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0012618-47.2022.8.03.0001

Procedimento Comum CívelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
JEFFERSON ROGERIO ROMANO MOUTINHO
CPF 611.***.***-68
Autor
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 92.***.***.0001-02
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ 152121Representa: ATIVO
HUDSON JOSE RIBEIRO
OAB/SP 150060Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0012618-47.2022.8.03.0001. APELANTE: JEFFERSON ROGERIO ROMANO MOUTINHO/Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/Advogado(s) do reclamado: WELSON GASPARINI JUNIOR, HUDSON JOSE RIBEIRO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO JEFFERSON ROGERIO ROMANO MOUTINHO, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL. Da análise preliminar da admissibilidade do recurso, constatou-se que o advogado que subscreveu a peça recursal não possui procuração nos presentes autos. Informo que é dever do advogado realizar a juntada da procuração nos autos dos poderes que lhe foram conferidos pela parte, bem como, se necessário, apresentar a cadeia completa de procurações e substabelecimentos, conforme dispõe o art. 1.017, I, do CPC. Com relação a dispensa exposta no §5º do art. 1.017, há julgados no STJ no sentido de não ser possível a propositura dos recursos excepcionais sem a devida regularização da representação processual. Nesse sentido, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU/TCDL). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EXPEDIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS (ART. 77, VII, DO CPC). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM (ART. 76, § 2º, I, DO CPC). SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É dever da parte informar e manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário (art. 77, VII, do Código de Processo Civil). 2. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração não foi comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Não tendo a parte regularizado a representação processual no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso especial (art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil). 4.Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça: na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 5. Em processos eletrônicos, não há dispensa da juntada de procuração para recurso especial ou agravo em recurso especial, sendo inaplicável o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil a essas espécies recursais. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.999.635/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)” Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando a cadeia completa de procurações, sob pena de não admissão do recurso interposto, por força do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

12/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO APELANTE: JEFFERSON ROGERIO ROMANO MOUTINHO APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL. Macapá/AP, 6 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ARIADNE STEPHANE PEREIRA CARVALHO RODRIGUES Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0012618-47.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Espécies de Contratos]

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0012618-47.2022.8.03.0001. APELANTE: JEFFERSON ROGERIO ROMANO MOUTINHO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) APELADO: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 65 - BLOCO A - DE 27/02/2026 A 05/03/2026 RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL Cuida-se de Apelação Cível interposta por JEFFERSON ROGERIO ROMANO MOUTINHO da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Antônio Ernesto Amoras Collares, que, na Ação de Revisão Contratual, ajuizada em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguiu a ação por ilegitimidade passiva ad causam. Em suas razões recursais (ID 6120279), o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença recorrida extinguiu indevidamente o feito sem resolução do mérito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Alega ter contratado diretamente com a instituição recorrida, apontando a cobrança de encargos abusivos. Destaca que, desde a petição inicial, informou não possuir a íntegra do contrato e demais documentos da contratação, razão pela qual requereu a sua exibição, com fundamento na natureza consumerista da relação e na inversão do ônus da prova. Sustenta que o documento de gravame que indicaria a alienação fiduciária em favor de terceira instituição financeira (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento) é insuficiente para afastar a legitimidade da OMNI S/A, por não substituir a apresentação do contrato principal, cuja exibição foi reiteradamente requerida. Defende que a extinção do processo com base exclusiva no gravame configura cerceamento de defesa, porquanto impede a análise da cadeia contratual e da eventual responsabilidade da recorrida, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já deferida. Argumenta que a ausência de exibição do contrato inviabiliza a correta apuração da legitimidade passiva e do mérito da demanda, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. Sustenta, ainda, que, mesmo na hipótese de reconhecimento da ilegitimidade passiva, deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC, ao invés da extinção prematura do processo. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a ilegitimidade passiva da recorrida ou, subsidiariamente, a determinação de exibição do contrato de financiamento e a possibilidade de emenda da inicial, com o retorno dos autos à origem para regular instrução, inclusive com a produção de prova pericial contábil destinada à análise das alegadas abusividades contratuais, bem como a apreciação do pedido de suspensão da mora e reequilíbrio contratual. Em contrarrazões (ID 6120282), a recorrida pugna pelo não provimento do recurso. O autor litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça (ID 2871408). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Inicialmente, registra-se que o feito foi extinto em momento anterior em razão da revogação do benefício da gratuidade de justiça e da consequente ausência de recolhimento das custas processuais, decisão contra a qual o autor interpôs recurso perante esta Corte. Naquela oportunidade, o exame recursal limitou-se à controvérsia relativa à justiça gratuita, tendo sido reconhecida a prevalência da decisão proferida no ID 2634289, que havia deferido o benefício, conforme assentado no acórdão de ID 3096690. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, procedeu-se à análise da demanda, culminando, novamente, na extinção do processo, desta vez sob o fundamento de ilegitimidade passiva da parte recorrida. Assim, a controvérsia recursal cinge-se, portanto, à legitimidade passiva da OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento para figurar no polo passivo de ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Nesse contexto, examinando detidamente os autos, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com qualquer elemento mínimo apto a demonstrar a existência de relação contratual entre o recorrente e a recorrida. Não foram juntados boletos de pagamento, proposta de financiamento, comprovantes de débito, extratos, correspondências ou qualquer outro documento que vinculasse a OMNI S/A ao financiamento do veículo descrito na exordial. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, em razão da natureza consumerista da relação, tal circunstância não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima da alegada relação jurídica. A inversão do ônus probatório não se presta a suprir a completa ausência de indícios da contratação, tampouco autoriza a instauração de verdadeira investigação genérica em face de instituição financeira aleatoriamente indicada. Ao revés, exige-se da parte autora a demonstração de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às suas alegações, sob pena de se impor à parte demandada o ônus indevido de provar fato negativo, consistente na inexistência de contratação. De outro lado, além da inexistência de qualquer indício documental apresentado pelo autor, a recorrida trouxe aos autos documento extraído da base oficial do órgão de trânsito (Sistema Nacional de Gravames – ID 23297493), do qual se extrai que o veículo indicado na inicial possui alienação fiduciária registrada em favor da instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., terceira estranha à presente demanda. Tal informação oficial, afasta a presunção de legitimidade da instituição indicada na inicial e evidencia que o financiamento do veículo foi realizado com terceiro, inexistindo, portanto, vínculo jurídico entre o autor e a OMNI S/A no que se refere ao contrato objeto da ação. Nesse contexto, revela-se inviável exigir da recorrida a apresentação de contrato que, conforme demonstrado nos autos, não celebrou, uma vez que o dever de exibição de documentos pressupõe, ao menos, a plausibilidade da alegação de que a parte requerida detenha a posse ou a disponibilidade do documento, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, mostra-se correta a decisão do juízo de origem que reconheceu a ilegitimidade da recorrida e extinguiu a ação sem resolução do mérito. Também, não há que se falar em necessidade de emenda da inicial, porquanto a ausência de qualquer indício de contratação com a recorrida, aliada à comprovação de que o financiamento foi realizado com terceiro estranho à lide, inviabiliza o prosseguimento da demanda tal como proposta. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em 2%(dois por cento) sobre o valor dado à causa, sob condição suspensiva. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITES. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta da sentença que, em Ação de Revisão Contratual ajuizada em face de OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira, diante da ausência de comprovação de vínculo contratual com o autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, diante da inexistência de prova mínima da relação contratual e da existência de registro de alienação fiduciária em favor de terceira instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, ainda que deferida em razão da natureza consumerista da relação, não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos que indiquem a existência da relação jurídica alegada. A ausência de qualquer documento inicial que vincule a recorrida ao financiamento do veículo inviabiliza o reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais. O documento oficial extraído do Sistema Nacional de Gravames demonstra que a alienação fiduciária do veículo encontra-se registrada em favor de terceira instituição financeira, estranha à lide, afastando a presunção de legitimidade da recorrida. O dever de exibição de documentos pressupõe plausibilidade quanto à posse ou disponibilidade do contrato pela parte requerida, o que não se verifica quando demonstrado que não houve contratação. A inexistência de indícios de vínculo contratual, aliada à comprovação de financiamento com terceiro, justifica a extinção do feito por ilegitimidade passiva, sem necessidade de emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar prova mínima da existência da relação contratual alegada. O registro de alienação fiduciária em sistema oficial em favor de terceiro afasta a legitimidade passiva da instituição financeira indicada na inicial. Inexistindo indícios de contratação, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 485, VI. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 65, de 27/02/2026 a 05/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 9 de março de 2026.

10/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0012618-47.2022.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFFERSON ROGERIO ROMANO MOUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A e LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 POLO PASSIVO:OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 e HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 65 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 27/02/2026 a 05/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 12 de fevereiro de 2026

13/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: JEFFERSON ROGERIO ROMANO MOUTINHO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos Termos da Portaria Conjunta 001/2024-VCFP/MCP. Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação em 15(quinze) dias, com ou sem remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0012618-47.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Espécies de Contratos]

16/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0012618-47.2022.8.03.0001. AUTOR: JEFFERSON ROGERIO ROMANO MOUTINHO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por JEFFERSON ROGERIO ROMANO MOUTINHO, em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DELCIO LUIZ PIMENTEL DE OLIVEIRA, objetivando, em síntese, o afastamento de abusividades em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, que diz o autor ter celebrado com o réu. Petição inicial não instruída com documentos pertinentes à causa, não sendo juntado aos autos um elemento sequer que indique a existência de contratação celebrada entre as partes. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva, informando que, em consulta à CETIP, constatou que o automóvel objeto do financiamento possui alienação à AYMORÉ, e não junto à parte requerida. Intimada para manifestação, a parte ré insiste em defender a legitimidade passiva do réu, sem apresentar, contudo, qualquer indício de prova de contratação de financiamento de veículo celebrada junto ao requerido. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O documento obtido através do Sistema Nacional de Gravames, anexado no ID 23297493 pela parte ré, comprova que a inclusão da restrição fora efetuada a mando da instituição AYMORE CRED FIN E INVEST S.A., carecendo, portanto, a parte requerida de legitimidade para responder aos termos da presente ação. Não seria razoável exigir que a parte requerida exiba contrato celebrado por agente alheio, pedido este que deveria ser feito em face da instituição financeira a quem de direito deveria ter em posse. DISPOSITIVO Ex positis, pelas razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, sem exame do mérito, a presente ação por ilegitimidade passiva ad causam de parte, ex vi do art. 485, VI, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. Todavia, litigando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos decorrentes dessa condenação, pelo prazo de 5 anos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de dezembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

13/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0012618-47.2022.8.03.0001. AUTOR: JEFFERSON ROGERIO ROMANO MOUTINHO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I - Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, no prazo de 15 dias. II – Findo o prazo acima, independente de manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de setembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

25/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0012618-47.2022.8.03.0001. AUTOR: JEFFERSON ROGERIO ROMANO MOUTINHO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Diante do retorno dos autos à Vara de origem, intimem-se as partes para que informem se possuem algo mais a requerer, ou se entendem que a causa já está madura e apta para julgamento. Prazo: 5 dias. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

03/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE DECISÃO E SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de rescisão contratual por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não recolhimento das custas processuais, mesmo após anterior concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão judicial que revogou o benefício de justiça gratuita já concedido, sem impugnação da parte contrária ou elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de justiça gratuita formulado pelo autor foi deferido pelo juízo de origem, sem impugnação da parte contrária ou alteração fática que justificasse sua revogação. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, inexistente nos autos. A decisão posterior que reanalisa o benefício da gratuidade de justiça carece de fundamentação legal e desrespeita o devido processo legal e a boa-fé processual, sendo, portanto, nula. A sentença que extinguiu o processo com base no descumprimento de obrigação indevidamente imposta, também deve ser anulada, com o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reanálise do pedido de justiça gratuita somente é válida se fundada em prova inequívoca da capacidade financeira da parte, ou após impugnação da parte contrária. É nula a decisão que revoga benefício da justiça gratuita sem respaldo legal e que resulta em extinção indevida do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 99, § 3º.

04/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE DECISÃO E SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de rescisão contratual por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não recolhimento das custas processuais, mesmo após anterior concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão judicial que revogou o benefício de justiça gratuita já concedido, sem impugnação da parte contrária ou elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de justiça gratuita formulado pelo autor foi deferido pelo juízo de origem, sem impugnação da parte contrária ou alteração fática que justificasse sua revogação. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, inexistente nos autos. A decisão posterior que reanalisa o benefício da gratuidade de justiça carece de fundamentação legal e desrespeita o devido processo legal e a boa-fé processual, sendo, portanto, nula. A sentença que extinguiu o processo com base no descumprimento de obrigação indevidamente imposta, também deve ser anulada, com o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reanálise do pedido de justiça gratuita somente é válida se fundada em prova inequívoca da capacidade financeira da parte, ou após impugnação da parte contrária. É nula a decisão que revoga benefício da justiça gratuita sem respaldo legal e que resulta em extinção indevida do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 99, § 3º.

04/07/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

14/06/2024, 22:12

Certifico que finalizo tarefa.

08/05/2024, 12:46

Habilitação do Dr. Welson Gasparini Júnior

02/05/2024, 09:57

Certifico que faço os autos conclusos.

19/04/2024, 11:41

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES

19/04/2024, 11:41
Documentos
Nenhum documento disponivel