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6063299-45.2024.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 2.922,08
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
IRAN COSTA DE SOUSA
CPF 407.***.***-91
LUIZ ROBERTO DA COSTA ALVES
CPF 080.***.***-10
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
Advogados / Representantes
ERLIENE GONCALVES LIMA NO
OAB/PA 6574•Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
21/04/2026, 19:05Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:13Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 15:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 01:49Publicado Intimação em 25/03/2026.
25/03/2026, 01:49Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6063299-45.2024.8.03.0001. AUTOR: IRAN COSTA DE SOUSA, LUIZ ROBERTO DA COSTA ALVES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Evolua-se a classe processual. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de pedido formulado pela parte autora noticiando que, embora a parte ré tenha juntado boletos em cumprimento à sentença, o fez de forma inadequada, uma vez que os documentos apresentados em 22/01/2026 possuem vencimento já no dia seguinte (23/01/2026), circunstância que inviabiliza o pagamento em tempo hábil. A parte autora requer, assim, a determinação para que a executada apresente novos boletos com vencimento em prazo mais razoável, sustentando a necessidade de 60 (sessenta) dias. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à impossibilidade material de pagamento, considerando que os boletos foram juntados no dia 22/01/2026, com vencimento em 23/01/2026, conforme se extrai dos documentos acostados sob o ID 25966712, o que efetivamente compromete o cumprimento regular da obrigação imposta em sentença Todavia, não se mostra razoável a fixação de prazo de 60 (sessenta) dias, uma vez que, no âmbito das relações de consumo e da própria sistemática do Juizado Especial Cível, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento revela-se suficiente, proporcional e compatível com a prática ordinária, atendendo ao equilíbrio entre as partes e à efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se que a sentença exequenda determinou a emissão de novos boletos, sem, contudo, autorizar a fixação de vencimentos exíguos a ponto de inviabilizar o adimplemento, devendo a obrigação ser cumprida de forma útil, eficaz e razoável Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial do pedido, apenas para ajustar a forma de cumprimento da obrigação. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte autora. b) INTIME-SE a parte executada para que apresente novamente os boletos, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar vencimento em prazo que possibilite à parte autora o pagamento em até 30 (trinta) dias, contados da efetiva juntada dos boletos aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
24/03/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
20/02/2026, 10:12Conclusos para decisão
29/01/2026, 13:21Processo Desarquivado
29/01/2026, 13:21Processo Reativado
29/01/2026, 13:21Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 10:58Juntada de Petição de petição
22/01/2026, 17:02Juntada de Petição de petição
22/01/2026, 17:00Arquivado Definitivamente
16/12/2025, 08:51Transitado em Julgado em 16/12/2025
16/12/2025, 08:48Documentos
Decisão
•20/02/2026, 10:12
Petição
•22/01/2026, 17:02
Petição
•22/01/2026, 17:00
Sentença
•24/09/2025, 08:47
Decisão
•25/08/2025, 11:23
Termo de Audiência
•20/08/2025, 10:19
Decisão
•08/03/2025, 12:07
Termo de Audiência
•17/02/2025, 10:55
Decisão
•09/12/2024, 10:43