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6015477-26.2025.8.03.0001
Mandado de Segurança CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA
CPF 031.***.***-66
TILLY AGRA OLIVEIRA MARREIRO
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA
OAB/AP 4571•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 01:31Publicado Intimação em 13/05/2026.
13/05/2026, 01:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6015477-26.2025.8.03.0001. IMPETRANTE: GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA IMPETRADO: TILLY AGRA OLIVEIRA MARREIRO, CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ocorreu o trânsito em julgado. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DIANTE DO EXPOSTO, aguardar a manifestação da parte interessada no cumprimento de sentença, por até 15 dias. Nada sendo requerido, remeter os autos ao arquivo. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
12/05/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
11/05/2026, 09:03Conclusos para decisão
04/05/2026, 11:23Recebidos os autos
04/05/2026, 10:11Processo Reativado
04/05/2026, 10:11Juntada de certidão (outras)
04/05/2026, 10:11Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6015477-26.2025.8.03.0001. APELANTE: TILLY AGRA OLIVEIRA MARREIRO, CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA APELADO: GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA - AP4571-A RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Remessa Necessária oriunda do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA contra ato do Delegado de Polícia Civil da Corregedoria da Polícia Civil do Amapá. O Impetrante impetrou o writ aduzindo que atua na defesa do delegado Vladson Souza do Nascimento, autos do inquérito policial n. 008880/2024 e processo judicial n. 0023836-04.2024, bem como que vem enfrentando reiterados indeferimentos e omissões referentes ao acesso dos referidos processos. O pedido liminar foi deferido (id 5678125). Informações prestadas pela autoridade coatora (id 5678124). A segurança foi concedida determinando que a autoridade coatora conceda ao Impetrante acesso aos autos do inquérito policial n. 008880/2024. A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer, descreveu que “a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se, portanto, em total harmonia com a jurisprudência vinculante do STF. A decisão não determinou acesso irrestrito capaz de frustrar investigações futuras, mas garantiu o mínimo necessário ao contraditório e à ampla defesa em um inquérito que já perdura há meses e envolveu medidas invasivas como busca e apreensão”. Assim, opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária, desta conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Segundo o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No caso dos autos, em síntese, o Impetrante impetrou mandado de segurança com o fim de ter acesso integral aos autos do inquérito policial n. 008880/2024, em razão de atuar na defesa do investigado Vladson Souza do Nascimento. A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos: “I - Relatório Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Gabriel Alan Pinto de Oliveira, advogado, em causa própria, contra ato do Delegado de Polícia Civil da Corregedoria da Polícia Civil do Amapá, Tilly Agra Oliveira Marreiro, apontado como autoridade coatora. O impetrante alega que atua na defesa do Delegado Vladson Souza do Nascimento, investigado no Inquérito Policial n. 008880/2024 e no processo judicial n. 0023836-04.2024. Sustenta que, desde a busca e apreensão realizada em 23/12/2024, vem enfrentando reiterados indeferimentos e omissões no acesso aos autos do procedimento, apesar de regularmente habilitado como patrono do investigado. Afirma que formulou diversos pedidos administrativos e presenciais para ter vista integral da investigação, os quais foram sucessivamente negados ou ignorados, e que somente em janeiro de 2025 recebeu parte do inquérito, permanecendo vedado o acesso atualizado ao seu conteúdo. Aduz que em março de 2025, inclusive, tomou conhecimento de novo pedido de prisão por meio da imprensa antes mesmo de ser informado oficialmente, o que configuraria grave violação às prerrogativas da advocacia e ao direito de defesa, em afronta ao art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/94 e à Súmula Vinculante n. 14 do STF. Argumenta, ainda, que a negativa da autoridade coatora atinge princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como caracteriza abuso de autoridade. Defende a tempestividade do writ, pois a ciência da decisão impugnada ocorreu em 12/03/2025, e requer, em caráter de urgência, ordem para determinar que lhe seja concedido acesso integral aos autos do inquérito policial, reiterando ao final os pedidos de concessão de liminar, confirmação da segurança, condenação do réu em custas e ciência ao Ministério Público. Contestação e informações no id. 18008337. O Estado do Amapá, representado por sua Procuradoria Geral, relata que o Inquérito Policial nº 008880/2024 foi instaurado em novembro de 2024 para apuração de crimes graves atribuídos ao Delegado Vladson Souza do Nascimento, entre eles abuso de autoridade, tráfico de drogas e porte ilegal de arma. Afirma que, em janeiro de 2025, foi concedido acesso parcial à defesa, limitado aos elementos que fundamentaram medidas cautelares, e que o indeferimento de acesso integral se deu com fundamento no art. 7º, §1º, da Lei nº 8.906/94, diante da existência de diligências em curso e da ausência de decisão judicial sobre a habilitação da defesa na ação cautelar. Ressalta que houve, inclusive, erro administrativo que retirou temporariamente o sigilo dos autos, permitindo acesso indevido por parte do impetrante, situação posteriormente corrigida. A Procuradoria sustenta que não há ilegalidade ou abuso de autoridade, uma vez que a Súmula Vinculante nº 14 do STF não assegura acesso irrestrito, mas apenas às provas já documentadas e indispensáveis à defesa. Argumenta que a negativa foi devidamente motivada e amparada em lei, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Ao final, requer o indeferimento da liminar e a denegação da segurança, com reconhecimento da regularidade do ato impugnado. Concedida em parte a segurança (id. 18511794), para determinar e ordenar à autoridade coatora que conceda ao impetrante acesso aos autos de Inquérito Policial n 008880/2024, respeitados os limites delineados pela Súmula Vinculante 14, do STF (diligências em andamento ou pendentes de análise/investigação). Agravo de instrumento contra essa decisão, que foi julgado improcedente (id. 19918912), pois “a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que o direito de acesso do advogado aos autos do inquérito é legítimo, mas limitado aos elementos já formalizados”. Além disso, o eminente Desembargador consignou que “também não vislumbro o alegado risco de dano irreparável à investigação, uma vez que a concessão parcial de acesso, nos limites da Súmula Vinculante nº 14, não compromete a efetividade das investigações em curso, pois as diligências sigilosas seguem resguardadas. A medida liminar visa permitir o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa, especialmente considerando que o investigado é alvo de acusações públicas e de exposição midiática.” Parecer do Ministério Público no id. 22576158, pela concessão da segurança, nos exatos termos da tutela provisória já concedida. II - Fundamentação A questão é simples e já foi devidamente solucionada na decisão de concessão da tutela provisória. O entendimento do STF na Súmula Vinculante 14 esgota a questão, pois se trata de precedente vinculante. Como já afirmado na decisão sobre o agravo de instrumento, o acesso ao que já está formalizado é direito do investigado, que somente não pode ter acesso às diligências em curso, sob pena de completa ineficácia. Logo, tratando-se de mandado de segurança e comprovado documentalmente que havia negativa de acesso ao procedimento como um todo, sem qualquer restrição, a segurança deve ser confirmada em caráter definitivo. Considerando que não houve registro de descumprimento da tutela, a questão provavelmente se encontra inclusive pacificada. III - Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança em caráter definitivo, para determinar a autoridade coatora que conceda ao impetrante acesso aos autos de Inquérito Policial n 008880/2024, respeitados os limites delineados pela Súmula Vinculante 14, do STF (diligências em andamento ou pendentes de análise/investigação). Extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Não são devidos honorários advocatícios, conforme expressa disposição do art. 25 da Lei 12.016/2009. Ciência ao MP. Expirado o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Transitada em julgado a decisão de reexame desta sentença, ou de apreciação de eventual recurso voluntário, certifique-se nos autos, com arquivamento em caso de ausência de pedidos das partes”. Pois bem. A Súmula Vinculante n. 14 estabelece o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa’. In casu, analisando as provas dos autos, depreende-se que foi indeferido o pedido de acesso integral aos autos do referido inquérito policial n. 008880/2024. Ademais, a autoridade coatora condicionou o acesso a futura decisão judicial sobre o pedido de habilitação. Considerando que restou comprovada negativa de acesso aos autos do inquérito policial de forma generalizada e, ainda, que a Súmula Vinculante n. 14 determina que o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório deve ser ampla, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau mostra-se em plena harmonia com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo-se a sentença nos seus termos. É o voto. EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 14. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de remessa necessária em razão de sentença concessiva em mandado de segurança. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se a sentença concessiva em mandado de segurança deve ou não ser confirmada. 3) Razões de decidir. 3.1. A Súmula Vinculante n. 14 estabelece que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. 3.2. In casu, analisando as provas dos autos, depreende que foi indeferido o pedido de acesso integral aos autos do referido inquérito policial. Ademais, a autoridade coatora condicionou o acesso a futura decisão judicial sobre o pedido de habilitação. 3.3. Considerando que restou comprovada negativa de acesso aos autos do inquérito policial de forma generalizada e, ainda, que a Súmula Vinculante n. 14 determina que o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório deve ser ampla, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau mostra-se em plena harmônica com o entendimento vinculante da Suprema Corte. 4) Dispositivo. Remessa Necessária conhecida e não provida. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 64, de 20/02/2026 a 26/02/2026, por unanimidade, conheceu da remessa e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 26 de fevereiro de 2026.
06/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6015477-26.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TILLY AGRA OLIVEIRA MARREIRO e outros POLO PASSIVO:GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA - AP4571-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 64 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 20/02/2026 a 26/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de fevereiro de 2026
09/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
19/11/2025, 13:30Ato ordinatório praticado
19/11/2025, 13:27Juntada de Ofício
21/10/2025, 13:04Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:32Decorrido prazo de GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 09:21Documentos
Decisão
•11/05/2026, 09:03
Acórdão
•05/03/2026, 09:03
Despacho
•05/12/2025, 18:31
Ato ordinatório
•19/11/2025, 13:27
Sentença
•29/08/2025, 12:12
Decisão
•03/08/2025, 15:12
Ofício
•25/07/2025, 11:00
Decisão
•21/05/2025, 01:16
Decisão
•27/03/2025, 11:00