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6007656-05.2024.8.03.0001

MonitóriaAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 39.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
CRISTIANE DE ARAUJO LOPES
CPF 795.***.***-04
Autor
ETHIENNY DE NAZARE DA SILVA BLANCO
CPF 881.***.***-15
Reu
MARIA GABRIELA GIORDANO
CPF 703.***.***-04
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO LOPES CARDOSO
OAB/AP 5249Representa: ATIVO
WELLESON VILHENA BARBOSA
OAB/AP 4710Representa: ATIVO
ANA MARY DE JESUS VELLOSO CARNEIRO
OAB/PA 32964Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado Intimação em 27/04/2026.

27/04/2026, 01:03

Publicado Intimação em 27/04/2026.

27/04/2026, 01:03

Publicado Intimação em 27/04/2026.

27/04/2026, 01:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 01:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 01:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 01:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6007656-05.2024.8.03.0001. AUTOR: CRISTIANE DE ARAUJO LOPES REU: MARIA GABRIELA GIORDANO, ETHIENNY DE NAZARE DA SILVA BLANCO SENTENÇA CRISTIANE DE ARAÚJO LOPES ajuizou ação monitória em face de MARIA GABRIELA GIORDANO e ETHIENNY DE NAZARÉ DA SILVA BLANCO, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 39.000,00, correspondente à multa contratual prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A presente ação monitória tem por objetivo a cobrança da multa prevista na cláusula 7.1 do contrato firmado entre as partes. Sustenta que as requeridas deram causa à rescisão contratual ao não obterem financiamento bancário necessário à conclusão do negócio, razão pela qual pretende a incidência da cláusula penal estipulada. As requeridas opuseram embargos à ação monitória, alegando, em síntese, a inexistência do débito, sob o fundamento de que a rescisão decorreu de culpa exclusiva da autora, em razão de irregularidades do imóvel à época da contratação, o que inviabilizou o financiamento. Aduziram, ainda, enriquecimento sem causa e a inaplicabilidade da cláusula penal. A autora apresentou impugnação aos embargos, reiterando a validade da cláusula penal e defendendo que a frustração do negócio decorreu da incapacidade financeira das rés. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da cláusula penal prevista no contrato de promessa de compra e venda, diante da rescisão do negócio jurídico. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Com a oposição de embargos monitórios, a cognição se torna plena, cabendo ao Juízo examinar, de forma exauriente, a existência do crédito. No caso concreto, a autora funda sua pretensão exclusivamente na cláusula penal prevista no contrato, sob o argumento de que as rés deram causa ao desfazimento do negócio ao não lograrem êxito na obtenção de financiamento bancário. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que a controvérsia acerca da causa da rescisão contratual é substancial e relevante, não sendo possível afirmar, com segurança, que o inadimplemento decorreu de culpa exclusiva das rés. As embargantes demonstraram, de forma coerente e amparada em elementos documentais, que, à época da celebração do contrato, o imóvel não se encontrava plenamente regularizado, inexistindo condições jurídicas para a obtenção de financiamento, circunstância que constitui elemento essencial do negócio ajustado. A regularização do imóvel somente teria ocorrido meses após a assinatura do contrato, o que comprometeu a viabilidade do financiamento no momento adequado. Tal circunstância, se não afasta por completo a responsabilidade das rés, ao menos impede a atribuição unilateral da culpa pela frustração do contrato. Nesse cenário, a pretensão de exigir integralmente a cláusula penal mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A cláusula penal, embora válida em abstrato, pressupõe a verificação de inadimplemento imputável à parte devedora. Não se trata de mecanismo automático de penalização, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. No presente caso, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a rescisão decorreu de conduta exclusiva das requeridas. Ao contrário, há elementos de provas consistentes de que a própria autora contribuiu para a frustração do negócio, ao não disponibilizar, no momento oportuno, imóvel apto ao financiamento. Diante disso, a cláusula penal revela-se inexigível, por ausência de pressuposto essencial para sua incidência, qual seja, o inadimplemento culposo das rés. Por conseguinte, não há que se falar na constituição do título executivo judicial pretendido na ação monitória. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado que formo: a) Julgo procedentes os embargos à ação monitória, para declarar a inexigibilidade da cláusula penal prevista no contrato e, por conseguinte, julgar improcedente a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6007656-05.2024.8.03.0001. AUTOR: CRISTIANE DE ARAUJO LOPES REU: MARIA GABRIELA GIORDANO, ETHIENNY DE NAZARE DA SILVA BLANCO SENTENÇA CRISTIANE DE ARAÚJO LOPES ajuizou ação monitória em face de MARIA GABRIELA GIORDANO e ETHIENNY DE NAZARÉ DA SILVA BLANCO, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 39.000,00, correspondente à multa contratual prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A presente ação monitória tem por objetivo a cobrança da multa prevista na cláusula 7.1 do contrato firmado entre as partes. Sustenta que as requeridas deram causa à rescisão contratual ao não obterem financiamento bancário necessário à conclusão do negócio, razão pela qual pretende a incidência da cláusula penal estipulada. As requeridas opuseram embargos à ação monitória, alegando, em síntese, a inexistência do débito, sob o fundamento de que a rescisão decorreu de culpa exclusiva da autora, em razão de irregularidades do imóvel à época da contratação, o que inviabilizou o financiamento. Aduziram, ainda, enriquecimento sem causa e a inaplicabilidade da cláusula penal. A autora apresentou impugnação aos embargos, reiterando a validade da cláusula penal e defendendo que a frustração do negócio decorreu da incapacidade financeira das rés. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da cláusula penal prevista no contrato de promessa de compra e venda, diante da rescisão do negócio jurídico. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Com a oposição de embargos monitórios, a cognição se torna plena, cabendo ao Juízo examinar, de forma exauriente, a existência do crédito. No caso concreto, a autora funda sua pretensão exclusivamente na cláusula penal prevista no contrato, sob o argumento de que as rés deram causa ao desfazimento do negócio ao não lograrem êxito na obtenção de financiamento bancário. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que a controvérsia acerca da causa da rescisão contratual é substancial e relevante, não sendo possível afirmar, com segurança, que o inadimplemento decorreu de culpa exclusiva das rés. As embargantes demonstraram, de forma coerente e amparada em elementos documentais, que, à época da celebração do contrato, o imóvel não se encontrava plenamente regularizado, inexistindo condições jurídicas para a obtenção de financiamento, circunstância que constitui elemento essencial do negócio ajustado. A regularização do imóvel somente teria ocorrido meses após a assinatura do contrato, o que comprometeu a viabilidade do financiamento no momento adequado. Tal circunstância, se não afasta por completo a responsabilidade das rés, ao menos impede a atribuição unilateral da culpa pela frustração do contrato. Nesse cenário, a pretensão de exigir integralmente a cláusula penal mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A cláusula penal, embora válida em abstrato, pressupõe a verificação de inadimplemento imputável à parte devedora. Não se trata de mecanismo automático de penalização, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. No presente caso, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a rescisão decorreu de conduta exclusiva das requeridas. Ao contrário, há elementos de provas consistentes de que a própria autora contribuiu para a frustração do negócio, ao não disponibilizar, no momento oportuno, imóvel apto ao financiamento. Diante disso, a cláusula penal revela-se inexigível, por ausência de pressuposto essencial para sua incidência, qual seja, o inadimplemento culposo das rés. Por conseguinte, não há que se falar na constituição do título executivo judicial pretendido na ação monitória. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado que formo: a) Julgo procedentes os embargos à ação monitória, para declarar a inexigibilidade da cláusula penal prevista no contrato e, por conseguinte, julgar improcedente a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6007656-05.2024.8.03.0001. AUTOR: CRISTIANE DE ARAUJO LOPES REU: MARIA GABRIELA GIORDANO, ETHIENNY DE NAZARE DA SILVA BLANCO SENTENÇA CRISTIANE DE ARAÚJO LOPES ajuizou ação monitória em face de MARIA GABRIELA GIORDANO e ETHIENNY DE NAZARÉ DA SILVA BLANCO, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 39.000,00, correspondente à multa contratual prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A presente ação monitória tem por objetivo a cobrança da multa prevista na cláusula 7.1 do contrato firmado entre as partes. Sustenta que as requeridas deram causa à rescisão contratual ao não obterem financiamento bancário necessário à conclusão do negócio, razão pela qual pretende a incidência da cláusula penal estipulada. As requeridas opuseram embargos à ação monitória, alegando, em síntese, a inexistência do débito, sob o fundamento de que a rescisão decorreu de culpa exclusiva da autora, em razão de irregularidades do imóvel à época da contratação, o que inviabilizou o financiamento. Aduziram, ainda, enriquecimento sem causa e a inaplicabilidade da cláusula penal. A autora apresentou impugnação aos embargos, reiterando a validade da cláusula penal e defendendo que a frustração do negócio decorreu da incapacidade financeira das rés. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da cláusula penal prevista no contrato de promessa de compra e venda, diante da rescisão do negócio jurídico. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Com a oposição de embargos monitórios, a cognição se torna plena, cabendo ao Juízo examinar, de forma exauriente, a existência do crédito. No caso concreto, a autora funda sua pretensão exclusivamente na cláusula penal prevista no contrato, sob o argumento de que as rés deram causa ao desfazimento do negócio ao não lograrem êxito na obtenção de financiamento bancário. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que a controvérsia acerca da causa da rescisão contratual é substancial e relevante, não sendo possível afirmar, com segurança, que o inadimplemento decorreu de culpa exclusiva das rés. As embargantes demonstraram, de forma coerente e amparada em elementos documentais, que, à época da celebração do contrato, o imóvel não se encontrava plenamente regularizado, inexistindo condições jurídicas para a obtenção de financiamento, circunstância que constitui elemento essencial do negócio ajustado. A regularização do imóvel somente teria ocorrido meses após a assinatura do contrato, o que comprometeu a viabilidade do financiamento no momento adequado. Tal circunstância, se não afasta por completo a responsabilidade das rés, ao menos impede a atribuição unilateral da culpa pela frustração do contrato. Nesse cenário, a pretensão de exigir integralmente a cláusula penal mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A cláusula penal, embora válida em abstrato, pressupõe a verificação de inadimplemento imputável à parte devedora. Não se trata de mecanismo automático de penalização, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. No presente caso, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a rescisão decorreu de conduta exclusiva das requeridas. Ao contrário, há elementos de provas consistentes de que a própria autora contribuiu para a frustração do negócio, ao não disponibilizar, no momento oportuno, imóvel apto ao financiamento. Diante disso, a cláusula penal revela-se inexigível, por ausência de pressuposto essencial para sua incidência, qual seja, o inadimplemento culposo das rés. Por conseguinte, não há que se falar na constituição do título executivo judicial pretendido na ação monitória. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado que formo: a) Julgo procedentes os embargos à ação monitória, para declarar a inexigibilidade da cláusula penal prevista no contrato e, por conseguinte, julgar improcedente a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

24/04/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

22/04/2026, 16:13

Conclusos para julgamento

17/04/2026, 12:28

Decorrido prazo de CRISTIANE DE ARAUJO LOPES em 26/02/2026 23:59.

05/03/2026, 17:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

30/01/2026, 13:13

Publicado Notificação em 30/01/2026.

30/01/2026, 13:13

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6007656-05.2024.8.03.0001. AUTOR: CRISTIANE DE ARAUJO LOPES REU: MARIA GABRIELA GIORDANO, ETHIENNY DE NAZARE DA SILVA BLANCO DECISÃO Certificado o decurso de prazo para especificação das provas. Declaro encerrada a fase de instrução do processo. Às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pelo autor. Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)

29/01/2026, 00:00
Documentos
Sentença
22/04/2026, 16:13
Decisão
12/01/2026, 13:31
Decisão
02/10/2025, 10:17
Decisão
25/08/2025, 10:16
Decisão
21/07/2025, 11:11
Decisão
11/03/2025, 07:44
Decisão
11/11/2024, 21:01
Ato ordinatório
23/09/2024, 19:19
Decisão
19/08/2024, 08:12
Ato ordinatório
15/05/2024, 23:21
Ato ordinatório
29/04/2024, 08:53
Decisão
07/03/2024, 19:21