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6036174-68.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 21.703,90
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
DELMA GARCIA DE ALMEIDA
CPF 653.***.***-82
BRENO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 57.***.***.0001-52
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA
OAB/AP 5091•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/04/2026, 06:17Transitado em Julgado em 10/04/2026
14/04/2026, 06:16Juntada de Certidão
14/04/2026, 06:16Decorrido prazo de DELMA GARCIA DE ALMEIDA em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:20Juntada de alvará de transferência - credor
11/04/2026, 12:14Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 01:33Publicado Intimação em 12/03/2026.
12/03/2026, 01:33Confirmada a comunicação eletrônica
11/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6036174-68.2025.8.03.0001. REQUERENTE: DELMA GARCIA DE ALMEIDA, BRENO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de Precatório e RPV Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 26289284 / 24823839). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: Considerando que já foi incluído na lista de precatórios (vide id. acima apontado), nada mais há a ser resolvido. Quanto aos honorários: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia BRENO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para levantamento dos honorários no valor de R$ 2.170,39, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 18899680. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
11/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/03/2026, 12:31Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/03/2026, 11:34Conclusos para julgamento
07/02/2026, 19:04Juntada de Certidão
07/02/2026, 19:03Juntada de Certidão
29/01/2026, 14:53Documentos
Sentença
•06/03/2026, 11:34
Ato ordinatório
•26/01/2026, 07:43
Decisão
•23/09/2025, 12:12
Decisão
•04/08/2025, 12:09
Documento de Comprovação
•11/06/2025, 21:08
Documento de Comprovação
•11/06/2025, 21:08