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6020521-26.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 21.110,39
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
FRANCISCO DA CONCEICAO NOGUEIRA DOS ANJOS
CPF 452.***.***-15
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de ciência

06/05/2026, 20:57

Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:15

Confirmada a comunicação eletrônica

12/03/2026, 12:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 10:08

Publicado Intimação em 04/03/2026.

04/03/2026, 10:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6020521-26.2025.8.03.0001. AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO NOGUEIRA DOS ANJOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco da Conceição Nogueira dos Anjos em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA (Grupo Equatorial Energia), alegando, que é titular da Unidade Consumidora nº 0539568-2 e que, em 04/04/2025 (sexta-feira), teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, apesar de afirmar estar adimplente com as faturas mensais de consumo desde maio de 2024 até março de 2025. Sustenta que a concessionária justificou a suspensão do serviço em razão de suposto débito remanescente no valor aproximado de R$ 11.110,39, referente a consumos do período de 04/2019 a 10/2024. Aduz, contudo, que as faturas relativas ao período de maio a outubro de 2024 encontram-se quitadas, conforme histórico extraído do site da própria concessionária. Afirma, ainda, que não houve notificação prévia da interrupção e que a religação foi condicionada ao pagamento dos débitos apontados. Destaca ser portador de diabetes, dependendo do fornecimento de energia elétrica para conservação de insulina, razão pela qual a suspensão teria colocado em risco sua integridade física. No mérito, requer o imediato restabelecimento do fornecimento de energia e a abstenção de nova suspensão por débitos pretéritos, a declaração de inexistência do débito relativo às faturas indicadas, a revisão das demais cobranças, com eventual parcelamento separado do consumo atual; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata religação da energia, sob pena de multa diária, bem como a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, juntou documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi concedido, conforme decisão de id 18364306. A audiência de conciliação foi realizada no dia 23/07/2025, mas restou infrutífera. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 21916287), na qual defende a legalidade da suspensão do fornecimento, ao argumento de que o autor possuía débitos pendentes e regularmente constituídos. Sustenta que a interrupção do serviço observou os procedimentos previstos na regulamentação da ANEEL, inclusive quanto à prévia notificação. Afirma que os valores cobrados decorrem de consumo efetivamente registrado e não quitado, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança. Aduz que não há prova de pagamento integral das faturas indicadas na inicial e que eventual parcelamento ou negociação não afasta a exigibilidade do débito. Impugna o pedido de declaração de inexistência de débito e sustenta a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de exercício regular de direito, diante da inadimplência do consumidor. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Houve réplica (Id 24219950). As partes foram intimadas para informar acerca da produção de novas provas. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa. Decido. A controvérsia existente nos autos está em apurar a existência e exigibilidade do débito vinculado à Unidade Consumidora nº 0539568-2, referente ao período de 04/2019 a 04/2024 e se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 04/04/2025, deu-se de forma irregular. Compulsando os autos, verifica-se que há comprovação do acúmulo de débitos no período indicado, inexistindo demonstração de quitação integral das faturas vencidas entre abril de 2019 e abril de 2024. Embora o autor sustente estar adimplente quanto às faturas mais recentes, tal circunstância não elide a existência de débitos pretéritos regularmente constituídos. O histórico de consumo e cobrança apresentado pela concessionária evidencia inadimplência prolongada, não infirmada por prova documental idônea em sentido contrário. Ressalte-se que o primeiro corte no fornecimento ocorreu em 26/06/2019, sem posterior regularização integral do débito, havendo, inclusive, indícios de diversas religações à revelia, circunstância que reforça a persistência da inadimplência no período questionado. Não se verificam, portanto, indícios mínimos de irregularidade na constituição do débito ou na conduta da concessionária. A interrupção do serviço público essencial por inadimplemento encontra respaldo na regulamentação setorial, desde que observados os requisitos normativos. O art. 367, inciso I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL autoriza a suspensão do fornecimento em caso de religação à revelia da unidade consumidora de forma imediata. Assim, entendo que não restou evidenciada conduta ilícita da concessionária, mas sim o exercício regular de direito, não havendo que falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas permanecerá sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

03/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

02/03/2026, 10:38

Julgado improcedente o pedido

27/02/2026, 12:21

Conclusos para julgamento

23/01/2026, 09:22

Proferidas outras decisões não especificadas

22/01/2026, 12:56

Conclusos para decisão

28/11/2025, 08:15

Juntada de Petição de réplica

20/10/2025, 22:57

Juntada de Petição de petição

15/09/2025, 22:08

Confirmada a comunicação eletrônica

08/09/2025, 11:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025

01/09/2025, 01:36
Documentos
Sentença
27/02/2026, 12:21
Decisão
22/01/2026, 12:56
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:31
Termo de Audiência
23/07/2025, 10:02
Decisão
08/05/2025, 11:24