Voltar para busca
6053739-45.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAjuda de CustoDiárias e Outras IndenizaçõesSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 500,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MATHEUS GARCIA DE CARVALHO
CPF 011.***.***-52
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
GLEYDSON ALMEIDA SILVA
OAB/AP 3059•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/09/2025, 07:55Transitado em Julgado em 19/09/2025
23/09/2025, 07:55Juntada de Certidão
23/09/2025, 07:55Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 00:10Juntada de Petição de petição
19/09/2025, 20:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
08/09/2025, 09:42Publicado Intimação em 05/09/2025.
08/09/2025, 09:42Confirmada a comunicação eletrônica
05/09/2025, 00:29Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6053739-45.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MATHEUS GARCIA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em contradição no julgamento que concluiu pela extinção do feito em razão da existência de coisa julgada. Não se acolhe o argumento. O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser completamente compreendida. Não é essa a finalidade do embargante. Ele pretende, por meio de embargos, modificar o resultado do julgamento com o acolhimento de tese que retira a eficácia do pronunciamento. Trata-se de questão de fundo a ser solucionada por meio de revisão do julgamento depois de oportuno recurso pela parte interessada, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC. No caso em comento, verificou-se a identidade de autores, causa de pedir e pedido, portanto não há na sentença contradição, omissão ou erro que justifique a sua modificação. Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente. Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal. Macapá/AP, 3 de setembro de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
05/09/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/09/2025, 11:29Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/09/2025, 08:15Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
03/09/2025, 13:54Conclusos para julgamento
03/09/2025, 13:54Juntada de Petição de embargos de declaração
17/08/2025, 20:57Publicado Sentença em 01/08/2025.
01/08/2025, 02:16Documentos
Sentença
•04/09/2025, 08:15
Sentença
•31/07/2025, 22:19
Sentença
•31/07/2025, 22:19
Outros Documentos
•29/07/2025, 11:13
Outros Documentos
•29/07/2025, 11:13
Outros Documentos
•29/07/2025, 11:13
Outros Documentos
•29/07/2025, 11:13
Outros Documentos
•29/07/2025, 11:13
Outros Documentos
•29/07/2025, 11:13