse litigiosa de terceiro, com potencial de deslocar para o interior do inventário discussões que o próprio Tribunal já reputou estranhas e inadequadas a esta via. Em vez de pacificar, essa opção tenderia a renovar focos de insurgência e a comprometer a executividade do provimento final. Já a partilha parcial permite que se entregue desde logo, de forma útil, estável e juridicamente defensável, a parcela do acervo que já se encontra madura para divisão, sem qualquer prejuízo ao tratamento futuro da área remanescente ocupada, se e quando cessar o obstáculo externo que hoje lhe retira aptidão de partilha imediata. Assim, fixado o universo sucessório em treze quotas iguais, a partilha parcial ora homologada incide sobre a área de 248,8834 hectares livre de ocupação, cabendo idealmente a cada sucessor originário a quota de 1/13, correspondente a 19,1449 hectares, observando-se, na materialização registral e na expedição do título competente, os efeitos das cessões públicas de direitos hereditários regularmente juntadas aos autos, na extensão de sua validade formal e sem reabertura, neste inventário, de debate incompatível com sua natureza. Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO O PEDIDO DE INVENTÁRIO E PARTILHA PROCEDENTE EM PARTE para declarar que o universo dos sucessores originários aptos à sucessão de JOSÉ DE CARVALHO ROLA, no âmbito destes autos, é composto por REGINALDO RIBEIRO ROLA, ILMA DAS NEVES RÔLA, LIELI MARIA RÔLA, NILZA ROLA, WILMA NEVES ROLLA, CREMILDA LIMA ROLA, SONIA MARIA ROLA SILVEIRA, MIGUEL ANGELO ROLA SOARES, DEA ROLA SOARES, SÉRVULA MARIA ROLA SOARES, GILKA ROLA SOARES, ADAIL MACHADO ROLA e ALVANIR MACHADO ROLA, totalizando treze quotas sucessórias iguais; fixar a fração ideal de 1/13 para cada um desses sucessores originários; harmonizar, para todos os efeitos processuais presentes e futuros neste feito, que ADAIL MACHADO ROLA é atualmente representado pelo advogado JOSUÉ MADEIRA DA SILVA JUNIOR, OAB/AP nº 5928; rejeitar, no âmbito deste inventário, os pedidos de nulidade da citação editalícia e de suspensão da partilha veiculados na manifestação de ID 25940378, por estarem superados, preclusos e definitivamente repelidos pelo agravo de instrumento já transitado em julgado; deixar de conhecer, por inadequação da via eleita, das pretensões veiculadas na mesma manifestação relativas a usucapião, invalidação de cessões, questões dominiais, possessórias, fundiárias, administrativas perante o INCRA e conexão com outros feitos, facultado o manejo das ações autônomas cabíveis; declarar prejudicada a apreciação autônoma da petição do inventariante de ID 26388424, em razão da absorção de seu conteúdo por esta sentença; e HOMOLOGAR A PARTILHA PARCIAL do acervo remanescente livre de ocupação, no montante de 248,8834 hectares, à razão ideal de 19,1449 hectares por quota de 1/13, reservando-se a área de 107,1932 hectares ainda ocupada por terceiro para ulterior sobrepartilha ou complementação, caso venha a ser regularmente liberada, sem prejuízo de discussão das matérias possessórias, dominiais e usucapiendas nas vias autônomas próprias. Consigno, por fim, que a presente sentença encerra, no que toca ao inventário, toda controvérsia pertinente ao universo subjetivo da sucessão, à fração ideal das quotas e à opção judicial pela partilha parcial do acervo atualmente disponível, não se prestando a reabrir matérias estranhas ao seu objeto nem a converter o procedimento sucessório em arena residual de litígios paralelos. Intimem-se as partes e respectivos patronos, inclusive o advogado constituído de ADAIL MACHADO ROLA, para ciência integral desta sentença. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, ou certificada a exaustão das vias impugnativas cabíveis, certifique-se o trânsito em julgado. Após, a presente sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado e dos documentos necessários à sua plena exequibilidade, servirá, por si e em conjunto, como formal de partilha para todos os fins de direito, especialmente para registro, averbação, desdobramentos e demais atos de cumprimento, observada a fração ideal aqui fixada, bem como as cessões públicas de direitos hereditários regularmente juntadas aos autos, na exata extensão de sua eficácia jurídica e em consonância com os elementos técnicos já incorporados ao processo, incumbindo aos próprios interessados e/ou a seus patronos o encaminhamento, protocolo, acompanhamento dos expedientes dela decorrentes e a adoção das demais providências administrativas necessárias à sua efetivação. Cumpridas as anotações de praxe e inexistindo requerimento superveniente compatível com os estritos limites do que ora foi decidido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior movimentação apenas para fins de extração de cópias, certidões e documentos correlatos, bem como de eventual sobrepartilha da fração remanescente, caso juridicamente viabilizada. Macapá/AP, 29 de março de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá

31/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0007779-52.2017.8.03.0001. REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO ROLA REQUERENTE: JOSE DE CARVALHO ROLA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: INVENTÁRIO (39) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão de ID 24045773, que reconheceu a regular habilitação do herdeiro Adail Machado Rola e legitimou a Defensoria Pública como sua representante processual nos autos. A embargante sustenta a ocorrência de erro material, ao argumento de que não representa o herdeiro Adail Machado Rola, o qual possui advogado constituído nos autos, conforme se verifica no ID 22638516. Alega que sua atuação nos autos restringe-se à representação técnica dos herdeiros Michel Barreto Rola, Valber Barreto Rola, Michela Barreto Rôlla e Alvanir Machado Rolla, todos devidamente habilitados nos autos e com registros de assistência jurídica promovidos pela Defensoria Pública, conforme documentação constante nos IDs 18894969, 18339366 e 14917770. Afirmou, ainda, que a imputação equivocada de representação sobre herdeiro não assistido pelo órgão poderá comprometer a condução do feito, ensejando vícios e confusões desnecessárias. Brevemente relatado, DECIDO. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, observado em dobro nos termos das prerrogativas processuais da Defensoria Pública. Ressalte-se que o prazo para embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o artigo 1.023, caput, do CPC, e, no caso em tela, a contagem dobrada leva à conclusão de que a peça foi protocolada dentro do lapso adequado. No mérito, assiste razão à embargante. Conforme consta dos autos, a decisão de ID 24045773, ao reconhecer a habilitação do herdeiro Adail Machado Rola e designar a Defensoria Pública como sua representante técnica, incorreu em erro material. Tal equívoco se mostra evidente diante da existência de mandato particular outorgado por Adail Machado Rola a advogado regularmente constituído nos autos. A Defensoria, por sua vez, jamais se habilitou nos autos em nome do referido herdeiro, não tendo promovido qualquer ato processual em sua defesa. A atuação da Defensoria Pública no feito encontra-se limitada à assistência dos herdeiros Michel Barreto Rola, Valber Barreto Rola, Michela Barreto Rôlla e Alvanir Machado Rolla, conforme documentos de representação técnica expressamente juntados nos autos. A imputação de representação sobre parte não assistida pelo órgão viola o princípio da legalidade, podendo ensejar nulidades futuras e comprometer o contraditório e a ampla defesa. Assim sendo, impõe-se a correção da decisão por meio do presente julgamento de embargos de declaração, a fim de fazer constar de forma clara e inequívoca que a Defensoria Pública não representa o herdeiro Adail Machado Rola nos presentes autos, mantendo-se, porém, a regularidade da sua atuação no que se refere aos herdeiros por ela efetivamente assistidos. Dessa forma, julgo procedentes os embargos de declaração para corrigir o erro material identificado na decisão de ID 24045773, esclarecendo que a Defensoria Pública representa exclusivamente os herdeiros Michel Barreto Rola, Valber Barreto Rola, Michela Barreto Rôlla e Alvanir Machado Rolla, não estando autorizada a atuar em nome de Adail Machado Rola, cuja representação permanece a cargo do advogado regularmente constituído nos autos. Determino, ainda, a intimação do advogado particular de Adail Machado Rola, a fim de que, querendo, manifeste-se sobre a proposta de partilha apresentada, assegurando-se a observância plena do contraditório e da ampla defesa. Mantenho, por fim, o escorreito prosseguimento do feito, nos moldes definidos pela decisão anteriormente proferida, sem prejuízo das medidas complementares que se mostrem necessárias à adequada homologação da partilha. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 18 de dezembro de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá

19/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0007779-52.2017.8.03.0001. REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO ROLA REQUERENTE: JOSE DE CARVALHO ROLA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: INVENTÁRIO (39) Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por José de Carvalho Rola, falecido em 27 de dezembro de 1990, processo este distribuído em 24 de fevereiro de 2017, sob o rito do arrolamento, com pedido de adjudicação e partilha. Após longa tramitação, marcada por incidentes processuais, impugnações diversas e regularizações documentais, os autos encontram-se em estágio avançado, com possibilidade concreta de deliberação acerca da partilha dos bens remanescentes do espólio. Destaca-se nos autos a manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, subscrita pela advogada Cassia Gouveia Conceição Carreira, procuradora do atual inventariante Pierre Alcolumbre, a qual apresenta extensa argumentação, acompanhada de documentos, certidões de óbito, matrículas de imóveis, mapas de demarcação, recibos de cessão de direitos hereditários e planilhas atualizadas da composição do espólio. Consta dessa manifestação que o inventariante passou a deter mais de 90% dos direitos hereditários em relação ao espólio de José de Carvalho Rola, por força de sucessivas cessões públicas e válidas realizadas pelos filhos e sucessores dos herdeiros colaterais, notadamente os descendentes de Neyde Rola Soares, Paulino de Carvalho Rola e Leônidas de Carvalho Rola, circunstância que configura, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, a formação de núcleo de consenso suficiente para permitir a partilha. Cumpre pontuar que a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em momento processual oportuno, assumindo a defesa do herdeiro Adail Machado Rola, o qual havia sido regularmente citado por edital. Tal atuação da DPE/AP, no exercício de sua função constitucional de proteção dos necessitados e vulneráveis, vincula-se ao dever institucional de atuação técnica, sem prejuízo da sua eventual insurgência futura caso constate vícios na proposta de partilha ou prejuízo ao assistido. A vinculação da Defensoria Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade e supremacia do interesse do assistido assegura sua legitimidade para a prática dos atos processuais regulares, sem nulidade a sanar nesta fase processual. A proposta de partilha apresentada pelo inventariante contempla a área remanescente de 356,0766 hectares, correspondente ao quinhão do espólio de José de Carvalho Rola, dividida em subáreas específicas, a saber: 65,9224 hectares de área livre, 150,6841 hectares de área titulada, 32,2769 hectares reintegrados judicialmente e 107,1932 hectares ainda ocupados por terceiro (Udimar Antônio Nissola), pendente de reintegração definitiva após trânsito em julgado de sentença anulatória. Foram sugeridas duas alternativas para a efetivação da partilha. A primeira, com partilha parcial imediata da área livre e titulada; a segunda, com partilha integral da área remanescente, ressalvando a resolução de eventuais controvérsias possessórias em ação autônoma, diante da inadmissibilidade de discussão possessória no bojo do inventário. A controvérsia instaurada anteriormente pela petição subscrita por Sinval da Silva Rola, a qual gerou intensa manifestação do inventariante, revelou-se desprovida de elementos novos ou capazes de impedir o regular prosseguimento da ação, na medida em que o herdeiro Adail Machado Rola encontra-se validamente habilitado, citado e representado, e que as alegações quanto à sua exclusão e à omissão de bens já foram devidamente enfrentadas e refutadas por documentação robusta. Nesse contexto, e à luz da atuação processual efetiva da Defensoria Pública, não se verifica obstáculo legal ao prosseguimento da marcha processual. Ao contrário, o avanço na formação do consenso sucessório, a qualificação técnica dos documentos apresentados e a estabilidade da cadeia sucessória permitem concluir que o processo de inventário está apto a ingressar em sua fase final, mediante homologação judicial da partilha, com observância das opções de desfecho já apresentadas e pendente apenas de eventual concordância da Defensoria Pública quanto à fração hereditária do herdeiro por ela representado. Assim, reconhecendo-se a regular habilitação do herdeiro Adail Machado Rola, com a consequente legitimação da DPE/AP como sua representante técnica no feito, e diante da documentação apresentada pelo inventariante Pierre Alcolumbre, defere-se o prosseguimento da ação para fins de partilha, determinando-se a intimação da Defensoria Pública para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à proposta de partilha e à fração de herança reservada ao assistido. Após a apresentação da manifestação técnica pela Defensoria Pública, imprescindível à aferição da regularidade da proposta de partilha e à preservação dos direitos do herdeiro por ela assistido, venham os autos conclusos para decisão de homologação ou para adoção das medidas complementares que se fizerem necessárias, observando-se a conveniência da partilha parcial ou integral, conforme os parâmetros técnicos e jurídicos já delineados no processo e a análise final a ser realizada à luz do parecer defensório. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá

15/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0007779-52.2017.8.03.0001. REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO ROLA REQUERENTE: JOSE DE CARVALHO ROLA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: INVENTÁRIO (39) Cuida-se de inventário judicial que tramita nesta Vara desde o ano de 2017, envolvendo os bens deixados por diversos membros da família Rola. O feito tem se arrastado por anos sem solução definitiva, diante da ausência de consenso entre os herdeiros e da multiplicidade de manifestações, requerimentos e impugnações que vêm sendo apresentadas ao longo da marcha processual. No curso dos autos, verificou-se um movimento significativo de reorganização da titularidade dos direitos hereditários, notadamente com a cessão, por escritura pública, de grande parte das quotas hereditárias em favor do interessado Pierre Alcolumbre, o qual assumiu, inclusive, a função de inventariante, conforme já homologado por este Juízo. Trata-se de fato jurídico de relevo, pois reflete a convergência da maioria dos herdeiros na transferência voluntária de seus quinhões ao atual inventariante, indicando, por conseguinte, a formação de um núcleo dominante em condições de viabilizar a partilha. É certo que ainda persistem pontos controvertidos no feito, especialmente no que diz respeito à legitimidade sucessória de determinados interessados cuja habilitação foi impugnada, bem como no tocante à existência de imóvel objeto de alegada ocupação por entidade comunitária, tema que, conforme já decidido, deverá ser veiculado por via processual própria, dada a natureza diversa da pretensão. Ainda assim, não se justifica a continuidade da estagnação processual, sobretudo quando já se observa substancial composição entre os sucessores, traduzida na concentração dos direitos hereditários em um único titular. A paralisação de um inventário por prazo tão dilatado compromete não apenas os interesses patrimoniais dos herdeiros legítimos, como também fere os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. O inventário, por sua própria natureza, deve operar como instrumento de liquidação célere da herança, promovendo a transição ordenada do patrimônio deixado pelo falecido. A morosidade, nesse contexto, não encontra respaldo, ainda mais quando ausente qualquer impedimento legal à sua continuidade. Diante da atual configuração processual e do reconhecimento formal da condição de inventariante do Sr. Pierre Alcolumbre, cumpre que o mesmo apresente o respectivo plano de partilha, dando efetivo prosseguimento à fase terminal do inventário. O momento exige que as pendências residuais sejam enfrentadas de forma objetiva, com vistas à consolidação da partilha. Nada obsta, ademais, que se privilegie a via amigável, com a adesão dos interessados remanescentes, o que seria, inclusive, medida de prudência e bom senso diante da longa duração do feito e do evidente desgaste gerado pelo conflito. Dessa forma, impõe-se, por imperativo da lógica processual e pela proteção dos interesses envolvidos, a intimação do inventariante para que, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, apresente o plano de partilha, preferencialmente consensual, especificando os bens a serem partilhados, a proporção dos quinhões atribuídos, e indicando, de forma justificada, eventuais dissensos ou impossibilidades de composição. A omissão ou a resistência injustificada ao cumprimento desta determinação ensejará as medidas processuais cabíveis, inclusive com a possibilidade de substituição do inventariante. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de agosto de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá

08/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO ROLA REQUERENTE: JOSE DE CARVALHO ROLA A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito JOENILDA LOBATO SILVA LENZI, do(a) 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, Fórum de Macapá, Estado do Amapá, na forma da lei etc. Pela presente correspondência oficial, INTIMAM as pessoas abaixo identificadas para que cumpra(m) a finalidade abaixo: "[...] determino a intimação de todas as partes envolvidas no inventário, incluindo herdeiros, sucessores, Defensoria Pública e demais interessados regularmente constituídos, para que se manifestem, no prazo comum de 30 (trinta) dias, sobre a regularização das habilitações, plano de partilha e demais pendências processuais, viabilizando-se, assim, o saneamento do feito e o consectário desfecho." INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: [SERVULA MARIA ROLA SOARES - CPF: 066.705.712-91 (TERCEIRO INTERESSADO), GILKA ROLA SOARES - CPF: 038.462.702-10 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DE CARVALHO ROLA (TERCEIRO INTERESSADO), WILMA NEVES ROLLA - CPF: 012.420.322-15 (TERCEIRO INTERESSADO), NILZA ROLA - CPF: 037.379.422-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ZILMA ROLA - CPF: 224.831.102-82 (TERCEIRO INTERESSADO), ALVANIR MACHADO ROLLA - CPF: 132.895.782-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ALVARINO MACHADO ROLA - CPF: 113.152.702-00 (TERCEIRO INTERESSADO), SONIA MARIA ROLA SILVEIRA - CPF: 580.835.022-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ILMA DAS NEVES ROLA - CPF: 093.520.312-53 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.394.577/0001-25 (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 01.002.322/0001-32 (REPRESENTANTE), NEIDE ROLA SOARES (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 01.403.530/0001-43 (TERCEIRO INTERESSADO), DEA ROLA SOARES - CPF: 013.955.562-53 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.995.766/0001-77 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.995.766/0001-77 (REPRESENTANTE), LIELI MARIA ROLA - CPF: 051.259.442-20 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULINO DE CARVALHO ROLA (TERCEIRO INTERESSADO), ADAIL MACHADO ROLA - CPF: 066.747.552-49 (TERCEIRO INTERESSADO), CREMILDA LIMA ROLA - CPF: 341.820.712-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL ANGELO ROLA SOARES - CPF: 036.407.952-53 (TERCEIRO INTERESSADO), PIERRE ALCOLUMBRE - CPF: 182.188.222-91 (INTERESSADO), MICHELA BARRETO ROLLA - CPF: 579.877.692-15 (HERDEIRO), VALBER BARRETO ROLA - CPF: 432.630.892-34 (HERDEIRO), MICHEL BARRETO ROLA - CPF: 388.561.742-00 (HERDEIRO)] Macapá/AP, 12 de junho de 2025. Zildo da Silva de Luna Junior GESTOR JUDICIÁRIO MANDADO - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia MANDADO DE INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0007779-52.2017.8.03.0001 (PJe) Ação: INVENTÁRIO (39) Incidência: [Inventário e Partilha]

13/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO ROLA REQUERENTE: JOSE DE CARVALHO ROLA A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito JOENILDA LOBATO SILVA LENZI, do(a) 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, Fórum de Macapá, Estado do Amapá, na forma da lei etc. Pela presente correspondência oficial, INTIMAM as pessoas abaixo identificadas para que cumpra(m) a finalidade abaixo: "[...] determino a intimação de todas as partes envolvidas no inventário, incluindo herdeiros, sucessores, Defensoria Pública e demais interessados regularmente constituídos, para que se manifestem, no prazo comum de 30 (trinta) dias, sobre a regularização das habilitações, plano de partilha e demais pendências processuais, viabilizando-se, assim, o saneamento do feito e o consectário desfecho." INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: [SERVULA MARIA ROLA SOARES - CPF: 066.705.712-91 (TERCEIRO INTERESSADO), GILKA ROLA SOARES - CPF: 038.462.702-10 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DE CARVALHO ROLA (TERCEIRO INTERESSADO), WILMA NEVES ROLLA - CPF: 012.420.322-15 (TERCEIRO INTERESSADO), NILZA ROLA - CPF: 037.379.422-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ZILMA ROLA - CPF: 224.831.102-82 (TERCEIRO INTERESSADO), ALVANIR MACHADO ROLLA - CPF: 132.895.782-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ALVARINO MACHADO ROLA - CPF: 113.152.702-00 (TERCEIRO INTERESSADO), SONIA MARIA ROLA SILVEIRA - CPF: 580.835.022-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ILMA DAS NEVES ROLA - CPF: 093.520.312-53 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.394.577/0001-25 (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 01.002.322/0001-32 (REPRESENTANTE), NEIDE ROLA SOARES (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 01.403.530/0001-43 (TERCEIRO INTERESSADO), DEA ROLA SOARES - CPF: 013.955.562-53 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.995.766/0001-77 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.995.766/0001-77 (REPRESENTANTE), LIELI MARIA ROLA - CPF: 051.259.442-20 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULINO DE CARVALHO ROLA (TERCEIRO INTERESSADO), ADAIL MACHADO ROLA - CPF: 066.747.552-49 (TERCEIRO INTERESSADO), CREMILDA LIMA ROLA - CPF: 341.820.712-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL ANGELO ROLA SOARES - CPF: 036.407.952-53 (TERCEIRO INTERESSADO), PIERRE ALCOLUMBRE - CPF: 182.188.222-91 (INTERESSADO), MICHELA BARRETO ROLLA - CPF: 579.877.692-15 (HERDEIRO), VALBER BARRETO ROLA - CPF: 432.630.892-34 (HERDEIRO), MICHEL BARRETO ROLA - CPF: 388.561.742-00 (HERDEIRO)] Macapá/AP, 12 de junho de 2025. Zildo da Silva de Luna Junior GESTOR JUDICIÁRIO MANDADO - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia MANDADO DE INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0007779-52.2017.8.03.0001 (PJe) Ação: INVENTÁRIO (39) Incidência: [Inventário e Partilha]

13/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0007779-52.2017.8.03.0001. REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO ROLA REQUERENTE: JOSE DE CARVALHO ROLA DECISÃO Consta dos autos que a Associação dos Moradores da Comunidade do Ariri – AMCA apresentou pedido de intervenção na qualidade de terceiro interessado, fundamentando seu requerimento no fato de que parte do imóvel inventariado, com área de 34,6081 hectares, localizado no Lote Rural nº 35 da Gleba AD-02, no Município de Macapá, encontra-se sob a posse da referida comunidade, sendo objeto do Decreto Estadual nº 4.274/2014, que declarou a referida área como de interesse social para fins de desapropriação. A Associação argumenta, ainda, que a existência da Comunidade do Ariri e a própria publicação do referido decreto não foram informadas na inicial do inventário, circunstância que, segundo sustenta, pode implicar prejuízo direto à coletividade residente na localidade, cuja organização é reconhecida e estruturada por equipamentos públicos e assistência estatal contínua. O inventariante PIERRE ALCOLUMBRE, por sua vez, manifestou-se nos autos admitindo a ciência do Decreto e da ocupação da área pela AMCA, mas sustentou que a discussão sobre eventual desapropriação ou validade do decreto expropriatório não deve ser enfrentada nos presentes autos de inventário, tendo em vista que se trata de matéria alheia à natureza da ação, cujo objeto é restrito à transmissão dos bens do falecido aos seus herdeiros legais. Em reforço, trouxe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais estaduais no sentido de que temas como desapropriação, domínio público e controvérsias fundiárias devem ser enfrentados por via própria, considerando, inclusive, que essas demandas demandam dilação probatória e envolvem terceiros estranhos à sucessão. A manifestação do inventariante demonstra não haver, da parte do espólio, oposição à desapropriação, desde que observadas as garantias legais, especialmente no que diz respeito ao devido pagamento de indenização. Paralelamente, a Defensoria Pública requereu sua habilitação nos autos, pleiteando a observância de suas prerrogativas institucionais, tais como intimação pessoal, prazo em dobro, gratuidade de justiça e regularização no polo ativo ou passivo dos seus assistidos, que se apresentam como interessados no feito (Michela, Michel e Valber Barreto Rôla). Brevemente relatado, DECIDO. Considerando que tais pedidos foram apresentados em petições regulares, com qualificação completa dos assistidos, e nos termos dos artigos 128 da LC nº 80/94 e artigo 186 do CPC/2015, é de rigor o acolhimento da habilitação postulada. Deve-se, portanto, atualizar o cadastro do processo e assegurar à Defensoria Pública todas as prerrogativas legais previstas. Ainda, conforme decisão anterior proferida nestes autos, foi reconhecida e deferida a nomeação de Pierre Alcolumbre como novo inventariante, tendo sido também reconhecido seu direito de participar do feito como sucessor legítimo por força de cessão de direitos hereditários firmada com outros herdeiros. Foi-lhe, inclusive, concedido prazo para apresentação do plano de partilha, o qual se encontra pendente de finalização por circunstâncias documentais e patrimoniais ainda em curso. Com base em todo o exposto e considerando o atual estágio do feito, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: INVENTÁRIO (39) defiro o pedido da Defensoria Pública do Estado do Amapá para atuar no feito, devendo ser atualizados os registros do sistema. Ficam assegurados os benefícios da gratuidade de justiça, a vista pessoal dos autos e prazo em dobro para suas manifestações, nos termos da legislação vigente. Quanto ao pedido de habilitação da AMCA como terceiro interessado, reconheço que, embora haja um vínculo indireto com o objeto do inventário, trata-se de matéria complexa e estranha ao âmbito da ação de inventário, cuja finalidade é a partilha de bens entre sucessores legítimos ou testamentários. As demandas envolvendo posse, domínio e desapropriação de terras, sobretudo quando fundadas em decretos estaduais ou municipais, e que envolvem o interesse coletivo de associações comunitárias, devem tramitar por meio de ação própria, garantindo-se, assim, o contraditório e ampla produção probatória sem comprometer a celeridade e especificidade do rito inventariante. É importante observar que a jurisprudência nacional consolidada, inclusive no âmbito do STJ, reforça que o inventário não é meio processual adequado para resolver litígios de alta indagação jurídica ou que exijam dilação probatória complexa. Com efeito, o inventário é um procedimento destinado à regularização jurídica do acervo hereditário, com vistas à entrega dos bens a seus legítimos titulares. Controvérsias alheias ao direito sucessório, como questões fundiárias ou administrativas envolvendo desapropriação, devem ser dirimidas em vias próprias, para não comprometer a celeridade, a segurança jurídica e a eficácia da jurisdição de família. Dessa forma, fica indeferido o pedido de habilitação da AMCA nos presentes autos, ressalvando-se, contudo, o direito da associação de buscar a tutela de seus interesses por meio de ação própria, sem prejuízo da apuração de eventual indenização devida, que deverá ser proposta no juízo competente. Pois bem. Dada a multiplicidade de interessados, a relevância social do caso e a necessidade de transparência, pacificação e impulso ao feito, determino a intimação de todas as partes envolvidas no inventário, incluindo herdeiros, sucessores, Defensoria Pública e demais interessados regularmente constituídos, para que se manifestem, no prazo comum de 30 (trinta) dias, sobre a regularização das habilitações, plano de partilha e demais pendências processuais, viabilizando-se, assim, o saneamento do feito e o consectário desfecho. Fica desde já advertido o inventariante de sua obrigação legal de zelar pela integridade do espólio, promover os atos necessários à conclusão do inventário e prestar contas da administração dos bens, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal por eventual omissão ou negligência. Intimem-se todos os envolvidos, com urgência. Macapá/AP, 12 de junho de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá

13/06/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

20/09/2024, 09:55

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 02/09/2024 15:55:17 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CÁSSIA GOUVEIA CONCEIÇÃO CARREIRA (Advogado Autor). intime-se o inventariante, por meio da advogada para, restituindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, envidar esforços no sentido efetivar uma conciliação extrajudicial, ocasião em que os envolvidos possam, em prol do desfecho favorável deste processo, apresentarem um plano de partilha amigável, este assinado por todos os herdeiros, bem assim pelos respectivos advogados, caso não esteja sob o patrocínio do mesmo advogado.

19/09/2024, 06:01

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 09/09/2024 13:09:42 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA (Advogado Herdeiro). Certifico que procedo a intimação dos herdeiros que se encontram patrocinados por advogados/defensor público para ciência do despacho a seguir transcrito: Habilite-se a DPE-AP em favor de ALVANIR MACHADO ROLLA, conforme petição à ordem #388./Após, intime-se o inventariante, por meio da advogada para, restituindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, envidar esforços no sentido efetivar uma conciliação extrajudicial, ocasião em que os envolvidos possam, em prol do desfecho favorável deste processo, apresentarem um plano de partilha amigável, este assinado por todos os herdeiros, bem assim pelos respectivos advogados, caso não esteja sob o patrocínio do mesmo advogado./Cientifiquem-se todos os herdeiros que estiverem patrocinados por advogado/defensor público.

19/09/2024, 06:01

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 09/09/2024 13:09:42 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Herdeiro). Certifico que procedo a intimação dos herdeiros que se encontram patrocinados por advogados/defensor público para ciência do despacho a seguir transcrito: Habilite-se a DPE-AP em favor de ALVANIR MACHADO ROLLA, conforme petição à ordem #388./Após, intime-se o inventariante, por meio da advogada para, restituindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, envidar esforços no sentido efetivar uma conciliação extrajudicial, ocasião em que os envolvidos possam, em prol do desfecho favorável deste processo, apresentarem um plano de partilha amigável, este assinado por todos os herdeiros, bem assim pelos respectivos advogados, caso não esteja sob o patrocínio do mesmo advogado./Cientifiquem-se todos os herdeiros que estiverem patrocinados por advogado/defensor público.

19/09/2024, 06:01

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 02/09/2024 15:55:17 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LISBOA ASSUNÇÃO (Advogado Auxiliar Autor). intime-se o inventariante, por meio da advogada para, restituindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, envidar esforços no sentido efetivar uma conciliação extrajudicial, ocasião em que os envolvidos possam, em prol do desfecho favorável deste processo, apresentarem um plano de partilha amigável, este assinado por todos os herdeiros, bem assim pelos respectivos advogados, caso não esteja sob o patrocínio do mesmo advogado.

10/09/2024, 21:02

Notificação (Expedição de Certidão. na data: 09/09/2024 13:09:42 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Herdeiro: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP

09/09/2024, 13:14

Notificação (Expedição de Certidão. na data: 09/09/2024 13:09:42 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Herdeiro: OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA

09/09/2024, 13:12

Certifico que procedo a intimação dos herdeiros que se encontram patrocinados por advogados/defensor público para ciência do despacho a seguir transcrito: Habilite-se a DPE-AP em favor de ALVANIR MACHADO ROLLA, conforme petição à ordem #388./Após, intime-se o inventariante, por meio da advogada para, restituindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, envidar esforços no sentido efetivar uma conciliação extrajudicial, ocasião em que os envolvidos possam, em prol do desfecho favorável deste processo, apresentarem um plano de partilha amigável, este assinado por todos os herdeiros, bem assim pelos respectivos advogados, caso não esteja sob o patrocínio do mesmo advogado./Cientifiquem-se todos os herdeiros que estiverem patrocinados por advogado/defensor público.

09/09/2024, 13:09
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