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6030832-76.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 2.086,09
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
ALEX VIEGAS DA SILVA
CPF 675.***.***-91
CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
CNPJ 44.***.***.0001-27
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
19/10/2025, 04:57Arquivado Definitivamente
17/09/2025, 13:10Transitado em Julgado em 15/09/2025
17/09/2025, 13:10Juntada de Certidão
17/09/2025, 13:10Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 12/09/2025 23:59.
16/09/2025, 15:37Juntada de Certidão
01/09/2025, 09:10Desentranhado o documento
01/09/2025, 09:08Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
01/09/2025, 09:08Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
01/09/2025, 08:47Desentranhado o documento
01/09/2025, 08:47Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
01/09/2025, 08:46Desentranhado o documento
01/09/2025, 08:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
31/08/2025, 01:17Publicado Intimação em 29/08/2025.
31/08/2025, 01:17Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6030832-76.2025.8.03.0001. AUTOR: ALEX VIEGAS DA SILVA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. A controvérsia dos autos reside em saber se as cobranças referentes às faturas de consumo de água dos meses de março e abril de 2025, no valor total de R$ 2.086,99, são regulares ou se apresentam algum vício ou abuso. Embora a parte requerida defenda a regularidade da cobrança, sob o argumento de que as faturas foram geradas com base em leitura real, e não por estimativa e o procedimento de leitura envolva dois profissionais: o primeiro realiza a leitura do medidor e informa os dados ao segundo, que atua como conferente, validando a medição, o que se verifica ao se analisar as faturas anteriores a março de 2025 acostadas aos autos é que todas as cobranças anteriores também foram realizadas com leitura do tipo “informada”, não havendo qualquer alteração no tipo de medição a partir de março de 2025. Apesar disso, há um acréscimo expressivo no valor cobrado a partir daquele mês. O histórico de consumo demonstra uma variação abrupta entre os meses anteriores e os meses de março e abril de 2025, passando de valores na ordem de R$ 39,69 para R$ 1.153,00. Tal discrepância não foi suficientemente justificada pela concessionária, tampouco foram apresentadas provas técnicas que comprovassem eventual vazamento ou aumento real no consumo da unidade. Não é razoável e nem licitamente tolerável que, por questões de ordem administrativa intrínsecas à parte requerida, o consumidor seja penalizado com cobranças de faturamento superior ao efetivamente consumido. Isso se deve ao fato de que a ré, sendo concessionária de serviço público, está obrigada a prestá-lo de modo adequado e eficaz, conforme disposto no art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, entendo que a cobrança em questão não está adequadamente justificada e revela indício de anormalidade no faturamento, sendo legítima a insurgência da parte autora quanto ao valor cobrado, o que impõe o cancelamento das faturas referentes a março e abril de 2025. No que tange ao pedido de cancelamento da rede de água vinculada ao hidrômetro nº 29878-6, entendo que se trata de medida de natureza administrativa, que pode ser pleiteada diretamente à concessionária. Não se verifica, nos autos, qualquer negativa ou obstáculo concreto por parte da emda empresa quanto à possibilidade de atendimento do referido pedido. Por essa razão, reconheço a ausência de interesse processual quanto a esse ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar a inexigibilidade das faturas referentes aos meses de março e abril de 2025, no valor total de R$ 2.086,99, no prazo de 10 dias contados da publicação dessa sentença, sob pena de multa no valor R$ 1000,00 a ser revertida em favor da parte autora. JULGO EXTINTO o pedido de cancelamento da rede de água vinculada ao hidrômetro nº 29878-6, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 6 de agosto de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
29/08/2025, 00:00Documentos
Certidão
•01/09/2025, 09:10
Sentença
•07/08/2025, 09:06
Termo de Audiência
•09/06/2025, 13:45
Decisão
•22/05/2025, 15:38