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0043146-40.2017.8.03.0001
Outros Procedimentos De Jurisdicao VoluntariaInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2017
Valor da Causa
R$ 65.000,00
Orgao julgador
3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
ALEXANDER SOUZA PALHA
CPF 065.***.***-00
ALEXIA MARTINS PALHA
CPF 035.***.***-70
ALEX MARCELO PALHA CRUZ
CPF 834.***.***-63
Advogados / Representantes
MARILIA PEREZ DE LIMA COSTA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
NELSON SOARES COELHO FILHO
OAB/AP 3491•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0043146-40.2017.8.03.0001. REQUERENTE: ALEXIA MARTINS PALHA, SAMARA CARVALHO SOUZA REQUERENTE: ALEX MARCELO PALHA CRUZ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Cuida-se de procedimento de inventário e partilha, sob o rito da jurisdição voluntária, em trâmite nesta Vara desde o ano de 2017, tendo por objeto a sucessão de Alex Marcelo Palha Cruz. Após sucessivas manifestações das partes e o cumprimento das diligências anteriormente determinadas, os autos vieram conclusos para análise acerca da homologação da conversão do feito para o rito de arrolamento sumário e eventual prolação de sentença, diante da juntada das últimas declarações, avaliações patrimoniais, certidões negativas de débitos, cálculo do ITCMD, manifestação expressa dos herdeiros e certidão negativa de inexistência de testamento. Verifica-se que a inventariante e as demais herdeiras manifestaram expressa concordância com a conversão do feito para o rito de arrolamento sumário, ressaltando que todos os sucessores são maiores e capazes, inexistindo controvérsia quanto à partilha apresentada. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz”. Ainda, dispõe o art. 664 do mesmo diploma legal que o arrolamento sumário é cabível nas hipóteses legalmente previstas, desde que inexistente litígio entre os interessados, circunstância evidenciada nos presentes autos. Observa-se, ademais, que o valor atribuído ao espólio revela compatibilidade com o rito simplificado pretendido, inexistindo interesse de incapazes ou divergência entre os herdeiros que justifique o prosseguimento do feito pelo rito ordinário do inventário. Consta dos autos, ainda, informação de que o espólio não dispõe, neste momento, de liquidez suficiente para suportar o imediato pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis, sendo necessária a futura alienação do imóvel integrante do acervo hereditário para quitação do ITCMD e posterior divisão dos quinhões hereditários. Nesse contexto, requerem os herdeiros que o recolhimento do ITCMD seja postergado para o momento da alienação do bem imóvel pertencente ao espólio, com reserva do valor necessário à satisfação do crédito tributário. A pretensão encontra amparo no art. 659, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, no arrolamento sumário, “o juiz homologará a partilha ou a adjudicação, independentemente de prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas”. A norma afasta a exigência de comprovação prévia do recolhimento tributário como condição para homologação da partilha, sem prejuízo da posterior constituição e cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública competente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prévio recolhimento do ITCMD não constitui requisito indispensável para homologação da partilha em arrolamento sumário, devendo eventual apuração e cobrança do tributo ocorrer na esfera administrativa, em observância aos princípios da celeridade e da simplificação procedimental que regem o procedimento especial. Verifica-se, portanto, que o feito se encontra suficientemente instruído e maduro para julgamento, inexistindo controvérsia entre os herdeiros quanto à partilha, à conversão do rito e à necessidade de alienação do imóvel para posterior satisfação das obrigações tributárias. Todavia, observa-se a ausência de certidão da Fazenda Estadual nos autos, documento cuja juntada se mostra necessária para fins de regularidade procedimental e controle fiscal. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 659, caput e §2º, 664 e 723 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO a conversão do presente feito para o rito de arrolamento sumário; b) CERTIFIQUE-SE à Secretaria para proceder à alteração da classe processual e do assunto para arrolamento sumário; c) CONSIGNO que a futura homologação da partilha poderá ocorrer independentemente do prévio recolhimento do ITCMD, sem prejuízo do posterior lançamento e cobrança administrativa pelo Fisco Estadual, facultando-se o pagamento do tributo com recursos oriundos da futura alienação do imóvel integrante do espólio, mediante reserva do valor correspondente; d) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada da certidão da Fazenda Estadual; e) Considerando a concordância unânime dos herdeiros, a inexistência de litígio e a regular instrução processual já produzida, DECLARO o feito maduro para sentença e, após o cumprimento da diligência acima determinada, voltem conclusos para sentença; Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
12/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO REQUERENTE: ALEXIA MARTINS PALHA, SAMARA CARVALHO SOUZA REQUERENTE: ALEX MARCELO PALHA CRUZ Certifico para os devidos fins que, considerando que as partes estão patrocinadas por advogado e pela DPE, promovo a intimação das partes para cumprimento do despacho de ID 23658536, conforme abaixo descrito: " 1. INTIMEM-SE os demais herdeiros acerca da petição de ID 17671780. 2. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0043146-40.2017.8.03.0001 (PJe) Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Incidência: [Inventário e Partilha] Intime-se a inventariante Alexia Martins Palha e Alanis Martins Palha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC." Macapá/AP, 1 de outubro de 2025.
02/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0043146-40.2017.8.03.0001. REQUERENTE: ALEXIA MARTINS PALHA, SAMARA CARVALHO SOUZA REQUERENTE: ALEX MARCELO PALHA CRUZ DECISÃO Observo que poderá ser seguido o procedimento do arrolamento comum neste caso, pois o valor dos bens é inferior a 1.000 salários mínimos, mesmo havendo menores, desde que estejam de acordo todas as partes e o Ministério Público (CPC, art. 664). Inicialmente, verifica-se que o presente feito, mesmo tramitando desde o ano de 2017, encontra-se em estágio final, sendo que foi juntado aos autos as últimas declarações no ID. 18488470. Assim, admite-se o arrolamento sumário (jurisdição voluntária) quando todos os interessados são capazes e concordes quanto à partilha (art. 2.015, CC e art. 659 e ss., CPC), verifico como possível tal procedimento (art. 665, CPC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenirem ou findarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC). Com efeito, descabe no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio. Almeja-se, portanto, a celeridade neste rito. Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do arrolamento sumário, adotar-se-á o rito ordinário do inventário. Ademais, tendo em vista que os herdeiros são todos maiores e capazes, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTIME-SE a inventariante e todos os herdeiros, por seus patronos, para informar se deseja converter o rito para o de Arrolamento Sumário, que é notadamente mais célere, na forma do art. 659, do CP. Prazo: 10 (dez) dias. Analisando os autos, vislumbrando a possibilidade de que este processo seja convertido para arrolamento sumário, e desde que sejam adotadas medidas de ajuste e adequação do procedimento. Portanto, intime-se a inventariante e os demais herdeiros, por seus patronos, para, em 15 (quinze) dias, para aceitar a conversão em arrolamento sumário. No ID. 16463119, foi juntada a avaliação do imóvel no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) localizado na Travessa Sol Nascente, 4500 – Bairro Jardim América (Marabaixo IV), em Macapá–AP. No ID. 16922348, em face do equívoco, requer a desabilitação da Defensoria Pública do Estado do Amapá, como representante de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ. Certifique-se à secretaria sobre a desabilitação da Defensoria Pública no sistema PJE. Após, conclusos para homologação do acordo. Macapá/AP, 17 de junho de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
19/06/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
20/09/2024, 09:17Certifico que a petição protocolada no mov#234 encontra-se conclusos para apreciação.
05/08/2024, 08:44Manifestação. Procuração.
23/07/2024, 20:33Decurso de Prazo em 08/07/2024, sem que houvesse manifestação da parte autora e herdeiras ALEXIA MARTINS PALHA, ALANIS MARTINS PALHA e AYMEE MARTINS PALHA, as quais foram intimadas por intermédio de seu advogado, Dr. NELSON SOARES COELHO PINTO, no que deveriam juntar novamente a procuração legível, bem como o documento de identificação de cada uma. Certifico ainda que os autos encontram-se conclusos com a certidão do oficial de justiça exarada no mov#229.
23/07/2024, 09:27CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROSALIA BODNAR
23/07/2024, 09:27NOME PARTE: ALEX MARCELO PALHA CRUZ - Parte Ré
23/07/2024, 09:19Retificação de Classe Processual
23/07/2024, 09:14Deixei de dar cumprimento ao r. manda, face a parte autora da ação, até a presente data, não ter se dignado a contatar este oficial com o objetivo de fornecer os meios necessários ao efetivo cumprimento da medida. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 150
09/07/2024, 21:57Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/05/2024 18:56:12 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON SOARES COELHO FILHO (Advogado Autor). intime-se a inventariante ALEXIA MARTINS PALHA, ALANIS MARTINS PALHA e AYMEE MARTINS PALHA,, por meio de seu advogado para, 15 (quinze) dias, juntarem novamente a procuração legível, bem como o documento de identificação de cada uma.
15/06/2024, 06:01Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/05/2024 18:56:12 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON SOARES COELHO FILHO (Advogado Herdeiro). intime-se a inventariante ALEXIA MARTINS PALHA, ALANIS MARTINS PALHA e AYMEE MARTINS PALHA,, por meio de seu advogado para, 15 (quinze) dias, juntarem novamente a procuração legível, bem como o documento de identificação de cada uma.
15/06/2024, 06:01Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/05/2024 18:56:12 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON SOARES COELHO FILHO (Advogado Autor). intime-se a inventariante ALEXIA MARTINS PALHA, ALANIS MARTINS PALHA e AYMEE MARTINS PALHA,, por meio de seu advogado para, 15 (quinze) dias, juntarem novamente a procuração legível, bem como o documento de identificação de cada uma.
15/06/2024, 06:01Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/05/2024 18:56:12 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON SOARES COELHO FILHO (Advogado Herdeiro). intime-se a inventariante ALEXIA MARTINS PALHA, ALANIS MARTINS PALHA e AYMEE MARTINS PALHA,, por meio de seu advogado para, 15 (quinze) dias, juntarem novamente a procuração legível, bem como o documento de identificação de cada uma.
15/06/2024, 06:01Documentos
PROCURAÇÃO
•30/03/2024, 14:20