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6046342-32.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 18.706,04
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CHARLES SILVESTRE REIS VOGADO
CPF 460.***.***-87
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
NELLYS NELSON OLIVEIRA ALMEIDA
OAB/AP 6006•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de ciência
27/03/2026, 10:15Decorrido prazo de CHARLES SILVESTRE REIS VOGADO em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 10:20Confirmada a comunicação eletrônica
18/03/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 17:38Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 17:38Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6046342-32.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CHARLES SILVESTRE REIS VOGADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Suspensão por impossibilidade de execução Comprovada a indisponibilidade temporária do sistema interno responsável pelo armazenamento e gerenciamento das fichas financeiras do período de cobrança, situação que tem se repetido em casos semelhantes, necessária a suspensão do processo. Para retomada do andamento processual antes do decurso do prazo deve a parte autora providenciar a juntada das fichas financeiras e retificar a planilha, o que pode ser realizado através de tratativas diretas com o setor administrativo responsável da Prefeitura. Decisão e providências Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de 6 meses. Aguarde o fim do prazo ou juntada das fichas financeiras pelas partes. Macapá/AP, 3 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
09/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
07/03/2026, 17:34Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
03/03/2026, 07:59Conclusos para decisão
02/03/2026, 09:55Juntada de Petição de petição
27/02/2026, 20:11Publicado Intimação em 19/02/2026.
19/02/2026, 01:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
17/02/2026, 01:29Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6046342-32.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CHARLES SILVESTRE REIS VOGADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Ao contrário do que foi aduzido pela parte autora, a relação nominal apresentada pela MACAPAPREV abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos, como já bem elucidado na decisão anterior. Registre-se, por oportuno, que este Juízo foi levado a erro pelos próprios exequentes, que fizeram parecer crer que a relação nominal de descontos juntada nos autos da demanda principal dizia respeito exclusivamente aos descontos indevidos reconhecidos na sentença coletiva. Contudo, verificou-se posteriormente que tal documento — produzido e apresentado pela MACAPAPREV — contempla todos os descontos previdenciários do período, e não apenas os descontos considerados ilegais, de sorte que sem a prévia discriminação das verbas percebidas e dos descontos efetivamente realizados nas fichas financeiras do servidor não é possível a liquidação do julgado. Justamente por isso, mostra-se indispensável o cotejo entre essas fichas e a relação global de descontos, sob pena de se incluir na execução valores não abrangidos pelo título executivo. Por tais razões, ainda remanesce a necessidade de juntada de todas as fichas financeiras correspondentes ao período de cobrança, a fim de viabilizar a segregação entre o que é parcela remuneratória e permanente e o que é parcela indenizatória e transitória. Além disso, também é necessário que a planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. Isso só é possível mediante a análise das informações constantes das referidas fichas financeiras. É esta diferença que a parte autora faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, concedo à parte autora o prazo adicional de 15 dias para cumprimento integral da decisão anterior, juntando aos autos as fichas financeiras faltantes e retificando a planilha para indicar (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída. Destaco que eventual pedido de indisponibilidade de acesso às fichas financeiras deve ser demonstrado aos autos. Intime-se. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
16/02/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
13/02/2026, 12:33Conclusos para decisão
05/02/2026, 08:09Documentos
Decisão
•03/03/2026, 07:59
Decisão
•13/02/2026, 12:33
Decisão
•29/10/2025, 13:30
Decisão
•19/08/2025, 11:31
Decisão
•04/08/2025, 08:32
Despacho
•04/08/2025, 07:56
Título de Crédito
•19/07/2025, 19:51
Outros Documentos
•19/07/2025, 19:51
Outros Documentos
•19/07/2025, 19:51
Outros Documentos
•19/07/2025, 19:51
Outros Documentos
•19/07/2025, 19:51