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6016387-53.2025.8.03.0001

Retificacao Ou Suprimento Ou Restauracao De Registro CivilRetificação de SexoRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MARIANA BORGES MACIEL
CPF 026.***.***-23
Autor
NICOLAS BORGES MACIEL
Terceiro
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA - DPE-AP
CNPJ 11.***.***.0001-00
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026

15/05/2026, 01:34

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6016387-53.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARIANA BORGES MACIEL REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos, etc. Trata-se de ação de retificação de registro civil na qual foi proferida sentença de procedência, determinando a retificação do prenome e do gênero da parte autora, bem como a averbação do CPF no respectivo registro de nascimento. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitou em julgado em 21/11/2025, conforme certidão de ID 25914942. Consta, ainda, que o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Macapá informou o cumprimento da determinação judicial, com alteração do prenome e do gênero no registro lavrado no Livro 479-A, fl. 170, Termo 238.022. Também foram encaminhados os ofícios à Receita Federal, TRE, POLITEC e Polícia Federal, bem como certificado o atendimento do chamado destinado à correção do cadastro da parte autora perante a SGPE. Quanto ao requerimento da Defensoria Pública de intimação pessoal da parte assistida, verifico que já consta certidão de intimação presencial da parte autora, além de já certificado o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual a providência encontra-se prejudicada. Pelo exposto, reconheço cumpridas as providências determinadas na sentença e declaro prejudicado o pedido de nova intimação pessoal formulado pela Defensoria Pública. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

14/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/05/2026, 16:09

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

13/05/2026, 16:09

Decisão Interlocutória de Mérito

13/05/2026, 16:09

Determinado o arquivamento definitivo

13/05/2026, 16:09

Juntada de Certidão

02/02/2026, 12:05

Conclusos para decisão

02/02/2026, 10:01

Juntada de Petição de ciência

30/01/2026, 19:23

Arquivado Definitivamente

20/01/2026, 15:37

Transitado em Julgado em 21/11/2025

20/01/2026, 15:37

Juntada de Certidão

20/01/2026, 15:37

Juntada de Certidão

20/01/2026, 15:36

Confirmada a comunicação eletrônica

21/11/2025, 15:06

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/11/2025, 10:05
Documentos
Decisão
13/05/2026, 16:09
Decisão
13/05/2026, 16:09
Outros Documentos
30/01/2026, 19:23
Ciência
09/10/2025, 19:01
Sentença
08/10/2025, 15:00
Decisão
25/09/2025, 23:32
Decisão
06/06/2025, 09:56
Decisão
02/04/2025, 08:37