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6055498-78.2024.8.03.0001
Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
RAILANE DO SOCORRO RODRIGUES SAMPAIO
CPF 982.***.***-34
DANILO COSTA BARRIGA
CPF 007.***.***-83
EVERTON MIGUEL PUHL MACIEL
CPF 002.***.***-78
Advogados / Representantes
JEFFERSON PATRICIO DA SILVA SILVA
OAB/AP 5337•Representa: ATIVO
HELVIO DOS SANTOS FARIAS
OAB/AP 2716•Representa: ATIVO
ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/AP 1350•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 02:33Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 02:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: RAILANE DO SOCORRO RODRIGUES SAMPAIO, DANILO COSTA BARRIGA REU: EVERTON MIGUEL PUHL MACIEL DECISÃO O Acórdão da Turma Recursal, transitado em julgado, manteve a sentença que julgou procedente em parte a pretensão da parte autora. Houve o arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor da parte vencida. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6055498-78.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito] DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: a) Proceder à evolução da classe para Cumprimento de Sentença; b) Intimar o exequente a requerer o cumprimento do acórdão, no prazo de 10 dias, devendo instruir com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando a parte advertida de que, transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
11/05/2026, 00:00Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/05/2026, 12:13Proferidas outras decisões não especificadas
08/05/2026, 11:25Retificado o movimento Conclusos para despacho
08/05/2026, 11:15Conclusos para decisão
08/05/2026, 11:15Conclusos para despacho
06/05/2026, 10:24Recebidos os autos
06/05/2026, 09:24Processo Reativado
06/05/2026, 09:24Juntada de decisão
06/05/2026, 09:24Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6055498-78.2024.8.03.0001. RECORRENTE: EVERTON MIGUEL PUHL MACIEL/Advogado(s) do reclamante: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: RAILANE DO SOCORRO RODRIGUES SAMPAIO, DANILO COSTA BARRIGA/Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON PATRICIO DA SILVA SILVA, HELVIO DOS SANTOS FARIAS DECISÃO À Secretaria, para intimação das partes da decisão id. 6473254. Após, remeta-se os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. À CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Presidência da Turma Recursal Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Presidência da Turma Recursal Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6055498-78.2024.8.03.0001. RECORRENTE: EVERTON MIGUEL PUHL MACIEL Advogado(s) do reclamante: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDOS: RAILANE DO SOCORRO RODRIGUES SAMPAIO, DANILO COSTA BARRIGA Advogado(s): JEFFERSON PATRICIO DA SILVA SILVA, HELVIO DOS SANTOS FARIAS DESPACHO Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá Presidência Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID 4686110). REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Exercício da Presidência da Turma Recursal
20/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6055498-78.2024.8.03.0001. RECORRENTE: EVERTON MIGUEL PUHL MACIEL Advogado(s): ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: RAILANE DO SOCORRO RODRIGUES SAMPAIO, DANILO COSTA BARRIGA Advogado(s): JEFFERSON PATRICIO DA SILVA SILVA, HELVIO DOS SANTOS FARIAS DECISÃO EVERTON MIGUEL PUHL MACIEL interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão unânime desta Colenda Turma Recursal, assim ementado: “DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO CONTRAPOSTO POR DANOS MATERIAIS. AGRESSÕES VERBAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, formulado pelos autores, em razão de ofensas verbais de cunho discriminatório proferidas por meio de mensagens de áudio enviadas pelo réu EVERTON MIGUEL PUHL MACIEL, e parcialmente procedente o pedido contraposto, para condenar o autor DANILO COSTA BARRIGA ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de colisão veicular cuja responsabilidade foi reconhecida em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) avaliar se há elementos aptos a afastar a conclusão do juízo quanto à configuração do dano moral em razão das ofensas proferidas pelo réu, registradas em ata notarial e corroboradas por outros elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial, uma vez que o réu não requereu a realização de tal prova na fase de instrução nem apontou controvérsia técnica que justificasse sua necessidade. Ressalta-se que não houve insurgência quanto ao encerramento da instrução, durante realização da audiência na qual o juízo indicou a inexistência de outras provas a serem produzidas (Id. 2682086), determinando a conclusão dos autos para julgamento. 4. As ofensas proferidas pelo réu restaram suficientemente comprovadas por ata notarial, que goza de fé pública e presume a veracidade do conteúdo transcrito, corroborada pelos depoimentos prestados em juízo e pela ausência de prova hábil a desconstituí-las. No caso em comento, o réu indicou em audiência, que seria titular da linha telefônica apontada como remetente das mensagens ofensivas. 5. As expressões ofensivas de cunho misógino e homofóbico extrapolam o mero dissabor e configuram lesão à dignidade, honra e imagem dos autores, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.A sentença fundamenta adequadamente a quantificação da indenização por danos morais, observando os critérios da razoabilidade e da função pedagógica da responsabilidade civil, sendo incabível sua revisão em grau recursal diante da ausência de ilegalidade ou arbitrariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento de produção prova pericial na fase de instrução afasta a alegação de cerceamento de defesa em sede recursal. 2. A ata notarial que transcreve conversas em aplicativo de mensagens goza de presunção de veracidade e, quando corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para comprovar ofensas verbais. A mera alegação de invalidade da prova, despida de elementos a contraditá-la, não serve à sua desconstituição. 3. A emissão de expressões ofensivas de conteúdo discriminatório, misógino e homofóbico configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CTB, art. 29, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, AC nº 0803437-04.2022.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, j. 10.03.2023; TJ-SP, AC nº 1011767-92.2018.8.26.0032, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 23.06.2022." Afirma existente o prequestionamento sob o argumento de ofensa ao comando do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ao fim, pugna pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo provimento, visando à reforma da decisão fustigada (ID 3154354). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso (ID 4386979). É o breve relatório. DECIDO. Em relação ao seguimento, passo ao enfrentamento dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é próprio, eis que interposto em face de decisão proferida por Turma Recursal de Juizados Especiais, inteligência da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal. Nos mesmos termos, a regularidade formal foi observada, já que o recurso goza de tempestividade e a parte recorrente efetuou o pagamento do preparo. Além dos requisitos objetivos, em sede dos Juizados Especiais, tem relevância a tese fixada no TEMA 800 quanto ao prequestionamento e à repercussão geral, requisitos adicionais de admissibilidade do Recurso Extraordinário, senão confira-se: "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.” Quanto ao prequestionamento, verifica-se que a recorrente arguiu violação do comando constitucional inserto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, portanto, a matéria foi devidamente prequestionada. Contudo, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral da suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). Veja-se a ementa da decisão: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07- 2013 PUBLIC 01-08-2013 Verifico, ainda, que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, que não podem ser reexaminados na via extraordinária, a teor do Enunciado 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá Presidência Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Diante do exposto, INADMITO o apelo extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Exercício da Presidência da Turma Recursal
16/10/2025, 00:00Documentos
Decisão
•08/05/2026, 11:25
Decisão
•08/04/2026, 11:56
Outros Documentos
•11/03/2026, 12:57
Decisão
•12/11/2025, 09:15
Despacho
•16/10/2025, 13:54
Decisão
•15/10/2025, 12:08
Despacho
•24/09/2025, 10:51
Acórdão
•05/09/2025, 08:24
Decisão
•21/07/2025, 16:46
Acórdão
•01/07/2025, 16:43
Decisão
•23/05/2025, 09:15
Decisão
•08/05/2025, 09:36
Decisão
•14/04/2025, 12:38
Ato ordinatório
•26/03/2025, 13:00
Decisão
•17/03/2025, 10:01