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6009073-87.2024.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
IRIVALDO QUARESMA UCHOA
CPF 388.***.***-34
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CNPJ 51.***.***.0001-37
Advogados / Representantes
MATHEUS PEREIRA LOBATO
OAB/AP 5648•Representa: ATIVO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/AP 2373•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/11/2025, 08:51Ato ordinatório praticado
05/11/2025, 08:50Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 01:02Publicado Intimação em 20/10/2025.
20/10/2025, 02:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: IRIVALDO QUARESMA UCHOA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXV, intimo a parte autora a requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, devendo instruir com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6009073-87.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral]
17/10/2025, 00:00Ato ordinatório praticado
16/10/2025, 09:37Recebidos os autos
16/10/2025, 08:45Juntada de decisão
16/10/2025, 08:45Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6009073-87.2024.8.03.0002. RECORRENTE: IRIVALDO QUARESMA UCHOA/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS PEREIRA LOBATO RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A./Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa inicial, ou comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, o que não ocorreu. Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso. Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Diante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito Substituta do Gabinete Recursal 01 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
25/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6009073-87.2024.8.03.0002. RECORRENTE: IRIVALDO QUARESMA UCHOA/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS PEREIRA LOBATO RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A./Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente/autora, protocolado com pedido de gratuidade judiciária (ID.13261780). O autor alega insuficiência de recursos para arcar com o valor das custas, sem comprometer a sua subsistência e requereu a concessão da gratuidade de justiça. A teor do §3º, art. 99 do Código de Processo Civil, tal alegação deve presumir-se verdadeira. Inobstante, nada impede que o juiz, observada a oportunidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, indefira o pedido, caso observe elementos, nos autos, contrários a tal afirmação. O indeferimento pode ocorrer, inclusive, de ofício (STJ. REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011). Aliás, pode o magistrado, caso não convencido da impossibilidade da parte em arcar com as custas do processo, investigar a real situação financeira daquele que requer a assistência judiciária gratuita (STJ. AgRg no AREsp 181.573/MG, Dre 30/10/2012). Ao tratar da isenção de pagamento, a Lei n° 2.386/2018, que regulamenta a taxa judiciária no Estado do Amapá, dispõe em seu art. 3°, I, que: “Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos;” O valor atual do salário mínimo nacional é de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sendo o seu dobro R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). Pelo recorrente foi juntada ficha financeira referente ao mês de abril de 2025. Analisando referido documento, verifica-se que a parte autora, servidor público, aufere, em média, rendimento bruto em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que supera o estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 2.386/2018. Desta forma, a análise dos fatos retro mencionados ilidem a presunção relativa de veracidade da qual goza a alegação de ausência de recursos, inclusive, não tendo demonstrado o comprometimento real de sua renda a fim de justificar tal benefício, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade constante da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais concedo, novamente, a parte recorrente, o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto. Intime-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
15/07/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
11/07/2025, 08:19Juntada de Petição de contrarrazões recursais
10/07/2025, 08:34Confirmada a comunicação eletrônica
04/07/2025, 02:58Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: IRIVALDO QUARESMA UCHOA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6009073-87.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral]
04/07/2025, 00:00Documentos
Ato ordinatório
•05/11/2025, 08:50
Ato ordinatório
•16/10/2025, 09:37
Acórdão
•23/09/2025, 18:52
Decisão
•28/07/2025, 23:23
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•23/07/2025, 15:02
Decisão
•11/07/2025, 14:31
Ato ordinatório
•03/07/2025, 10:50
Certidão
•17/06/2025, 09:11
Sentença
•12/05/2025, 10:56
Despacho
•07/04/2025, 07:46
Termo de Audiência
•06/03/2025, 12:31
Decisão
•08/01/2025, 14:46