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6055522-09.2024.8.03.0001

Cumprimento de sentençaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 18.180,15
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ 02.***.***.0001-30
Autor
ELOS ENGENHARIA LTDA
CNPJ 05.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055Representa: ATIVO
SAULO BEZERRA MACEDO
OAB/AP 4364Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

15/05/2026, 12:27

Publicado Intimação em 11/05/2026.

11/05/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

09/05/2026, 01:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6055522-09.2024.8.03.0001. REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: ELOS ENGENHARIA LTDA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id 27866073, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

08/05/2026, 00:00

Decisão Interlocutória de Mérito

06/05/2026, 20:34

Conclusos para decisão

04/05/2026, 11:09

Juntada de Petição de petição

04/05/2026, 10:34

Juntada de Petição de petição

20/04/2026, 22:15

Publicado Intimação em 20/04/2026.

20/04/2026, 01:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

19/04/2026, 01:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6055522-09.2024.8.03.0001. REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: ELOS ENGENHARIA LTDA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à realização de diligência de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD. Contudo, antes da apreciação do requerimento, impõe-se a verificação do regular recolhimento das custas processuais correspondentes, nos termos da legislação vigente. Com efeito, a Lei Estadual nº 3.285/2025 dispõe que as consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e de constrição judicial constituem custas judiciais complementares, por se tratarem de atos processuais específicos, vinculados à prestação de serviço forense individualizado, cujo fato gerador ocorre no momento da solicitação ou da determinação judicial do ato, conforme previsto em seus arts. 8º, III, e 9º. A referida norma também estabelece que o recolhimento das custas deve ocorrer previamente à prática do ato processual correspondente, nos termos do art. 12, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça, o que não se verifica, por ora, nos autos. Ressalte-se, ainda, que o regular desenvolvimento do processo exige a observância do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), incumbindo à parte que requer a prática do ato promover o recolhimento das custas devidas, não sendo o impulso oficial suficiente para afastar tal responsabilidade. Ademais, conforme previsto na Tabela IV – Custas Complementares da Lei nº 3.285/2025, o valor devido corresponde a R$ 50,00 (cinquenta reais) por banco de dados e por CPF/CNPJ consultado. Diante disso, a realização da diligência pretendida encontra-se condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais correspondentes. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais relativas à consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo indicar, de forma específica, o CPF/CNPJ do(s) executado(s) a ser(em) pesquisado(s). Consigne-se que o pagamento deverá ser realizado por meio de guia padronizada, emitida pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, e recolhida em instituição bancária conveniada, nos termos do art. 13 da referida lei. Fica desde já advertido que a ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado implicará a não realização da diligência requerida, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis, inclusive eventual suspensão do feito ou arquivamento provisório, conforme o estágio processual. Por fim, determino a inclusão de SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS no sistema PJe, na qualidade de credor, procedendo-se às anotações e vinculações necessárias no cadastro processual. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

17/04/2026, 00:00

Decisão Interlocutória de Mérito

15/04/2026, 20:31

Conclusos para decisão

11/04/2026, 20:56

Juntada de Petição de petição

10/04/2026, 17:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 01:38
Documentos
Decisão
06/05/2026, 20:34
Decisão
15/04/2026, 20:31
Decisão
05/04/2026, 21:24
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:35
Ato ordinatório
11/02/2026, 06:08
Decisão
19/01/2026, 12:19
Documento de Comprovação
19/01/2026, 09:13
Decisão
29/08/2025, 14:03
Decisão
27/08/2025, 19:18
Sentença
16/12/2024, 21:13
Sentença
16/12/2024, 21:13
Decisão
19/11/2024, 13:02
Decisão
19/11/2024, 13:02
Decisão
22/10/2024, 08:42