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0003159-36.2013.8.03.0001
Outros Procedimentos De Jurisdicao VoluntariaInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2013
Valor da Causa
R$ 400.000,00
Orgao julgador
3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
SANDOVAL ALVES DA CUNHA
CPF 015.***.***-87
LUIZ ALVES DA CUNHA
MARIA DO CARMO SILVA DA CUNHA
Advogados / Representantes
VERA DE JESUS PINHEIRO
OAB/AP 65•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003159-36.2013.8.03.0001. REQUERENTE: SANDOVAL ALVES DA CUNHA REQUERENTE: LUIZ ALVES DA CUNHA, MARIA DO CARMO SILVA DA CUNHA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de partilha homologada por decisão transitada em julgado, no qual foi designada audiência de justificação, diante da reiterada omissão do inventariante e dos demais herdeiros quanto ao cumprimento da determinação judicial de apresentação de plano de partilha amigável, conforme já consignado na decisão anterior. Sobreveio petição da interessada ANDREZA BARRETO LUZ requerendo autorização para participação na audiência por videoconferência, ao argumento de ser pessoa idosa, cadeirante e encontrar-se em estado de saúde debilitado, circunstâncias que tornariam excessivamente oneroso e arriscado seu deslocamento até o Fórum para comparecimento presencial. A audiência foi designada na forma presencial, com admissão de participação virtual apenas em hipóteses excepcionais, mediante justificativa prévia. É certo que a realização presencial dos atos processuais constitui regra, especialmente em audiência de justificação que visa apurar eventual descumprimento deliberado de decisão judicial transitada em julgado. Todavia, não se pode desconsiderar o princípio da dignidade da pessoa humana, a prioridade assegurada pelo Estatuto do Idoso, o direito à acessibilidade da pessoa com mobilidade reduzida e a consolidação, no âmbito do Poder Judiciário, da prática de atos processuais por meio telepresencial. Diante desse contexto, admite-se, em caráter excepcional, a realização da audiência na modalidade híbrida, permanecendo a forma presencial como regra geral. Fica consignado que as partes que pretenderem participar remotamente deverão demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de comparecimento pessoal, mediante justificativa idônea e devidamente comprovada, não sendo suficiente mera alegação genérica de dificuldade. No caso concreto, considerando a condição de saúde já anteriormente comprovada nos autos, defiro, excepcionalmente, a participação da interessada ANDREZA BARRETO LUZ por videoconferência, mantida a exigência de comparecimento presencial para os demais, salvo prova inequívoca de impedimento relevante. Sobreveio, ainda, petição de renúncia apresentada pelo advogado LEANDRO ABDON BEZERRA, constituído por ERMANI DA CUNHA BATISTA, informando não mais representar a referida herdeira desde a transação homologada em 2016, requerendo sua exclusão dos registros processuais. Embora se depreenda dos autos que a atuação profissional tenha se limitado a fase processual pretérita, já superada, a renúncia ora anunciada, tal como formalizada, não se amolda integralmente aos ditames do art. 112 do Código de Processo Civil, porquanto não há comprovação de que tenha sido promovida a necessária comunicação à mandante, condição indispensável para a plena produção de seus efeitos. Determino, portanto, a intimação pessoal da herdeira ERMANI DA CUNHA BATISTA, por mandado, no endereço constante dos autos, para que tome ciência da renúncia do patrono, constitua novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, informe seus dados atualizados de contato, inclusive telefone e endereço eletrônico, e manifeste-se expressamente quanto à forma de participação na audiência designada, advertindo-se de que a inércia poderá implicar prosseguimento do feito com sua regular intimação pessoal para os atos subsequentes, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis. Considerando o histórico de resistência ao cumprimento da decisão judicial e a necessidade de assegurar a efetividade do ato designado, determino à Secretaria que adote todas as medidas úteis e necessárias para resguardar a realização da audiência, devendo certificar, com antecedência mínima razoável, o cumprimento efetivo dos mandados de intimação, especialmente do inventariante, promovendo, em caso de insucesso, nova tentativa imediata por Oficial de Justiça, bem como, se disponíveis nos autos, contato telefônico e utilização de meios eletrônicos idôneos, certificando circunstanciadamente todas as diligências empreendidas. Determino, ainda, que seja oportunamente gerado e disponibilizado o link de acesso à sala virtual, com registro nos autos e comunicação às partes e advogados constituídos, a fim de evitar intercorrências que possam comprometer a solenidade do ato. A Secretaria deverá, ademais, certificar, no dia anterior à audiência, a regularidade da pauta e a inexistência de impedimento técnico ou material que inviabilize sua realização. Fica desde já consignado que a audiência será realizada na data designada, somente se admitindo sua redesignação diante de motivo de força maior devidamente comprovado e certificado nos autos. A frustração injustificada do ato, seja por ausência deliberada, resistência infundada ou criação de embaraços à sua realização, poderá ensejar a aplicação imediata das medidas processuais cabíveis, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de providências coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento da decisão judicial, como substituição do inventariante, determinação de sobrepartilha judicial coercitiva e apreciação do mérito com base nos elementos já constantes dos autos, tudo com fundamento nos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da efetividade da tutela jurisdicional. Cumpra-se com urgência, observada a prioridade legal conferida ao feito. Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2026. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
26/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0003159-36.2013.8.03.0001. REQUERENTE: SANDOVAL ALVES DA CUNHA REQUERENTE: LUIZ ALVES DA CUNHA, MARIA DO CARMO SILVA DA CUNHA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de cumprimento de sentença, decorrente do inventário dos bens deixados por Luiz Alves da Cunha e Maria do Carmo Silva da Cunha, no qual figura como parte interessada a Sra. Andreza Barreto Luz, que requer a execução de parcela da herança reconhecida em seu favor por sentença homologatória datada de 15 de março de 2016. Referida sentença foi proferida com base em acordo firmado entre os herdeiros legítimos, durante audiência regularmente realizada, oportunidade em que se reconheceu a existência de união estável entre a interessada e o herdeiro pré-morto, Mário Nasaré da Cunha, sendo-lhe atribuída a quota hereditária correspondente ao quinhão do companheiro falecido. A sentença transitou em julgado por preclusão lógica, não havendo registro de impugnação ou recurso tempestivo, razão pela qual opera-se, desde então, a coisa julgada material. Em momento posterior, alguns dos herdeiros passaram a questionar a legitimidade da interessada para figurar no polo ativo da execução, argumentando, entre outros pontos, que a companheira do falecido não teria legitimidade para representá-lo na sucessão dos pais deste, especialmente em razão da existência de filhos do de cujus. Contudo, tais alegações, ainda que respeitáveis, não se prestam a desconstituir a autoridade da sentença já transitada em julgado, cujo conteúdo foi produzido com a anuência de todas as partes e com base em fatos então considerados incontroversos. Caso a parte interessada desejasse rever essa decisão, deveria ter manejado, no tempo e modo próprios, a via adequada, qual seja, ação rescisória, prevista no artigo 966 do CPC, o que não ocorreu. Importa ressaltar que a documentação acostada aos autos, notadamente os comprovantes de recebimento de pensão por morte concedida à Sra. Andreza pelo INSS, reforça o vínculo conjugal anteriormente reconhecido judicialmente, ainda que o benefício previdenciário não se confunda com o direito sucessório em si. Ademais, a atuação processual da interessada tem sido marcada pela coerência e pela sustentação de argumentos jurídicos baseados na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. Diante desse quadro, e considerando que a controvérsia quanto à legitimidade da interessada encontra-se superada pela autoridade da coisa julgada, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com vistas à concretização da partilha nos moldes da sentença homologatória, observando-se, no entanto, as atualizações necessárias decorrentes do tempo decorrido, da existência de dívidas eventualmente pendentes e da realidade atual do espólio. Sendo assim, impõe-se a adoção de providência hábil à efetiva liquidação e partilha do acervo hereditário. Ressalta-se que a morosidade injustificada na conclusão do inventário, especialmente em fase de cumprimento de sentença, compromete não apenas o direito à duração razoável do processo, mas também a conservação do próprio patrimônio objeto da sucessão. É dever do juízo, portanto, adotar as medidas necessárias à sua efetivação, com segurança jurídica e respeito aos direitos de todos os envolvidos. Neste momento processual, revela-se salutar a atuação conjunta e colaborativa dos ilustres patronos das partes, cuja experiência, capacidade técnica e comprometimento com a boa-fé processual devem ser canalizados para a superação de impasses e a elaboração de um plano de partilha que, respeitando a coisa julgada, viabilize a conclusão do inventário de forma eficiente, equilibrada e consensual. O momento impõe maturidade processual e cooperação. Determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente plano de partilha amigável, com a colaboração dos demais herdeiros e seus respectivos advogados. O plano deverá contemplar, de forma clara e objetiva, todos os elementos essenciais à partilha, tais como a descrição individualizada dos bens do espólio, com indicação de sua localização, matrícula e valores estimados; a identificação dos quinhões hereditários conforme estabelecido na sentença homologatória; a previsão da forma de liquidação e pagamento das dívidas do espólio, sejam elas tributárias, condominiais ou outras; a menção a eventuais cessões, adiantamentos ou doações feitas em vida; e, se for o caso, a necessidade de sobrepartilha de bens não incluídos anteriormente. As manifestações dos herdeiros quanto ao conteúdo do plano deverão ser expressas e documentadas, podendo ser formalizadas por assinatura física ou eletrônica, ou por meio de petições individuais de concordância. O objetivo desta medida é viabilizar, com segurança jurídica, a efetivação do direito sucessório já reconhecido judicialmente, com respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da boa-fé. A apresentação do plano no prazo ora fixado representará importante passo para a conclusão ordenada e consensual do inventário, refletindo o comprometimento das partes com a efetividade da jurisdição e com a solução harmônica da partilha. Espera-se, com isso, que o processo avance de forma resolutiva, preservando o patrimônio sucessório e respeitando os direitos já reconhecidos judicialmente, em um ambiente de cooperação e boa-fé entre os herdeiros e seus patronos. Cumpra-se com prioridade. Macapá/AP, 26 de novembro de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
27/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0003159-36.2013.8.03.0001. REQUERENTE: SANDOVAL ALVES DA CUNHA REQUERENTE: LUIZ ALVES DA CUNHA, MARIA DO CARMO SILVA DA CUNHA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Sandoval Alves da Cunha, Luiz Alves da Cunha e Maria do Carmo Silva da Cunha, no contexto do inventário e partilha dos bens deixados por Luiz Alves da Cunha e Maria do Carmo Silva da Cunha, no qual sobreveio petição apresentada por Andreza Barreto Luz, requerendo sua inclusão no polo ativo da execução, com fundamento na sua condição de companheira do herdeiro pré-morto, Mário Nasaré da Cunha, cuja cota hereditária teria sido reconhecida em seu favor por decisão homologatória anterior. A requerente sustenta que sua legitimidade já foi objeto de expressa homologação judicial por meio da sentença datada de 15 de março de 2016, proferida no bojo do inventário, na qual os herdeiros remanescentes reconheceram, de forma expressa, a Sra. Andreza como herdeira, em substituição ao quinhão pertencente ao falecido Mário Nasaré da Cunha. A mencionada sentença, conforme documento juntado aos autos, reconheceu que Mário não deixou filhos e, portanto, o quinhão que lhe caberia foi atribuído à sua viúva, ora requerente, integrando-a ao rol de herdeiros e destinatária de parcela do patrimônio inventariado. A decisão foi homologada em audiência e dela consta a anotação de trânsito em julgado por preclusão lógica, o que confere à manifestação caráter definitivo e vinculante. Além disso, foram apresentados documentos demonstrando o recebimento de pensão por morte por parte de Andreza Barreto Luz, em razão do falecimento de Mário Nasaré da Cunha, o que corrobora o vínculo conjugal entre ambos e reforça o reconhecimento de sua qualidade de dependente previdenciária do falecido. Embora o benefício previdenciário não se confunda com o direito sucessório, o documento reforça a existência de vínculo conjugal ou de união estável, aspecto que, à época da sentença homologatória, foi considerado válido para fins de reconhecimento de herança. Em que pese esses elementos, a decisão de ID 22718103 indeferiu, por ora, o pleito de inclusão de Andreza no polo ativo da execução, com base na ausência de comprovação documental cabal de sua condição de herdeira legítima ou meeira, exigindo a demonstração de vínculo sucessório direto com os autores da herança ou prova de meação em razão de eventual união estável com o herdeiro pré-morto. A referida decisão considerou, ainda, a existência de filhos de Mário Nasaré da Cunha (Marlon Nery Dias e Moisés Nery Dias), cuja existência não teria sido considerada à época da partilha, o que, em tese, poderia repercutir na configuração da linha sucessória e na legitimidade da requerente. Diante desse cenário, cumpre ressaltar que a sentença homologatória de partilha de 2016, além de reconhecer expressamente a qualidade de herdeira da Sra. Andreza Barreto Luz, foi proferida com a participação de todas as partes, incluindo o atual autor da presente fase de cumprimento de sentença. Não há notícia nos autos de que a mencionada decisão tenha sido impugnada por qualquer das partes à época, tampouco consta oposição ao seu cumprimento até o presente momento. Ao contrário, há indícios de que os efeitos da sentença passaram a ser executados, inclusive com providências administrativas para alienação judicial do imóvel objeto da herança. Assim, não se pode admitir que se ignore decisão judicial transitada em julgado, especialmente quando esta reconheceu expressamente o direito sucessório da requerente com fundamento na anuência das partes e sem qualquer recurso interposto no momento oportuno. O acolhimento de tese contrária à coisa julgada, em fase executiva, configuraria ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e do devido processo legal. Contudo, verifica-se nos autos que não houve manifestação específica do autor Sandoval Alves da Cunha quanto ao conteúdo da sentença de 2016 e aos documentos posteriormente juntados pela requerente, tampouco há registro de oposição formal à pretensão de inclusão da Sra. Andreza no polo ativo da execução. Em que pese o reconhecimento judicial anterior, o juízo entende ser necessária a oitiva expressa do polo ativo da demanda, com vistas a resguardar o contraditório e assegurar que os efeitos da sentença sejam aplicados de forma coerente com a atual fase processual, bem como para aferição de eventual litígio superveniente envolvendo herdeiros não incluídos na partilha inicial. Diante do exposto, intime-se o autor SANDOVAL ALVES DA CUNHA, na qualidade de inventor e integrante do polo ativo do cumprimento de sentença, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os documentos anexados pela requerente Andreza Barreto Luz, notadamente a sentença homologatória de 15 de março de 2016 e os recibos de pensão por morte, esclarecendo se reconhece ou impugna a legitimidade da referida requerente para participar da execução da partilha, com base no quinhão atribuído por ocasião da sucessão do falecido Mário Nasaré da Cunha. Deverá, ainda, indicar se houve efetivo cumprimento da sentença homologatória quanto à participação patrimonial da requerente ou se ainda subsistem valores a partilhar, bem como esclarecer se há litígio ou oposição formal quanto à inclusão de novos herdeiros eventualmente não contemplados na partilha originária, como os filhos de Mário mencionados em decisão recente. A medida visa garantir a coerência procedimental, a fiel observância da coisa julgada e a segurança jurídica na tramitação da presente execução, prevenindo nulidades futuras e resguardando o direito à ampla defesa e ao contraditório de todos os envolvidos. Intime-se. Cumpra-se com prioridade. Macapá/AP, 26 de setembro de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
29/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0003159-36.2013.8.03.0001. REQUERENTE: SANDOVAL ALVES DA CUNHA REQUERENTE: LUIZ ALVES DA CUNHA, MARIA DO CARMO SILVA DA CUNHA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Andreza Barreto Luz, que alega possuir direito sucessório na condição de companheira do herdeiro pré-morto Mário Nasaré da Cunha, no bojo do inventário dos bens deixados por Luiz Alves da Cunha e Maria do Carmo Silva da Cunha. Diante da instabilidade processual gerada por requerimentos formulados sem demonstração mínima de legitimidade e da necessidade de preservar a coerência procedimental, impõe-se o chamamento do feito à ordem. A movimentação processual recente tem evidenciado a atuação de parte cuja habilitação sucessória ainda não se encontra definitivamente reconhecida, o que compromete a regularidade dos atos subsequentes. Em respeito ao princípio do juiz natural e da legalidade das fases processuais, é indispensável, neste momento, restabelecer os limites objetivos do cumprimento de sentença, fixando com clareza quais sujeitos detêm legitimidade ativa para promover a execução da partilha homologada nos autos originários. Não obstante o feito já se encontrar em fase avançada, inclusive com sentença homologatória de partilha proferida em 2016, a pretensão da requerente de figurar no polo ativo da execução impõe severa análise quanto à sua efetiva legitimidade para tanto, sob pena de desvirtuamento do devido processo legal sucessório e comprometimento da higidez da coisa julgada. Conforme registrado em decisões anteriores, a parte autora alega que, embora reconhecida como herdeira legítima, não recebeu sua cota-parte decorrente da venda judicial do imóvel objeto da partilha. Alega que houve exclusão indevida dos valores que entende devidos a si. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a requerente não comprovou cabalmente sua condição jurídica de herdeira dos autores da herança, Luiz Alves da Cunha e Maria do Carmo Silva da Cunha, tampouco demonstrou vínculo sucessório legítimo que autorize sua habilitação nesta execução. A mera alegação de que era companheira do herdeiro pré-morto Mário Nasaré da Cunha, por si só, não a legitima a integrar o polo ativo da presente execução, na medida em que os bens objeto da partilha pertenciam aos genitores de seu falecido companheiro. Com a morte de Mário antes dos autores da herança, aplica-se a regra do artigo 1.851 do Código Civil, que exclui os descendentes de herdeiro pré-morto da sucessão legítima dos ascendentes, salvo direito de representação, o que sequer foi minimamente demonstrado. Importante destacar que nos autos consta que o falecido Mário deixou filhos vivos (Marlon Nery Dias e Moisés Nery Dias) os quais seriam herdeiros legítimos dele, mas não necessariamente dos avós, conforme a linha sucessória. A própria certidão de óbito de Mário, acostada aos autos, aponta apenas os dois filhos como sucessores, não mencionando a requerente como dependente ou herdeira. Ademais, não há qualquer documento de união estável reconhecida ou escritura pública de partilha com atribuição de meação à requerente. Frisa-se que não é ônus do juízo presumir legitimidade, sobretudo em se tratando de sucessão que exige prova robusta da relação jurídica invocada. Ainda que a parte alegue "reconhecimento" em decisão de 2016, não foi trazido aos autos documento inequívoco de tal decisão, tampouco sua abrangência quanto aos bens discutidos na presente execução. À vista disso, determino a intimação da requerente Andreza Barreto Luz para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de sua postulação e exclusão da execução, apresente prova documental inconteste e idônea de sua condição de herdeira legítima ou meeira, nos termos do artigo 1.845 e seguintes do Código Civil; comprove, com documentos autênticos e atualizados, eventual decisão judicial anterior que tenha a reconhecido com legitimidade sucessória sobre os bens objeto do presente cumprimento de sentença; esclareça expressamente se figura como sucessora do falecido Mário Nasaré ou dos autores da herança Luiz e Maria do Carmo, com demonstração da base jurídica da sucessão; e, caso invoque direito à meação, deverá comprovar a existência da união estável devidamente formalizada, o regime de bens e a existência de patrimônio comum. A ausência de resposta ou a apresentação de documentos genéricos, imprecisos ou inconclusivos será interpretada como renúncia tácita ao direito postulado. Outrossim, indefiro o pedido formulado pela requerente no ID 19333592, no qual requer a realização de diligências via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD para localização de herdeiros não citados. Tal pleito, além de prematuro, revela-se juridicamente inadequado, uma vez que o uso de ferramentas de quebra de sigilo fiscal, bancário e patrimonial somente se justifica em contextos em que haja legitimidade processual plena, fato este ainda pendente de comprovação por parte da peticionante. Como já fundamentado, não se encontra comprovada sua qualidade de herdeira legítima ou meeira no presente feito, sendo absolutamente descabido permitir que, antes mesmo de ver reconhecida sua legitimidade ativa, possa ela impulsionar diligências invasivas em nome próprio. Ademais, a natureza do cumprimento de sentença não autoriza atos executórios ou investigatórios promovidos por parte cuja capacidade postulatória se encontra sob juízo de admissibilidade. Permitir tal medida seria admitir a inversão da lógica processual, afrontando o devido processo legal e a segurança jurídica que rege a fase executiva. Assim, até que se comprove documentalmente a legitimidade da requerente para atuar no polo ativo da presente demanda, ficam suspensos os efeitos de qualquer postulação tendente à constrição, localização ou citação de terceiros. Intime-se. Cumpra-se com prioridade. Macapá/AP, 22 de agosto de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
25/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: SANDOVAL ALVES DA CUNHA REQUERENTE: LUIZ ALVES DA CUNHA, MARIA DO CARMO SILVA DA CUNHA Certifico para os devidos fins que diante das diligências negativas abaixo e nos termos da portaria vigente, promovo a intimação da parte autora para informar os endereços atualizados ou telefones das partes, para fins de suas citações 1- ERMANI DA CUNHA BATISTA - ID 18999757 2 - VALÉRIA CRISTINA SILVA DA CUNHA SIQUEIRA - ID 18994608 3 - MARIA DE NAZARETH DA CUNHA QUEIROZ - 18597144 4 - AMARIA JOSÉ DA CINHA MOREIRA - 18504907 Macapá/AP, 3 de julho de 2025 - 18597144 ELMARLE REIS DA SILVA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0003159-36.2013.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Inventário e Partilha]
04/07/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
20/09/2024, 08:06Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/09/2024 14:54:40 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VERA DE JESUS PINHEIRO
11/09/2024, 12:01Em Atos do Juiz. Cumpra-se a decisão proferida em 26/07/2024 (#135) INTIMANDO-SE, por meio da patrona, a parte requerente (SANDOVAL ALVES DA CUNHA), para que se manifeste sobre os termos da petição e documentos juntados à ordem #134 e #137.
03/09/2024, 14:54NOME PARTE: MARIA DO CARMO SILVA DA CUNHA - Parte Ré
07/08/2024, 08:25NOME PARTE: LUIZ ALVES DA CUNHA - Parte Ré
07/08/2024, 08:24Certifico que os autos não se encontram virtualizados.
07/08/2024, 08:23Retificação de Classe Processual
07/08/2024, 08:18Certifico que, em razão da petição do movimento #137, encaminho os autos conclusos.
03/08/2024, 13:40CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOENILDA LOBATO SILVA LENZI
03/08/2024, 13:40AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE QUINHAO HEREDITÁRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR
29/07/2024, 08:38Documentos
Nenhum documento disponivel