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6046269-60.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 24.067,98
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
ANILSON LIMA BATISTA
CPF 432.***.***-30
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/01/2026, 13:13Transitado em Julgado em 22/01/2026
23/01/2026, 13:12Juntada de Certidão
23/01/2026, 13:12Decorrido prazo de ANILSON LIMA BATISTA em 22/01/2026 23:59.
23/01/2026, 05:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
22/12/2025, 06:20Publicado Intimação em 19/12/2025.
22/12/2025, 06:20Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ANILSON LIMA BATISTA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Promovo a intimação da parte credora para ciência do Alvará (ID 25529947/25529948). WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6046269-60.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Requisição de Pequeno Valor - RPV]
18/12/2025, 00:00Juntada de Certidão
17/12/2025, 13:18Realizado Cálculo de Liquidação
15/12/2025, 08:34Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.
15/12/2025, 08:34Publicado Intimação em 15/12/2025.
15/12/2025, 01:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
14/12/2025, 03:05Confirmada a comunicação eletrônica
12/12/2025, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6046269-60.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANILSON LIMA BATISTA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios. O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0005005-71.2025.8.03.0000). Quanto à RPV, diante da ausência de disponibilização do recurso para este juízo, houve o sequestro da verba (ID 25344559). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 2.406,79, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018),, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 1.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados na planilha de ID 19686601. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de dezembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
12/12/2025, 00:00Recebidos os Autos pela Contadoria
11/12/2025, 10:49Documentos
Sentença
•10/12/2025, 13:31
Decisão
•25/09/2025, 12:12
Decisão
•29/07/2025, 13:26
Decisão
•21/07/2025, 12:26
Outros Documentos
•18/07/2025, 16:33
Outros Documentos
•18/07/2025, 16:33