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6066972-12.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelCompetência TributáriaLimitações ao Poder de TributarDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 348.635,60
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
M A SILVA & SILVA LTDA
CNPJ 23.***.***.0007-50
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
AMANDA KARINE LEMOS DANTAS
OAB/AP 4944Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

13/05/2026, 14:42

Publicado Intimação em 04/05/2026.

05/05/2026, 01:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

01/05/2026, 01:33

Confirmada a comunicação eletrônica

30/04/2026, 00:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6066972-12.2025.8.03.0001. AUTOR: M A SILVA & SILVA LTDA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá, alegando a ocorrência de vícios de omissão e erro material na sentença que julgou procedente o pedido. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à renúncia expressa ao direito de discussão judicial, formalizada pela embargada ao aderir ao REFIS. Também incorreu em erro material na aplicação equivocada do Tema 375 do STJ. Resposta da embargada ao ID 27405995. É o relatório. Sem delongas, adianto que carecem de razão os presentes embargos. Não há qualquer omissão no julgado, que enfrentou devidamente a tese de impossibilidade de discussão judicial a respeito de débito tributário objeto de programa de parcelamento, como se pode ver no trecho colacionado abaixo: A parte ré, por sua vez, defende a legalidade dos índices adotados, sustentando que a correção e os juros incidentes decorrem de previsão expressa na legislação estadual vigente à época da consolidação dos débitos e da adesão aos parcelamentos, além de argumentar que, ao aderir ao programa de parcelamento, a contribuinte teria aceitado integralmente os termos do acordo, afastando qualquer possibilidade de rediscussão dos encargos incidentes. Sem razão, contudo, à parte ré. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 375 (REsp 1.133.027/SP), fixou a seguinte tese: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). No caso em apreço, a matéria controvertida é de natureza eminentemente jurídica, não havendo discussão sobre a existência do débito principal, mas apenas sobre a validade dos critérios de atualização e juros utilizados pela Fazenda Estadual, o que pode ser questionado judicialmente, nos termos da tese acima fixada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: (...) Assim, ao contrário do que afirma a parte ré, o parcelamento não obsta o questionamento quanto à validade dos critérios de atualização e juros utilizados pela Fazenda Estadual. Também não merece prosperar a alegação de erro material na aplicação do Tema Repetitivo 375. Segundo a concepção admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, tal vício consiste em evidente equívoco cometido pelo órgão julgador, no qual inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. Em outras palavras, trata-se de uma inexatidão material de fácil percepção que não corresponde à vontade do órgão prolator da decisão. Nesse sentido, os embargos declaratórios servem para corrigir tal vício, e não para alterar o mérito do ato decisório. Diante disso, o que se verifica no caso em apreço é a inexistência de vícios corrigíveis pela via de embargos de declaração. Ao revés, a insurgência do embargante está relacionada ao próprio mérito da sentença, o que, como sabido, comporta via recursal própria. DIANTE DO EXPOSTO, nego acolhimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

30/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

29/04/2026, 09:31

Embargos de Declaração Não-acolhidos

28/04/2026, 14:02

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:23

Conclusos para julgamento

26/03/2026, 07:52

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

25/03/2026, 15:27

Decorrido prazo de M A SILVA & SILVA LTDA em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 10:22

Decorrido prazo de AMANDA KARINE LEMOS DANTAS em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 10:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 01:17

Publicado Intimação em 18/03/2026.

18/03/2026, 01:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios da 1ª VFP/MCP, considerando a interposição de embargos de declaração pela parte ré, promovo a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Macapá / AP, 16 de março de 2026. DIONISIO BORGES DE OLIVEIRA NETO Estagiário de Nível Superior

17/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
28/04/2026, 14:02
Outros Documentos
02/03/2026, 17:39
Sentença
18/02/2026, 18:13
Decisão
03/11/2025, 13:48
Decisão
03/10/2025, 10:37
Decisão
18/09/2025, 11:08
Decisão
25/08/2025, 14:24
Decisão
21/08/2025, 10:26