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6002276-67.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 26.186,32
Orgao julgador
Gabinete 01
Partes do Processo
HELIO DE DEUS DA NATIVIDADE
CPF 754.***.***-91
Autor
JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE
Terceiro
JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO
OAB/AP 5797Representa: ATIVO
JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE
OAB/AP 1432Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/10/2025, 08:55

Expedição de Certidão.

29/10/2025, 08:54

Expedição de Ofício.

29/10/2025, 08:52

Transitado em Julgado em 21/10/2025

21/10/2025, 00:01

Juntada de Certidão

21/10/2025, 00:01

Decorrido prazo de HELIO DE DEUS DA NATIVIDADE em 20/10/2025 23:59.

21/10/2025, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025

26/09/2025, 00:01

Publicado Acórdão em 26/09/2025.

26/09/2025, 00:01

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002276-67.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: HELIO DE DEUS DA NATIVIDADE Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO - AP5797-A AGRAVADO: JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE Advogado do(a) AGRAVADO: JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE - AP1432-A RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hélio de Deus da Natividade em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação de cobrança – Proc. n.º 6045341-12.2025.8.03.0001 - contra si ajuizada por Jane Naira Teixeira Ataíde, concedeu a tutela de urgência e determinou o bloqueio de valores via Sisbajud em sua conta bancária, decorrente da cobrança de honorários advocatícios. Em suas razões, sustentou que o valor cobrado, qual seja, R$ 26.186,32 (vinte e seis mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos) já teria sido quitado mediante acordo informal entre as partes, formalizado por mensagens de WhatsApp e transferência bancária realizada por terceiro (irmão do agravante), o que configuraria renúncia expressa por parte da agravada ao restante do valor. Afirmou, ainda, que a constrição judicial recaiu sobre valores de natureza alimentar (salário) e que houve excesso na execução, com bloqueio superior ao devido. Após discorrer acerca de seus direitos, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, para fins de desbloqueio imediato da quantia retirada e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Intimada para contrarrazões, a agravada deixou escoar o prazo in albis. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Busca o agravante a reforma da decisão ao argumento de existir prova da quitação do débito cobrado pela agravante, estampando em troca de mensagens por meio do aplicativo whatsapp. In casu, vale mencionar que as alegações centrais do agravante estão fundadas, em larga medida, em prints de mensagens trocadas via aplicativo de celular, com suposto conteúdo comprobatório da quitação da obrigação discutida. No entanto, os referidos prints não foram acompanhados da respectiva ata notarial ou de outro meio que possa conferir autenticidade e integridade de mensagens extraídas de aplicativos de mensagens instantâneas, nos termos da jurisprudência pacificada dos tribunais pátrios. Neste sentido: Apelação cível. Consórcio. Promessa de contemplação. Não comprovação. Conversas por aplicativos de mensagem eletrônica. Whatsapp. Único meio de prova. Impossibilidade. Responsabilidade afastada. Recurso provido. A utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo aplicativo Whatsapp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa, mediante a possibilidade de exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada para fins de realização de perícia. Não demonstrada a prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio ou que houve promessa de contemplação, é impossível a responsabilização civil por danos materiais e morais. (TJ-RO - AC: 70336341220198220001 RO 7033634-12.2019.822.0001, Data de Julgamento: 30/09/2021) Necessário esclarecer a fragilidade de prints de conversas de WhatsApp quando utilizados como único meio de prova em juízo. Isso porque, diferentemente de outros documentos que permitem aferição de autenticidade, as mensagens extraídas de aplicativos podem ser facilmente manipuladas, com exclusão ou alteração de trechos, sem que exista a possibilidade de recuperação para fins de perícia técnica. Essa vulnerabilidade compromete a confiabilidade do conteúdo, tornando temerário fundamentar uma decisão judicial apenas em tais elementos, porquanto ausente possibilidade de assegurar a integridade das conversas apresentadas pela parte interessada. Nesse contexto, a utilização exclusiva de capturas de tela de mensagens não se mostra suficiente para comprovar alegações de efetiva quitação do débito cobrando. É imprescindível que o agravante apresente outros meios de prova idôneos que possam corroborar a veracidade das mensagens. Assim, preserva-se a segurança jurídica e evita-se responsabilização civil baseada em evidências frágeis e suscetíveis à adulteração. A ausência desse instrumento compromete a idoneidade probatória dos documentos apresentados, impedindo sua valoração neste momento processual. Outrossim, observa-se que os argumentos expostos no presente agravo de instrumento não foram submetidos à apreciação do juízo de origem, de modo que sua análise por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. Cabe à parte deduzir suas alegações de fato e de direito perante o juízo a quo, possibilitando o contraditório e a formação da convicção judicial em primeiro grau, sob pena de inviabilizar o duplo grau de jurisdição. Ausentes, portanto, reparos a serem feitos na decisão recorrida. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSAGENS DE WHATSAPP SEM ATA NOTARIAL. PROVA INSUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para bloqueio de valores via Sisbajud em conta bancária do agravante, no curso de ação de cobrança de honorários advocatícios. O agravante alegou quitação parcial do débito por acordo informal comprovado por mensagens de WhatsApp e por transferência bancária feita por terceiro, além de sustentar bloqueio sobre verba salarial e excesso na constrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se capturas de tela de conversas por WhatsApp, desacompanhadas de ata notarial, constituem meio idôneo para comprovar a quitação de dívida; e (ii) se a análise dos fundamentos do agravo, não deduzidos em primeiro grau, configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 3. As mensagens extraídas de aplicativo de celular não foram acompanhadas de ata notarial ou outro meio idôneo de autenticação, o que inviabiliza sua valoração probatória, dada a vulnerabilidade à edição e à ausência de possibilidade de verificação técnica. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que prints de conversas de WhatsApp, isoladamente, não se prestam como prova inequívoca da quitação de obrigação. 5. A análise originária de argumentos não submetidos ao juízo de primeiro grau caracteriza indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. 6. Ausente ilegalidade na decisão agravada que determinou o bloqueio judicial com base em elementos constantes dos autos originários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. Prints de conversas por WhatsApp, desacompanhados de ata notarial ou outro meio de verificação de autenticidade, não se constituem prova idônea para fins de quitação de obrigação em juízo.” “2. A análise originária de fundamentos não deduzidos no juízo de primeiro grau configura supressão de instância e é vedada pelo ordenamento jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, II; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AC 7033634-12.2019.8.22.0001, j. 30.09.2021. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessao Virtual PJe n 47, de 12/09/2025 a 18/09/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTONIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVERIO (Vogal). Macapá, 24 de setembro de 2025.

26/09/2025, 00:00

Juntada de Certidão

25/09/2025, 10:35

Conhecido o recurso de HELIO DE DEUS DA NATIVIDADE - CPF: 754.860.672-91 (AGRAVANTE) e não-provido

25/09/2025, 10:35

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

23/09/2025, 16:30

Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado

23/09/2025, 16:24

Decorrido prazo de HELIO DE DEUS DA NATIVIDADE em 16/09/2025 23:59.

19/09/2025, 00:00

Decorrido prazo de JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE em 16/09/2025 23:59.

19/09/2025, 00:00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
25/09/2025, 10:35
TipoProcessoDocumento#74
25/09/2025, 10:35
TipoProcessoDocumento#64
28/07/2025, 15:18