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6059538-06.2024.8.03.0001
Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MARIA IZABEL SANTOS DA SILVA
CPF 092.***.***-49
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5082-25
Advogados / Representantes
RENAN REGO RIBEIRO
OAB/AP 3796•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/11/2025, 09:05Transitado em Julgado em 20/10/2025
10/11/2025, 09:05Juntada de Certidão
10/11/2025, 09:05Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 01:13Juntada de Petição de petição
20/10/2025, 15:29Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 01:23Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 01:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 01:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 01:24Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6059538-06.2024.8.03.0001. AUTOR: MARIA IZABEL SANTOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial em quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da ação. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade. Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e honorários. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 6 de outubro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
10/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6059538-06.2024.8.03.0001. AUTOR: MARIA IZABEL SANTOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial em quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da ação. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade. Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e honorários. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 6 de outubro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
10/10/2025, 00:00Juntada de Certidão
09/10/2025, 09:47Indeferida a petição inicial
07/10/2025, 12:20Conclusos para julgamento
03/10/2025, 12:43Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 09:18Documentos
Sentença
•07/10/2025, 12:20
Decisão
•26/08/2025, 17:48
Decisão
•06/08/2025, 10:49
Decisão
•30/01/2025, 15:30
Decisão
•28/11/2024, 22:38
Decisão
•28/11/2024, 22:38