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6062639-51.2024.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasPiso SalarialRemuneraçãoValorização do Magistério e dos Profissionais da EducaçãoDIREITO À EDUCAÇÃO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 4.617,12
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARIA DE NAZARE COUTINHO DA COSTA NOGUEIRA
CPF 210.***.***-72
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
FERNANDA MARYNEVE MENEZES TAVARES
CPF 767.***.***-00
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
05/05/2026, 00:05Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/05/2026, 12:10Proferidas outras decisões não especificadas
27/04/2026, 09:55Conclusos para decisão
24/04/2026, 11:13Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 10:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 01:52Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 01:52Confirmada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6062639-51.2024.8.03.0001. REQUERENTE: MARIA DE NAZARE COUTINHO DA COSTA NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO I. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do id 18956152 que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (processo n.º 0029055-81.2013.8.03.0001 – Piso salarial magistério), afastou a condenação do Estado do Amapá ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1190. O embargante afirmou a ocorrência de omissão e contradição na decisão fustigada, ao argumento de que deixou de considerar o previsto na súmula 345 do STJ e pelo Tema 973. Sustentou que a contradição reside no fato de que houve uma interpretação do tema 1190 sem observar as especificidades do microssistema das ações coletivas; Após as contrarrazões do embargado, os autos seguiram para decisão. II. A questão posta consiste em verificar se a decisão embargada padeceu de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De início, registro que os embargos de declaração têm natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De início, cumpre aqui registrar minha ressalva, em relação aos honorários advocatícios: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial, com trânsito em julgado), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV" No caso dos autos, adianto, que não se trata de omissão e nem de contradição. A decisão proferida no id 18956152 foi explícita ao aplicar o entendimento consolidado no Tema 1190 do STJ, deixando claro que, ausente impugnação da Fazenda Pública, não há condenação em honorários advocatícios, ainda que o pagamento se dê por RPV. O argumento de que o título tem origem coletiva foi, sim, considerado implicitamente, uma vez que a tese fixada pelo STJ é objetiva e geral, sem distinção quanto à natureza coletiva ou individual da demanda originária. Neste contexto, cabe mencionar que, este juízo já se posicionou, inclusive em sede do agravo de instrumento, proc. nº 6000868-41.2025.8.03.0001, em que o TJAP, havia entendido pela aplicação do Tema 973 e da Súmula 345 do STJ, em detrimento da aplicação do Tema mais atual, 1190 do STJ, reconhecendo o direito a honorários mesmo sem resistência. Contudo, este Juízo alinhou-se ao entendimento consolidado pelo STJ (REsp 2030855/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura- Tema 1190), ressaltando que a fixação de honorários sem impugnação premiaria o conflito e comprometeria o erário. Assim, manteve a vedação à cobrança de honorários e determinou a intimação da Fazenda Pública para eventual impugnação. Também não há contradição. A decisão embargada seguiu linha lógica coerente, aplicando precedente vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. O simples fato de o embargante entender que deveria prevalecer a Súmula 345/STJ e o Tema 973 não revela contradição interna, mas apenas discordância em relação ao resultado. Igualmente inexiste obscuridade: os fundamentos da decisão embargada são claros e inteligíveis, bastando a leitura atenta para compreender a razão pela qual os honorários não foram arbitrados. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 1190, não excepcionou a hipótese de execuções individuais de sentenças coletivas. A distinção proposta pelo embargante não encontra respaldo na tese repetitiva, que possui caráter vinculante. Conforme bem ponderado pelo Estado do Amapá em suas contrarrazões, não cabe ao juízo singular afastar a aplicação de precedente vinculante sem base legal. A tentativa de invocar a Súmula 345 e o Tema 973 não tem o condão de afastar a eficácia do Tema 1190, pois tratam de situações diversas. A súmula e o Tema 973 foram construídos em contexto anterior e específico, ao passo que o Tema 1190, posterior e repetitivo, tratou de maneira geral o tema dos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Assim, não há qualquer vício a ser sanado. O que se verifica é que os embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, visando à modificação do mérito, finalidade para a qual são inadequados. III. Ante o exposto, nos termos do art. 1022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Dê-se prosseguimento ao feito. Macapá/AP, 31 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
07/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/04/2026, 11:12Embargos de declaração não acolhidos
31/03/2026, 12:44Conclusos para decisão
12/03/2026, 13:06Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 11:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 01:10Publicado Notificação em 06/03/2026.
06/03/2026, 01:10Documentos
Decisão
•27/04/2026, 09:55
Decisão
•31/03/2026, 12:44
Ato ordinatório
•02/03/2026, 08:47
Ato ordinatório
•23/02/2026, 11:24
Decisão
•26/01/2026, 09:28
Decisão
•16/06/2025, 10:21
Decisão
•14/03/2025, 21:08
Decisão
•08/01/2025, 20:26
Decisão
•29/11/2024, 11:52
Outros Documentos
•29/11/2024, 09:10