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6000128-02.2024.8.03.0006

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 1.379,12
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Partes do Processo
LUIZ NIVALDO DA ROCHA LEITE
CPF 023.***.***-87
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/10/2025, 09:49

Transitado em Julgado em 28/08/2025

02/10/2025, 09:49

Juntada de Certidão

02/10/2025, 09:49

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

28/08/2025, 14:27

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

27/08/2025, 14:33

Conclusos para julgamento

27/08/2025, 14:33

Juntada de Petição de petição

18/08/2025, 15:58

Juntada de Certidão

15/08/2025, 13:28

Decorrido prazo de DIEGO TERAN LEITE em 06/08/2025 23:59.

07/08/2025, 02:38

Juntada de Petição de petição

29/07/2025, 19:29

Publicado Intimação em 23/07/2025.

23/07/2025, 20:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025

23/07/2025, 20:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000128-02.2024.8.03.0006. AUTOR: LUIZ NIVALDO DA ROCHA LEITE REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA (ID 17456728) contra a decisão que conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos (ID 16651724), oportunidade em que foi reduzido o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 e excluída a determinação de refaturamento da fatura de julho de 2024, em observância aos limites do pedido inicial. Na presente oportunidade, a embargante alega a existência de omissão quanto ao nexo de causalidade para a condenação por danos morais, além de sustentar cerceamento de defesa e alteração indevida do objeto da lide, reiterando que a cobrança indevida isoladamente não seria suficiente para ensejar a condenação moral. A parte autora apresentou manifestação (ID 17456728), requerendo o não provimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão a ser sanada na decisão embargada. A sentença que julgou os embargos anteriores (ID 16651724) corrigiu os vícios inicialmente apontados pela ré, excluindo a determinação de refaturamento da fatura de julho de 2024 – por ausência de pedido expresso – e limitando a indenização por danos morais ao valor de R$ 1.000,00, em estrita observância ao pedido formulado na petição inicial, afastando, assim, o alegado julgamento ultra petita. A fundamentação adotada deixou claro que a condenação por danos morais decorreu da cobrança indevida lançada na fatura de fevereiro de 2024, cobrança essa posteriormente reformada pela própria ré, mas não antes de causar transtornos ao consumidor idoso, que teve que recorrer ao Judiciário para obter a reparação de seus direitos. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, não houve qualquer irregularidade processual. A ré foi devidamente intimada, apresentou contestação, opôs embargos anteriores e teve plena oportunidade de manifestação, inclusive quanto à manifestação da parte autora relacionada à fatura de julho/2024, que foi devidamente desconsiderada na decisão posterior. Ressalte-se que os presentes embargos buscam, na realidade, rediscutir o mérito da causa, o que não se admite nesta via recursal. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 18 de junho de 2025. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

23/07/2025, 00:00

Embargos de Declaração Não-acolhidos

18/06/2025, 13:41

Conclusos para julgamento

21/05/2025, 20:20
Documentos
Sentença
28/08/2025, 14:27
Sentença
18/06/2025, 13:41
Decisão
20/03/2025, 11:01
Sentença
22/01/2025, 09:59
Decisão
05/11/2024, 12:19
Sentença
10/09/2024, 14:00
Decisão
08/08/2024, 14:07
Decisão
03/07/2024, 09:24
Decisão
01/03/2024, 11:42