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6002591-95.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
BERNARDO FIRMINO MARTINS DE SOUZA
CPF 805.***.***-34
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR
OAB/AP 3660•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/02/2026, 12:28Expedição de Certidão.
06/02/2026, 12:28Expedição de Ofício.
06/02/2026, 12:24Transitado em Julgado em 05/02/2026
06/02/2026, 00:01Juntada de Certidão
06/02/2026, 00:01Decorrido prazo de BERNARDO FIRMINO MARTINS DE SOUZA em 04/02/2026 23:59.
06/02/2026, 00:01Publicado Acórdão em 15/12/2025.
15/12/2025, 01:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
14/12/2025, 01:14Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002591-95.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: BERNARDO FIRMINO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR - AP3660-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela - efeito suspensivo ativo, interposto por BERNARDO FIRMINO MARTINS DE SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá, que, nos autos da Ação de Ação Revisional Contratual nº 0035103-41.2022.8.03.0001, por ocasião do cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a remessa dos autos à contadoria do Fórum para apuração e cálculos. Da decisão: “ [...] A sentença, integrada pelo acórdão, que ora se executa, não condenou o réu/impugnante a devolver o veículo ao autor e a pagar a multa prevista no Decreto-Lei 911/69, motivo pelo qual tais pretensões devem ser afastadas do cumprimento de sentença por ausência de título ou inexigibilidade da obrigação. Quanto aos créditos resultantes do recálculo do financiamento e acerto de contas em razão da venda do veículo, verifico a necessidade de apoio técnico, motivo pelo qual os autos serão remetidos à Contadoria do Fórum para apuração. O recálculo do financiamento deverá ser realizado com a utilização da taxa de juros determinada, qual seja, juros de 1,34% a.m. e 17,31% a.a, mesmo após a operação de refinanciamento contratada, além de considerar o afastamento da quantia de R$ 396,97, relativa à tarifa de registro que foi declarada abusiva. Os demais dados para os cálculos, a exemplo de índices e juros de mora, deverão ser observados na sentença, integrada pelo acórdão, além das previsões contratuais do financiamento e refinanciamento. Já o acerto de contas envolvendo a alienação do veículo e a presença de saldo residual deverá ser apurado levando em conta a documentação anexada aos autos pela instituição financeira, em especial aquela que acompanha a petição de impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o seu cálculo deverá ser de acordo com o comando sentencial, entretanto, apenas considerando o proveito econômico da presente ação revisional, não levando em conta portanto a busca e apreensão e a alienação do veículo, tampouco a eventual presença de saldo devedor. Ex positis, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra, e determino a remessa dos autos à Contadoria do Fórum para apuração e cálculos, na forma determinada. Cumpra-se. Intimem-se..” Informa o Agravante que busca a cassação de parte da decisão que desconsiderou os efeitos retroativos da sentença revisional sobre a mora e afastou os pedidos de restituição do veículo ou sua conversão em perdas e danos, e a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Informa, ainda, que a mora, afastada pela ação revisional, foi que deu origem e culminou na ação de busca e apreensão do bem. Sustenta, resumidamente, a violação à coisa julgada e os efeitos retroativos da sentença revisional na descaracterização da mora e, por conseguinte aduz a inexistência de coisa julgada sobre a mora na ação de busca e apreensão. Alega que a decisão considerou documentos novos, o que não é admitido na fase de cumprimento de sentença. Discorre a respeito dos requisitos autorizadores e requer, liminarmente, “ efeito suspensivo ativo, para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença conforme os cálculos originais apresentados pelo Agravante, que consideram a restituição do veículo (ou perdas e danos) e a aplicação da multa do Decreto-Lei nº 911/69, e impedir que a contadoria judicial utilize documentos estranhos ao título executivo”. Por fim pede: efeitos retroativos à sentença revisional na descaracterização da mora e, consequentemente, a ilegitimidade da apreensão do veículo; reintegração de posse do veículo, aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69; anulação da parte da decisão ora impugnada e determinação que os honorários sejam sobre o proveito econômico.” Assim, requer o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da liminar e, ao final, o provimento do recurso. Não foi concedida a liminar (ID 3540936). Decorrido o prazo para contrarrazões (29/09/2025). Não há interesse da Procuradoria de Justiça no processo. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Eminentes pares. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – O Recorrente questiona vários pontos da decisão no cumprimento de sentença. Vejamos. Quanto aos efeitos da sentença revisional sobre a mora, o Agravante argumenta que a sentença revisional teria efeitos retroativos capazes de afastar a mora que justificou a busca e apreensão do veículo. No entanto, essa tese não encontra respaldo jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ. Sobre a restituição do veículo ou conversão em perdas e danos, o Agravante também requer a devolução do veículo ou sua conversão em perdas e danos, com base na suposta descaracterização da mora. Contudo, como já demonstrado, não houve afastamento da mora, o que legitima a medida de busca e apreensão. Ademais, a sentença revisional não determinou a devolução do bem, inexistindo, portanto, título executivo que ampare tal pretensão. O cumprimento de sentença deve se restringir ao que foi efetivamente decidido, não sendo possível incluir obrigações que não constam da decisão judicial. Assim, não há fundamento legal para acolher o pedido de restituição ou indenização. Em relação a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, pleiteia a aplicação da multa sobre o valor financiado, prevista para casos em que a ação de busca e apreensão é julgada improcedente e o bem já foi alienado. No entanto, essa penalidade só se aplica quando a ação é efetivamente rejeitada. No caso em análise, não há elementos que indiquem a improcedência da ação de busca e apreensão. Em se tratando do uso de documentos na fase de cumprimento de sentença, sustenta que houve uso indevido de documentos novos na fase de cumprimento de sentença. Essa alegação não procede. A decisão agravada apenas autorizou o uso de documentos já anexados aos autos pela instituição financeira, com o objetivo de apurar corretamente os valores envolvidos na alienação do veículo. A liquidação por cálculos admite a juntada de documentos necessários à apuração dos valores, desde que não se rediscuta o mérito da sentença. Assim, a medida adotada está de acordo com o procedimento legal. Por fim, sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, o Agravante questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios, alegando que deveriam considerar o valor total do contrato. No entanto, a decisão está correta ao limitar os honorários ao proveito econômico obtido na ação revisional. Esse proveito corresponde à diferença entre os valores originalmente cobrados e os valores ajustados após a revisão das cláusulas abusivas. A busca e apreensão e a alienação do veículo são procedimentos autônomos e não devem interferir na base de cálculo dos honorários da ação revisional. Portanto, a decisão agravada está em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O juízo de origem agiu com cautela ao determinar a remessa dos autos à Contadoria, diante da complexidade dos cálculos decorrentes da revisão contratual e da alienação do bem. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS DA SENTENÇA REVISIONAL SOBRE A MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO OU PERDAS E DANOS. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. USO DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Bernardo Firmino Martins de Souza contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, proferida no cumprimento de sentença da Ação Revisional Contratual nº 0035103-41.2022.8.03.0001, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, afastando os pedidos de restituição do veículo, conversão em perdas e danos e aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, além de determinar a remessa dos autos à Contadoria para apuração de cálculos. O agravante sustenta violação à coisa julgada, efeitos retroativos da sentença revisional sobre a mora e impossibilidade de utilização de documentos na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença revisional produz efeitos retroativos capazes de afastar a mora que ensejou a busca e apreensão do veículo; (ii) estabelecer se há título executivo que autorize a restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos; (iii) verificar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69; (iv) avaliar a regularidade do uso de documentos na fase de cumprimento de sentença e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 380, estabelece que “a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor”. Assim, a sentença revisional não tem efeito retroativo para afastar a mora que motivou a busca e apreensão. 4. A inexistência de comando expresso na sentença ou no acórdão determinando a restituição do veículo ou o pagamento de perdas e danos impede a execução de tais pretensões. O cumprimento de sentença deve se limitar aos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509 do CPC. 5. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 aplica-se apenas quando a ação de busca e apreensão é julgada improcedente e o bem já foi alienado, o que não se verifica no caso concreto. 6. O uso de documentos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença é admitido para fins de apuração dos valores devidos, desde que não altere o conteúdo do título judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. 7. A limitação da base de cálculo dos honorários ao proveito econômico obtido na ação revisional, excluindo os valores referentes à busca e apreensão e à alienação do veículo, está em conformidade com o princípio da causalidade e com o comando sentencial. 8. Diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de apuração técnica, a remessa dos autos à Contadoria do Fórum revela-se medida prudente e adequada, não havendo ilegalidade ou abuso na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. A sentença revisional não produz efeitos retroativos capazes de afastar a mora que ensejou a busca e apreensão do veículo. 2. A restituição do bem ou conversão em perdas e danos somente é possível quando expressamente prevista no título executivo judicial. 3. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 aplica-se apenas em caso de improcedência da ação de busca e apreensão com alienação do bem. 4. É legítimo o uso de documentos na fase de liquidação para apuração dos valores devidos, desde que não se modifique o conteúdo da decisão transitada em julgado. 5. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido na ação revisional, excluídas as obrigações decorrentes de procedimentos autônomos. —--------------- Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, Súmula nº 380/STJ. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1441ª Sessão Ordinária realizada em 09/12/2025, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Macapá, 11 de dezembro de 2025.
12/12/2025, 00:00Juntada de Certidão
11/12/2025, 11:28Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/12/2025, 11:28Conhecido o recurso de BERNARDO FIRMINO MARTINS DE SOUZA - CPF: 805.692.502-34 (AGRAVANTE) e não-provido
11/12/2025, 11:28Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
10/12/2025, 22:33Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
10/12/2025, 22:32Confirmada a comunicação eletrônica
10/12/2025, 00:02Documentos
TipoProcessoDocumento#53
•06/02/2026, 12:28
TipoProcessoDocumento#74
•11/12/2025, 11:28
TipoProcessoDocumento#74
•11/12/2025, 11:28
TipoProcessoDocumento#53
•28/08/2025, 13:33
TipoProcessoDocumento#64
•27/08/2025, 11:07
TipoProcessoDocumento#64
•22/08/2025, 12:29