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6068894-88.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 34.024,98
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
ANDREIA SIMONI RIBEIRO DE SOUZA
CPF 762.***.***-34
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
27/04/2026, 12:28Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:19Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 10:22Confirmada a comunicação eletrônica
03/03/2026, 00:16Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
02/03/2026, 08:36Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 10:14Juntada de Petição de embargos de declaração
25/02/2026, 10:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 01:23Publicado Intimação em 13/02/2026.
13/02/2026, 01:23Confirmada a comunicação eletrônica
12/02/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6068894-88.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ANDREIA SIMONI RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 22771156). Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) INDEFIRO o destaque de honorários contratuais, ante a ausência de contrato individual ou autorização expressa (STJ, Tema 1175). Fica, contudo, ressalvada a possibilidade de proceder-se ao destaque, desde que haja a juntada da documentação pertinente até a liberação do crédito ao beneficiário (Art. 8º, § 3º, da Res. 303/2019-CNJ). No mais, determino: 1 - EXPEÇA-SE o ofício requisitório de precatório em favor da parte exequente, no valor de R$ 34.024,98, de natureza alimentícia, observando-se as formalidades legais, notadamente as disposições das Resoluções nºs 303/2019-CNJ e 1763/2025-TJAP. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda no momento oportuno. 2 - Ato contínuo, intimem-se as partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, conforme dispõe o § 6º do art. 7º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe-se o requisitório à Secretaria Especial de Precatórios do TJAP. 3 - Aguarde-se o processamento do requisitório, com a devida anotação de suspensão do feito. Intimem-se por meio eletrônico. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
12/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/02/2026, 11:22Determinada expedição de Precatório/RPV
29/01/2026, 18:14Processo suspenso em razão de expedição de precatório
29/01/2026, 18:14Conclusos para decisão
12/11/2025, 08:31Documentos
Decisão
•29/01/2026, 18:14
Decisão
•25/09/2025, 21:50
Decisão
•28/08/2025, 21:13
Documento de Comprovação
•26/08/2025, 11:40
Documento de Comprovação
•26/08/2025, 11:40