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6002520-03.2024.8.03.0009

Procedimento Comum CívelEnergia ElétricaConcessão / Permissão / AutorizaçãoServiçosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Partes do Processo
CRISTIELE LOBO SANTOS BORGES
CPF 981.***.***-72
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

30/04/2026, 20:39

Confirmada a comunicação eletrônica

10/04/2026, 00:03

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 02:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 01:35

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6002520-03.2024.8.03.0009. AUTOR: CRISTIELE LOBO SANTOS BORGES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cristiele Lobo Santos Borges, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face da sentença proferida nos autos às fls. ID 25989478, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de anulação de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais movida em face da Companhia de Eletricidade do Amapá. A embargante sustenta omissão substancial na sentença, consistente na ausência de abatimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pago a título de entrada no primeiro parcelamento celebrado em setembro de 2022, referente aos débitos do período de agosto de 2017 a janeiro de 2022. Aduz que, reconhecido como legítimo o débito bruto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o referido período, impõe-se a dedução da quantia já quitada, reduzindo o saldo desse bloco para R$ 3.000,00 (três mil reais) e o débito total para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos por ausência de vício declaratório e pela aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os presentes embargos são tempestivos. A Defensoria Pública foi intimada da sentença em 02/02/2026, fluindo o prazo em dobro (art. 186 do CPC) até 19/02/2026, data em que protocolada a peça recursal. Quanto ao cabimento, os embargos são igualmente admissíveis, pois veiculam alegação de omissão entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, hipótese expressamente contemplada no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Os embargos merecem acolhimento. A sentença embargada, ao fixar como débito legítimo referente ao período de agosto de 2017 a janeiro de 2022 o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), procedeu a juízo de proporcionalidade e razoabilidade fundado no histórico de consumo do imóvel e na condição de hipossuficiência econômica da autora, concluindo que esse montante representaria contraprestação adequada pelo serviço de energia elétrica efetivamente prestado no período. Ocorre que a sentença, conquanto reconheça expressamente na narrativa dos fatos incontroversos que a autora efetuou o pagamento de entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocasião do primeiro parcelamento celebrado em setembro de 2022, silenciou completamente sobre os efeitos jurídicos desse pagamento ao fixar o saldo devedor no dispositivo. O pagamento da entrada de R$ 2.000,00 constitui fato incontroverso nos autos, confessado pela própria requerida em sua contestação (ID 18351112), documentalmente comprovado pelos IDs 15599247 e 18520808/09, e expressamente mencionado na fundamentação da sentença. Não obstante, o dispositivo computou o valor de R$ 5.000,00 integralmente, sem qualquer referência à dedução do montante já quitado, gerando contradição entre a fundamentação, que reconhece o pagamento, e o dispositivo, que o ignora. Nos termos do art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, influir na conclusão do julgado, especialmente quando fundados em fatos incontroversos e confessados pela parte adversa. A omissão sobre o abatimento de valor já pago, com reflexo direto e quantificável no dispositivo, configura vício que compromete a eficácia e a completude da prestação jurisdicional. Anote-se que o acolhimento dos presentes embargos não implica revisão do mérito nem efeito infringente vedado. A embargante não questiona a metodologia adotada na sentença para fixação do débito legítimo do período, tampouco a fundamentação jurídica que a sustenta. Postula, tão somente, que o resultado aritmético do dispositivo seja coerente com o fato incontroverso já reconhecido na própria fundamentação sentencial, o que configura integração legítima da decisão, amplamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a sentença deve ser integrada para que conste expressamente o abatimento da entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já paga, reduzindo o saldo devedor do primeiro bloco de débitos de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais) e o débito total legítimo de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Cristiele Lobo Santos Borges para, reconhecendo omissão na sentença de ID 25989478, integrá-la com o seguinte acréscimo ao item "d" do dispositivo: Onde se lê: "d.1) Anulo a cobrança de R$ 16.252,64 referente ao primeiro parcelamento (período 08/2017 a 01/2022), reconhecendo como legítimo apenas o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);" Leia-se: "d.1) Anulo a cobrança de R$ 16.252,64 referente ao primeiro parcelamento (período 08/2017 a 01/2022), reconhecendo como débito bruto legítimo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do qual se abate a entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já comprovadamente quitada pela autora, resultando em saldo devedor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para esse período;" Onde se lê: "d.3) TOTAL DO DÉBITO LEGÍTIMO: R$ 7.000,00 (sete mil reais)" Leia-se: "d.3) TOTAL DO DÉBITO LEGÍTIMO: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes ao período de 08/2017 a 01/2022 e R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes ao resíduo do segundo parcelamento, que poderão ser parcelados em até 40 (quarenta) parcelas mensais, sem juros ou correção monetária, em valores que não excedam 10% (dez por cento) da renda familiar da autora, a ser negociado administrativamente entre as partes no prazo de 30 (trinta) dias;" Mantém-se integralmente o restante da sentença. Intimem-se as partes. Oiapoque/AP, 29 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque

31/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

30/03/2026, 09:10

Embargos de Declaração Acolhidos

30/03/2026, 09:10

Conclusos para julgamento

28/03/2026, 20:18

Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 10:26

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

16/03/2026, 17:50

Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 20/02/2026 23:59.

04/03/2026, 14:52

Juntada de Petição de petição

10/02/2026, 12:56

Confirmada a comunicação eletrônica

03/02/2026, 00:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

27/01/2026, 01:01

Publicado Sentença em 27/01/2026.

27/01/2026, 01:01
Documentos
Sentença
30/03/2026, 09:10
Sentença
30/03/2026, 09:10
Sentença
23/01/2026, 12:44
Sentença
23/01/2026, 12:44
Decisão
26/08/2025, 09:02
Decisão
26/08/2025, 09:02
Termo de Audiência
21/05/2025, 17:08
Decisão
04/02/2025, 14:39
Decisão
04/02/2025, 14:39
Termo de Audiência
11/12/2024, 08:22
Decisão
22/10/2024, 13:12