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6004725-89.2025.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelExtravio de bagagemTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 15.620,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
CARLOS CARDOSO DOS SANTOS
CPF 920.***.***-87
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA
OAB/AP 5665•Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/12/2025, 09:15Ato ordinatório praticado
04/12/2025, 09:14Recebidos os autos
01/12/2025, 07:29Processo Reativado
01/12/2025, 07:29Juntada de decisão
01/12/2025, 07:29Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6004725-89.2025.8.03.0002. RECORRENTE: CARLOS CARDOSO DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos etc. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor/recorrente contra a decisão que não conheceu do seu recurso inominado, por deserção, uma vez que as custas recursais não foram recolhidas no prazo de 48 horas, apesar de regularmente intimado. O peticionante sustenta que não pôde cumprir a determinação judicial porque foi vítima de assalto com disparo de arma de fogo, sendo submetido a cirurgia de emergência e mantido internado, restando impossibilitado de comunicar-se com terceiros, inclusive com seu advogado. Junta documentos médicos e requer o afastamento da deserção. Decido. Após análise do pedido verifica-se que, embora o evento narrado esteja comprovado, os documentos apresentados não se mostram aptos a amparar o pleito ora formulado. Conforme se verifica dos autos, o prazo para recolhimento das custas encerrou-se em 15/10/2025, enquanto os receituários e registros médicos juntados datam apenas de 23/10/2025, ou seja, posteriormente ao término do prazo e, portanto, sem aptidão para justificar a ausência de pagamento. A decisão ora impugnada foi proferida em 20/10/2025, quando a deserção já se encontrava configurada. Com efeito, não há demonstração de justo impedimento dentro do prazo concedido para pagamento, razão pela qual não é possível afastar a preclusão consumada. Portanto, inexiste fundamento para alteração da decisão que reconheceu a inadmissibilidade recursal em face de deserção. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão que não conheceu do recurso interposto pelo autor. Publique-se. Intimem-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
12/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6004725-89.2025.8.03.0002. RECORRENTE: CARLOS CARDOSO DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos etc. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor/recorrente contra a decisão que não conheceu do seu recurso inominado, por deserção, uma vez que as custas recursais não foram recolhidas no prazo de 48 horas, apesar de regularmente intimado. O peticionante sustenta que não pôde cumprir a determinação judicial porque foi vítima de assalto com disparo de arma de fogo, sendo submetido a cirurgia de emergência e mantido internado, restando impossibilitado de comunicar-se com terceiros, inclusive com seu advogado. Junta documentos médicos e requer o afastamento da deserção. Decido. Após análise do pedido verifica-se que, embora o evento narrado esteja comprovado, os documentos apresentados não se mostram aptos a amparar o pleito ora formulado. Conforme se verifica dos autos, o prazo para recolhimento das custas encerrou-se em 15/10/2025, enquanto os receituários e registros médicos juntados datam apenas de 23/10/2025, ou seja, posteriormente ao término do prazo e, portanto, sem aptidão para justificar a ausência de pagamento. A decisão ora impugnada foi proferida em 20/10/2025, quando a deserção já se encontrava configurada. Com efeito, não há demonstração de justo impedimento dentro do prazo concedido para pagamento, razão pela qual não é possível afastar a preclusão consumada. Portanto, inexiste fundamento para alteração da decisão que reconheceu a inadmissibilidade recursal em face de deserção. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão que não conheceu do recurso interposto pelo autor. Publique-se. Intimem-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
12/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6004725-89.2025.8.03.0002. RECORRENTE: CARLOS CARDOSO DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL DECISÃO Conforme dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, ao que passo a exame no caso vertente. Na hipótese, uma vez não concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovada hipossuficiência, a parte recorrente foi intimada a proceder ao recolhimento do preparo no prazo de 48 horas. Entretanto, decorrido o sobredito lapso, a parte recorrente quedou-se inerte. Ocorre que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade recursal, de modo que o não recolhimento implica em deserção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, uma vez que manifestamente deserto, conforme autoriza o alhures mencionado art. 932, inciso III, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à espécie. Publique-se. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se. Após, devolvam-se os autos à origem. Cumpra-se. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
22/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6004725-89.2025.8.03.0002. RECORRENTE: CARLOS CARDOSO DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL DECISÃO Conforme dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, ao que passo a exame no caso vertente. Na hipótese, uma vez não concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovada hipossuficiência, a parte recorrente foi intimada a proceder ao recolhimento do preparo no prazo de 48 horas. Entretanto, decorrido o sobredito lapso, a parte recorrente quedou-se inerte. Ocorre que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade recursal, de modo que o não recolhimento implica em deserção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, uma vez que manifestamente deserto, conforme autoriza o alhures mencionado art. 932, inciso III, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à espécie. Publique-se. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se. Após, devolvam-se os autos à origem. Cumpra-se. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
22/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6004725-89.2025.8.03.0002. RECORRENTE: CARLOS CARDOSO DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL DECISÃO Nos termos da decisão anterior, foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovação de impossibilidade de recolhimento das custas inerentes ao processamento do Recurso Inominado interposto, em consonância com o art. 99, § 2º, do CPC. Entretanto, embora devidamente intimada, a mesma deixou transcorrer in albis o prazo e quedou-se inerte. Nesse sentido, considerando que indemonstrada a hipossuficiência econômica, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) indefiro o pedido de gratuidade judiciária. No ensejo, determino a intimação da parte recorrente para que efetue o pagamento das custas inerentes à interposição do Recurso Inominado no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a intimação, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
09/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6004725-89.2025.8.03.0002. RECORRENTE: CARLOS CARDOSO DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a insurgência é tempestiva. No que tange às custas recursais, foi requerida a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, ao que passo à análise. A Lei nº. 1.060/50 foi elaborada para garantir aos necessitados o acesso à justiça, e não para tornar regra a gratuidade, mormente quando a parte pode arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Do exame dos autos, contudo, verifica-se que a parte interessada não se empenhou em demonstrar o grau de comprometimento de seu sustento. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Diante do exposto, fixo o prazo de 48 horas para que a parte recorrente comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do beneplácito da justiça gratuita, juntando aos autos a guia de recolhimento, bem como algum comprovante de renda, a exemplo de seus três últimos contracheques e/ou declaração do IRPF, sob pena de indeferimento do pedido. Após manifestação ou decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
01/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6004725-89.2025.8.03.0002. RECORRENTE: CARLOS CARDOSO DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a insurgência é tempestiva. No que tange às custas recursais, foi requerida a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, ao que passo à análise. A Lei nº. 1.060/50 foi elaborada para garantir aos necessitados o acesso à justiça, e não para tornar regra a gratuidade, mormente quando a parte pode arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Do exame dos autos, contudo, verifica-se que a parte interessada não se empenhou em demonstrar o grau de comprometimento de seu sustento. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Diante do exposto, fixo o prazo de 48 horas para que a parte recorrente comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do beneplácito da justiça gratuita, juntando aos autos a guia de recolhimento, bem como algum comprovante de renda, a exemplo de seus três últimos contracheques e/ou declaração do IRPF, sob pena de indeferimento do pedido. Após manifestação ou decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
01/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
26/09/2025, 07:44Juntada de Petição de contrarrazões recursais
25/09/2025, 16:20Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/09/2025 23:59.
16/09/2025, 15:36Documentos
Ato ordinatório
•04/12/2025, 09:14
Decisão
•10/11/2025, 10:25
Decisão
•20/10/2025, 13:17
Decisão
•08/10/2025, 08:27
Decisão
•29/09/2025, 09:58
Ato ordinatório
•12/09/2025, 08:13
Ato ordinatório
•12/09/2025, 08:13
Sentença
•26/08/2025, 12:11
Termo de Audiência
•25/08/2025, 08:21