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0001837-29.2023.8.03.0001
Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 16.658,74
Orgao julgador
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
JONAS BANDEIRA DE MENDONCA
CPF 328.***.***-34
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
THALITA ARAUJO SILVA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
MARCIO FONSECA COSTA PEIXOTO
OAB/PI 10469•Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001837-29.2023.8.03.0001. APELANTE: JONAS BANDEIRA DE MENDONCA/ APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID. 5690634), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (ID. 3726434). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 5830003). Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente
15/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO APELANTE: JONAS BANDEIRA DE MENDONCA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Macapá/AP, 26 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Analista Judiciária ARIADNE STEPHANE PEREIRA CARVALHO RODRIGUES Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001837-29.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica]
27/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001837-29.2023.8.03.0001. APELANTE: JONAS BANDEIRA DE MENDONCA/ APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO JONAS BANDEIRA DE MENDONÇA, patrocinado pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO RECENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE PARCELAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos, julgando improcedente o pedido inicial, que visava ao parcelamento de débitos e à religação do fornecimento de energia elétrica, e procedente o pedido reconvencional para condenar o autor ao pagamento das faturas de consumo vencidas entre julho de 2020 e julho de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível impor à concessionária o parcelamento da dívida de consumo de energia elétrica com base na alegação de hipossuficiência econômica e direito ao mínimo existencial; (ii) verificar se o consumidor tem direito à imediata religação do serviço essencial de energia elétrica, diante do suposto pagamento das faturas recentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A inadimplência do consumidor perdura desde 2017, e o corte no fornecimento decorreu de débito recente, regularmente comunicado, não havendo ilegalidade na suspensão do serviço. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 prevê o parcelamento do débito, mas não autoriza a imposição judicial de condições unilaterais pelo consumidor à concessionária. A essencialidade do serviço não exime o consumidor do dever de adimplir os valores devidos, tampouco confere o direito ao fornecimento gratuito com base apenas na alegação de hipossuficiência ou mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento judicial próprio para tratamento do superendividamento, o qual não foi observado na via ordinária eleita pelo autor. O pedido de religação não foi precedido de requerimento formal perante a concessionária, nem há prova do adimplemento das faturas mais recentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode impor à concessionária de energia elétrica a aceitação de parcelamento unilateralmente proposto pelo consumidor inadimplente, ainda que em razão de hipossuficiência econômica ou do mínimo existencial. A suspensão do fornecimento de energia elétrica é legítima quando decorrente de débito recente, precedida de aviso prévio, e não comprovada a quitação das faturas vencidas. A via adequada para pleitear repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento é o procedimento judicial próprio previsto na Lei nº 14.181/2021, sendo inviável sua discussão em ação ordinária.” Nas razões recursais (ID 3537060), a recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, “ao afastar a aplicação do mínimo existencial nas relações de consumo.” Disse que “O Tribunal de origem entendeu que o instituto somente poderia ser discutido em ação específica de superendividamento, olvidando que a norma, por se tratar de direito básico do consumidor, possui eficácia imediata e não restritiva, devendo nortear toda a interpretação do sistema protetivo.” Aduziu que a decisão “desconsidera parâmetro legal expresso e compromete a dignidade do Recorrente, hipossuficiente e sobrevivendo com apenas um salário mínimo, submetido à exclusão social decorrente da privação de serviço público essencial.” Defendeu, ademais, que o acórdão também violou os arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC, ”na medida em que a concessionária impôs condições de parcelamento manifestamente excessivas e incompatíveis com a capacidade financeira do Recorrente, que aufere um salário mínimo e sustenta sua família.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 3705072). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representada pela Defensoria Pública, dispensando-se a procuração, na forma do art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC. A irresignação é tempestiva, pois a intimação eletrônica da DEFENAP confirmou-se em 15/07/2025 e o recurso foi interposto em 25/08/2025, portanto, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro) nos termos do art. 186, caput e § 1º, combinado com os artigos 219 e 224 do CPC. Dispensado o preparo (ARESP 978.895-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:........................................ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;...................................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a alteração do julgamento do Tribunal local em sede de demandas sobre consumo de energia elétrica requer a incursão nos elementos fático-probatórios do processo, inclusive de cláusulas contratuais, o que é inviável em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, in verbis: “Súmula 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Confiram-se julgamentos específicos da Corte Superior nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada e danos morais ajuizada pelo agravante em desfavor de Energisa Mato Grosso. Distribuidora de Energia S.A., alegando, em síntese que, ao contratar empréstimo pessoal perante uma instituição bancária, verificou que seu nome fora protestado pela agravada por suposta dívida de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedentes os pedidos iniciais, revigorar a tutela antecipada deferida pela Juízo de piso, declarar a inexistência do débito originário da fatura com vencimento em 24/2/2020 no valor de R$ 327,50 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), condenar a apelada à compensação por dano moral no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. II - Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "A apelada apesar de trazer documentos internos, espelho de sistemas, onde consta o suposto parcelamento de 450 kW/h, faturado em 08/01/2020, cujo débito era de R$ 436,75 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), não apresenta qualquer documento capaz de demonstrar o tal parcelamento que teria gerado o débito em discussão no valor de 327,50 (trezentos e R$ vinte e sete reais e cinquenta centavos), e que foi levado a protesto. Por outro lado, o apelante comprovou por meio dos protocolos n. 60953351 e 65102948, ter comparecido em duas oportunidades na agência da apelada para tentar resolver o problema. É cediço que em caso de parcelamentos, a apelada formaliza um termo no qual o consumidor toma ciência das condições e assina referido termo. Portanto, a apelada não comprovou a origem e a regularidade do débito que é objeto da ação, isto é, a fatura com vencimento em 327,50 (trezentos e vinte e 24/02/2020, no valor de R$ sete reais e cinquenta centavos), sendo assim indevida a cobrança e o protesto levado a efeito pela apelada. [...] Quanto ao dano moral ele é evidente, uma vez que a cobrança é irregular e o apelante teve seu nome protestado indevidamente. O valor da compensação de dano moral deve atender ao caráter sancionatório e inibitório. Tem de ser suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando o grau da ofensa, a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, de modo a não causar o enriquecimento injustificado nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua. [...] O Magistrado deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto.[...] No caso, o valor pretendido pelo apelante não é consentâneo com os elementos dos autos, haja vista que trata-se de uma relação de consumo com cobrança indevida e negativação do nome do apelante, e além disso não está em consonância com os parâmetros adotado em caso semelhantes, motivo pelo qual fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 353-354, grifos meus)." III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta se restringe aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte." (AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. IV - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto para digma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) Ainda nessa linha: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.) A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021. V - Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Por certo: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido." (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Em consonância: AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.517.892/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADO INTERESSE JURÍDICO DA ANEEL NO FEITO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA EMPRESA AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e repetição de indébito proposta por Banquiva Recauchutagem de Pneus Ltda em face de Copel Distribuição S/A, insurgindo-se contra a cobrança exigida pela ré, a título de demanda contratada de energia elétrica, que não teria sido efetivamente utilizada. Alega, em síntese, que atua no mercado de recauchutagem de pneus e que firmou com a ré um contrato de fornecimento de energia, o qual previa a cobrança de uma tarifa binômia, que abrange a contratação da energia, assim como da demanda contratada. Afirma que, a partir de maio de 2015, reduziu significativamente a sua produção, culminando com a paralisação total de suas atividades em outubro de 2015, o que, contudo, não refletiu em suas faturas de cobrança de energia elétrica. Defende que tais cobranças são abusivas e que configuram enriquecimento ilícito, pugnando, assim, pela declaração da inexigibilidade de tais valores, pela repetição do indébito, em dobro, bem como pela condenação da ré em indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar exigível a cobrança da demanda de energia elétrica contratualmente reduzida em fevereiro de 2016, sem exigência da observância do prazo de 180 dias para efetivação da aludida alteração contratual, por se tratar de cláusula abusiva. Declarou a sentença "a inexigibilidade do débito relativo à demanda contratada denominada Ponta a partir de fevereiro de 2016 e do ICMS cobrado que apenas levou em consideração a medida contratada e não efetivamente utilizada", com a restituição dos valores recolhidos, a tal título, de forma simples. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da Copel Distribuição S.A., e, de ofício, afastou a sua condenação à repetição dos valores cobrados a título de ICMS, ante a sua ilegitimidade passiva. III. Não há falar, na hipótese, em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ou em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Quanto à alegação de necessidade de que a ANEEL integre o presente feito, "o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público" (STJ, REsp 1.389.471/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgRg no AREsp 436.756/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/11/2014. V. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem concluiu restar "evidenciada a relação jurídico/consumerista havida entre as Partes, bem como a hipossuficiência econômica e técnica da Apelada". O entendimento do Tribunal de origem, acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.009.440/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.635.912/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; REsp 1.297.857/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014. VI. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VII. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, "haja vista o conjunto probatório e a situação fática apresentada, entende-se que ao argumento deduzido pela Apelante relativamente à necessidade de respeito ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no aditivo contratual entabulado entre as Partes (seq. 26.3 - cláusula 14), para que aquela, efetivamente, efetuasse a alteração, com a consequente redução do valor da demanda de energia consumida pela Apelada, não deve ser conferida tutela jurisdicional ante à onerosidade da supramencionada cláusula contratual". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.” (REsp n. 1.864.951/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente do TJAP
30/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO RECENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE PARCELAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos, julgando improcedente o pedido inicial, que visava ao parcelamento de débitos e à religação do fornecimento de energia elétrica, e procedente o pedido reconvencional para condenar o autor ao pagamento das faturas de consumo vencidas entre julho de 2020 e julho de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível impor à concessionária o parcelamento da dívida de consumo de energia elétrica com base na alegação de hipossuficiência econômica e direito ao mínimo existencial; (ii) verificar se o consumidor tem direito à imediata religação do serviço essencial de energia elétrica, diante do suposto pagamento das faturas recentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A inadimplência do consumidor perdura desde 2017, e o corte no fornecimento decorreu de débito recente, regularmente comunicado, não havendo ilegalidade na suspensão do serviço. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 prevê o parcelamento do débito, mas não autoriza a imposição judicial de condições unilaterais pelo consumidor à concessionária. A essencialidade do serviço não exime o consumidor do dever de adimplir os valores devidos, tampouco confere o direito ao fornecimento gratuito com base apenas na alegação de hipossuficiência ou mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento judicial próprio para tratamento do superendividamento, o qual não foi observado na via ordinária eleita pelo autor. O pedido de religação não foi precedido de requerimento formal perante a concessionária, nem há prova do adimplemento das faturas mais recentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode impor à concessionária de energia elétrica a aceitação de parcelamento unilateralmente proposto pelo consumidor inadimplente, ainda que em razão de hipossuficiência econômica ou do mínimo existencial. A suspensão do fornecimento de energia elétrica é legítima quando decorrente de débito recente, precedida de aviso prévio, e não comprovada a quitação das faturas vencidas. A via adequada para pleitear repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento é o procedimento judicial próprio previsto na Lei nº 14.181/2021, sendo inviável sua discussão em ação ordinária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 344; Lei nº 14.181/2021.
04/07/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
11/06/2024, 05:04CEA VEM TEMPESTIVAMENTE REQUERER JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO
10/06/2024, 17:39Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/05/2024 18:55:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
18/05/2024, 06:01Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/05/2024 18:55:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
08/05/2024, 07:40Em Atos do Juiz. Observo que a parte ré apresentou reconvenção com a contestação.Em tempo, intimar a ré para, no prazo de 15 dias, atribuir valor à causa da reconvenção, bem como comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção da reconvenção (...)
07/05/2024, 18:55Faço os autos conclusos.
23/04/2024, 08:24CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
23/04/2024, 08:24Manifestação - DPEAP
22/04/2024, 11:10Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/03/2024 12:14:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
11/03/2024, 06:01Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/03/2024 12:14:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: THALITA ARAÚJO SILVA
01/03/2024, 13:17Em Atos do Juiz. Nos termos do art. 437, § 1º do CPC, intimar a parte autora para se manifestar sobre o documento juntado pela ré (ordem 56), no prazo de 15 dias.
01/03/2024, 12:14Documentos
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