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0000554-18.2021.8.03.0008
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Processos relacionados
Partes do Processo
GABRIELLY DA CRUZ NUNES
CPF 064.***.***-25
GUEDES & MORAIS LTDA
CNPJ 18.***.***.0001-39
Advogados / Representantes
ERLIENE GONCALVES LIMA NO
OAB/AP 610•Representa: ATIVO
EMIVALDO DA LUZ SOUZA
OAB/AP 2503•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: G. D. C. N. POLO PASSIVO: REQUERIDO: GUEDES & MORAIS LTDA FINALIDADE: Intimação - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2653834937 NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0000554-18.2021.8.03.0008 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral] >CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Intime-se o exequente para em 10 (dez) dias, requerer as medidas executivas cabíveis. Laranjal do Jari, 18 de março de 2026. JOSENI MINEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária
19/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: G. D. C. N. POLO PASSIVO: REQUERIDO: GUEDES & MORAIS LTDA Certifico e dou fé que, NESTA DATA, FAÇO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, PARA EM 10 DIAS REQUERER AS MEDIDAS EXECUTIVAS CABIVEIS. Laranjal do Jari, 20 de fevereiro de 2026. LENIRA ALVES FAGUNDES TEC.JUDICIARIO Intimação - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2653834937 CERTIDÃO GERAL PROCESSO n. 0000554-18.2021.8.03.0008 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral] >CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO:
23/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: G. D. C. N. POLO PASSIVO: REQUERIDO: GUEDES & MORAIS LTDA FINALIDADE: Intimação - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2653834937 NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0000554-18.2021.8.03.0008 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral] >CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Intime-se a executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 102.406,04, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Desde já, fica ciente de que: Não havendo pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, §1º do CPC. Independente de nova intimação, findo o prazo para pagamento, poderá impugnar a execução no prazo de até 15 dias. Laranjal do Jari, 19 de dezembro de 2025. JOSENI MINEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária
22/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. MORTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE TENTATIVA DE ROUBO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS AUTORES. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal, decorrentes da morte de J. S. da C. durante tentativa de assalto nas dependências do correspondente bancário. A ré foi condenada a pagar R$ 30.000,00 a cada autor e pensão mensal até os 24 anos dos filhos da vítima. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva da ré por evento ocorrido durante tentativa de roubo em seu estabelecimento; e (ii) saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e pensão mensal são adequados, segundo os princípios da razoabilidade e jurisprudência dominante. III. Razões de decidir 3.A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, não sendo afastada por caso fortuito interno, como tentativa de roubo em atividade de risco. 4.Restou comprovado que não havia qualquer segurança no local, o que reforça a responsabilidade da ré. 5.O dano moral é presumido pela perda de parente próximo em situação violenta. 6.O valor de R$ 30.000,00 por autor é reduzido para R$ 20.000,00, por considerar-se razoável e proporcional. 7.A pensão mensal, na ausência de comprovação de renda, deve ser fixada em um salário mínimo, a ser dividido entre os três filhos menores da vítima. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso da ré parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais. Recursos dos autores desprovidos. Tese de julgamento: “1. O correspondente bancário responde objetivamente por danos decorrentes de crimes ocorridos em suas dependências, por se tratar de risco inerente à atividade. 2. O dano moral pela morte de parente próximo é presumido. 3. O valor da indenização deve observar a razoabilidade. 4. A pensão por morte, na ausência de prova de rendimentos, deve ser fixada em um salário mínimo dividido entre os dependentes menores.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2062795/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.872.831/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.026.062/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2024.
04/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. MORTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE TENTATIVA DE ROUBO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS AUTORES. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal, decorrentes da morte de J. S. da C. durante tentativa de assalto nas dependências do correspondente bancário. A ré foi condenada a pagar R$ 30.000,00 a cada autor e pensão mensal até os 24 anos dos filhos da vítima. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva da ré por evento ocorrido durante tentativa de roubo em seu estabelecimento; e (ii) saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e pensão mensal são adequados, segundo os princípios da razoabilidade e jurisprudência dominante. III. Razões de decidir 3.A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, não sendo afastada por caso fortuito interno, como tentativa de roubo em atividade de risco. 4.Restou comprovado que não havia qualquer segurança no local, o que reforça a responsabilidade da ré. 5.O dano moral é presumido pela perda de parente próximo em situação violenta. 6.O valor de R$ 30.000,00 por autor é reduzido para R$ 20.000,00, por considerar-se razoável e proporcional. 7.A pensão mensal, na ausência de comprovação de renda, deve ser fixada em um salário mínimo, a ser dividido entre os três filhos menores da vítima. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso da ré parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais. Recursos dos autores desprovidos. Tese de julgamento: “1. O correspondente bancário responde objetivamente por danos decorrentes de crimes ocorridos em suas dependências, por se tratar de risco inerente à atividade. 2. O dano moral pela morte de parente próximo é presumido. 3. O valor da indenização deve observar a razoabilidade. 4. A pensão por morte, na ausência de prova de rendimentos, deve ser fixada em um salário mínimo dividido entre os dependentes menores.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2062795/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.872.831/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.026.062/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2024.
04/07/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
03/07/2024, 19:22Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
26/06/2024, 12:54CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
26/06/2024, 12:54Certifico que os autos 0002423-16.2021.8.03.0008 encontra-se na 1º Vara desta Comarca. Aguardando declínio.
07/06/2024, 08:35Certifico que os autos 0000305-67.2021.8.03.0008 e 0002423-16.2021.8.03.0008, encontram-se na 1º Vara desta Comarca. Aguardando declínio.
06/05/2024, 13:32Em Atos do Juiz. Há conexão processual entre as causas 0000299-60.2021.8.03.0008, 0000305-67.2021.8.03.0008, 0002423-16.2021.8.03.0008 e 0000260-29.2022.8.03.0008Quando todos os processos estiverem reunidos nesta unidade e prontos para julgamento, FAÇAM todos conc (...)
30/04/2024, 08:14Certifico que, face manifestação ministerial, torno os autos conclusos.
18/04/2024, 12:18Conclusão
18/04/2024, 12:18Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2024, às 17:24:12, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI, enviados pelo(a) 3ª Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari - LJ
15/04/2024, 17:30Remessa
15/04/2024, 13:22Documentos
Nenhum documento disponivel