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6034485-86.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 9.653,89
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
DANIEL ANGELO ANTUNES DE SOUZA
CPF 668.***.***-53
Autor
CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 38.***.***.0001-01
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS
OAB/AP 3972Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

12/05/2026, 00:05

Publicado Notificação em 04/05/2026.

05/05/2026, 01:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

01/05/2026, 01:33

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6034485-86.2025.8.03.0001. REQUERENTE: DANIEL ANGELO ANTUNES DE SOUZA, CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por DANIEL ANGELO ANTUNES DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, lastreado no título judicial formado na ação coletiva nº 0007422-09.2016.8.03.0001, na qual reconhecido aos servidores municipais substituídos o direito ao cálculo da gratificação natalina com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício, nos termos do art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 014/2000. O exequente postula o pagamento das diferenças de gratificação natalina relativas ao período de dezembro de 2011 a dezembro de 2024, no valor atualizado de R$ 9.653,89. Em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação acerca da possível prescrição da pretensão executória e da exigibilidade do título quanto às parcelas posteriores à vigência da LC Municipal nº 122/2018 (decisões dos IDs 22735112 e 25118657). O exequente manifestou-se no ID 22972190, sustentando a inocorrência da prescrição e a permanência da exigibilidade integral do título. O Município de Macapá manifestou-se no ID 26715089, suscitando, em síntese: (i) prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32; (ii) inexigibilidade do título quanto às parcelas vencidas a partir do exercício de 2018, em razão da revogação da LC nº 014/2000 pela LC nº 122/2018; (iii) excesso de execução por inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo; (iv) necessidade de incidência da contribuição previdenciária de 14%; e (v) pedido de compensação de eventuais valores pagos a maior. É o relatório. Decido. Inicialmente temos que, quanto à alegação de prescrição, a pretensão executória em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF), contados, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva originária, nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877 (REsp 1.388.000/PR). Embora o trânsito em julgado da sentença coletiva tenha ocorrido em 06/11/2018 e o presente cumprimento individual tenha sido distribuído em 05/06/2025, houve causa interruptiva apta a obstar a fluência do prazo prescricional, consubstanciada no Protesto Judicial nº 0037821-74.2023.8.03.0001, proposto em 04/10/2023, antes do escoamento do quinquênio originário (art. 202, II, do Código Civil). Aplicável, ainda, o entendimento da Súmula 383 do STF, segundo o qual a prescrição em favor da Fazenda Pública, uma vez interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo. Ajuizado o cumprimento dentro do novo prazo, a pretensão executória encontra-se preservada. Afasto, portanto, a prescrição. Quanto ao mérito, a controvérsia central reside na exigibilidade do título coletivo após a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar Municipal nº 122/2018. Analisando detidamente o processo, a sentença coletiva (ID 18796232) e o respectivo acórdão confirmatório (ID 18796233) fundamentaram-se exclusivamente no art. 63 da LC Municipal nº 014/2000, que estabelecia o cálculo da gratificação natalina com base na remuneração do mês de dezembro. Sobreveio, contudo, a LC Municipal nº 122/2018 (Novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá), cujo art. 79, conjugado com o art. 50, instituiu nova sistemática de cálculo, tomando por base a média remuneratória do exercício, com exclusão das parcelas de caráter indenizatório e eventual. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia da sentença condenatória projeta-se no tempo apenas enquanto subsistente a moldura normativa que lhe deu suporte. Sobrevinda alteração legislativa que modifica o regime jurídico subjacente à obrigação reconhecida no título, este se torna inexigível quanto às parcelas vencidas após a entrada em vigor da nova norma. Sendo assim, o título executivo não alcança o período posterior à modificação legislativa, devendo a execução restringir-se às parcelas vencidas durante a vigência da LC nº 014/2000. A planilha apresentada pelo exequente (ID 18796234) inclui parcelas relativas aos exercícios de 2018 a 2024, em manifesto excesso, impondo-se o refazimento dos cálculos para que se restrinjam ao período de competência da legislação revogada. No tocante às demais alegações deduzidas pelo Município (inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo e compensação), incide a regra do art. 525, § 4º, do CPC, segundo a qual incumbe ao executado, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A manifestação do ID 26715089 traz argumentação genérica, sem apontar com precisão as rubricas e valores reputados indevidos, nem trazer planilha alternativa, motivo pelo qual, neste ponto, tais alegações não comportam acolhida. A contribuição previdenciária, à alíquota de 14% prevista na Lei Municipal nº 2.586/2022-PMM, possui natureza tributária, com fato gerador no momento do efetivo pagamento, devendo ser observada por ocasião da retenção, sem que isso, neste momento, altere o valor da execução. Quanto ao pedido de compensação, este somente poderia ser examinado caso houvesse demonstração concreta de pagamento indevido ou a maior no período executado, o que não se verifica nos autos. Diante do exposto: a) Afasto a alegação de prescrição da pretensão executória, em razão da causa interruptiva consubstanciada no Protesto Judicial nº 0037821-74.2023.8.03.0001; b) ACOLHO EM PARTE as alegações deduzidas pelo Município de Macapá para RECONHECER a inexigibilidade do título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 0007422-09.2016.8.03.0001 quanto às parcelas vencidas a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 122/2018, restringindo-se a execução às parcelas vencidas sob a égide da LC Municipal nº 014/2000; c) REJEITO as demais alegações de excesso de execução, observada a alíquota previdenciária de 14% (art. 16-E da Lei Municipal nº 2.586/2022-PMM) no momento da retenção, por ocasião do efetivo pagamento; d) DETERMINO à parte exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo restrita ao período de competência da LC Municipal nº 014/2000, observados os parâmetros desta decisão. Após, manifeste-se o Município de Macapá, no prazo legal, sobre os novos cálculos. Em seguida, retornem os autos conclusos para homologação e fixação de honorários. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

30/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

29/04/2026, 08:45

Proferidas outras decisões não especificadas

28/04/2026, 18:08

Conclusos para decisão

02/03/2026, 09:33

Juntada de Petição de manifestação (outras)

25/02/2026, 14:30

Juntada de Certidão

10/02/2026, 11:43

Expedição de Outros documentos.

10/02/2026, 11:43

Confirmada a comunicação eletrônica

10/12/2025, 00:35

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

28/11/2025, 09:56

Proferidas outras decisões não especificadas

28/11/2025, 09:52

Conclusos para decisão

02/09/2025, 09:33

Juntada de Petição de petição

02/09/2025, 08:51
Documentos
Decisão
28/04/2026, 18:08
Decisão
28/11/2025, 09:52
Decisão
25/08/2025, 10:59
Despacho
06/06/2025, 10:40
Despacho
06/06/2025, 10:40
Documento de Comprovação
05/06/2025, 10:10
Documento de Comprovação
05/06/2025, 10:10