Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013059-33.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO LTDA, SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO DECISÃO I. A CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E O HISTÓRICO PROCESSUAL RELEVANTE
TERCEIRO: INDEFERIR o pedido de levantamento dos valores bloqueados via alvará em favor do exequente, devendo os valores permanecer depositados em conta judicial até a certificação do trânsito em julgado das ações de Embargos à Execução ou até ulterior deliberação fundamentada deste Juízo, como medida de segurança. QUARTO: INTIMAR as partes desta decisão atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de novembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de PORTO & PORTO LTDA e dos avalistas SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO e JULIANA ALVES LIMA PORTO, visando a satisfação de um crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário n. 454.413.665. O valor original da execução, datado de março de 2019, perfazia a quantia de R$ 380.579,18 (trezentos e oitenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), conforme a petição inicial e a planilha de cálculo anexadas aos autos. No curso da marcha processual, foram opostos dois instrumentos de defesa pela parte executada, na modalidade de Embargos à Execução, autuados sob os n. 0022669-54.2021.8.03.0001 (por Juliana Alves Lima Porto) e n. 0029078-17.2019.8.03.0001 (por Porto & Porto Ltda. e Silvio Alves Lima Porto). Estes embargos suscitaram discussões acerca da legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à abusividade dos juros e à capitalização, matérias típicas de defesa no processo executivo. Verifica-se, por análise dos autos, que o Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em determinado momento, proferiu decisão de suspensão do feito principal (ID 11491151 e ID 11491264), expressamente vinculando tal suspensão unicamente ao trâmite dos Embargos à Execução de n. 0029078-17.2019.8.03.0001, visando aguardar o trânsito em julgado daquela decisão incidental. A suspensão foi mantida por distintas manifestações cartorárias e judiciais subsequentes, mas sempre com foco exclusivo naquele procedimento. Em atendimento a requerimento do exequente (ID 17083070), e após determinação para juntada de planilha atualizada do débito (ID 18414219), o Juízo proferiu decisão (ID 20697025) determinando a reativação dos sistemas de constrição, inclusive a modalidade "Teimosinha" do SISBAJUD. Em consequência, houve o bloqueio de valores em contas de titularidade dos executados, totalizando a quantia de R$ 18.862,66 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme certificado (ID 23476571), ensejando a presente impugnação por parte dos executados (ID 22557413, 23139297). Os executados pugnaram pela revogação integral dos atos de constrição patrimonial, sob a alegação central de que houve retomada indevida da execução, haja vista a persistência do efeito suspensivo deferido nos embargos, os quais, segundo a parte devedora, encontram-se em fase recursal perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial - AREsp). Além disso, os executados indicaram, de forma genérica, que as quantias bloqueadas seriam oriundas de verbas salariais ou proventos, devendo ser liberadas. É sob este panorama factual que passa este Juízo à fundamentação dos argumentos que conduzem ao indeferimento do pedido de revogação das medidas expropriatórias e à determinação da sua conversão em penhora. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA O INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA A análise do pleito de revogação da medida expropriatória deve pautar-se na verificação da subsistência da suspensão da execução e na observância das regras de impenhorabilidade. II.A. Da Superveniência de Fatos Processuais e da Inexistência de Violação à Suspensão do Feito Os executados alicerçam seu pedido de revogação na suspensão da execução imposta nos termos das decisões anteriores deste Juízo, notadamente a de ID 11491192, a qual vinculou o prosseguimento do feito ao trânsito em julgado dos Embargos à Execução n. 0029078-17.2019.8.03.0001. Contudo, torna-se imprescindível examinar as nuances jurídicas que envolvem tal suspensão, em face do andamento dos processos incidentes. Primeiramente, impende ressaltar que a suspensão da execução foi determinada de forma expressa e exclusiva para aguardar o trânsito em julgado da ação de Embargos à Execução n. 0029078-17.2019.8.03.0001, não havendo que se falar em extensão automática deste comando judicial também para os Embargos de n. 0022669-54.2021.8.03.0001. A suspensão judicial opera nos limites estabelecidos pelo Juízo que a defere, não se podendo elastecer o seu alcance para abranger processos diversos ou situações não contempladas na determinação original. Ademais, os executados informaram a pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial (AREsp) perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao processo que originou a suspensão. Conquanto se reconheça a interposição de recurso às instâncias superiores, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 1.012, § 1º, inciso III, que a sentença que julga improcedentes os embargos do executado (devedor) produz imediatamente seus efeitos, sendo recebida apenas no efeito devolutivo. Neste Juízo, observa-se que, após o julgamento da apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) que versava sobre a suspensão deste processo executivo, houve o retorno dos autos principais e o levantamento implícito da suspensão pela prática de atos executivos subsequentes (como o Ato Ordinatório ID 16110828, a decisão requisitando planilha ID 18414219 e a decisão de ativação do SISBAJUD ID 20697025). É notório que o entendimento consolidado do Egrégio TJAP sobre a matéria nos autos dos Embargos à Execução n. 0029078-17.2019.8.03.0001, em sede de apelação, negou-lhe provimento, afastando as teses de nulidade por cerceamento de defesa e mantendo a higidez do título executivo e a prevalência da cobrança. Mesmo que haja interposição de Agravo em Recurso Especial, a ausência de atribuição de efeito suspensivo a tais recursos, por disposição legal e por não haver comprovação nos autos da concessão de tutela provisória apta a suspender os efeitos do acórdão do TJAP, permite a retomada da execução. Dessa forma, a suspensão do processo foi implicitamente afastada no curso da tramitação, em razão da dinâmica recursal e da aplicação dos preceitos do Código de Processo Civil que regem a execução de título extrajudicial e os embargos do devedor. A execução continuou a tramitar, a despeito de anterior determinação de suspensão, fato que indica o levantamento da suspensão pelo Juízo que a havia decretado, justamente em razão da superveniente ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos para o seu mantimento, especialmente em face da natureza do julgamento dos embargos em segunda instância. Conclui-se, assim, que as medidas expropriatórias levadas a efeito nos presentes autos, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, foram praticadas dentro da regularidade procedimental e em observância ao princípio da efetividade da execução, não havendo, sob esta ótica, qualquer irregularidade a ensejar sua revogação. II.B. Da Impenhorabilidade das Verbas Salariais Os executados alegaram que os valores objeto da constrição judicial seriam provenientes de verbas salariais ou proventos, o que implicaria a sua necessária liberação em virtude do regime da impenhorabilidade. A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro está prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, indicando que o patrimônio do executado responde pelo cumprimento de suas obrigações. A impenhorabilidade é, portanto, a exceção a esta regra fundamental da execução. A exceção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda os vencimentos e salários, exige a comprovação cabal de que os valores bloqueados se enquadram inequivocamente na referida categoria legal de impenhorabilidade. No presente caso, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados nos extratos bancários se referem, de fato, integralmente a verbas de natureza salarial ou de proventos destinados ao sustento próprio e de sua família. A mera alegação genérica, desacompanhada de robustos demonstrativos da origem específica de cada valor constrito ou de balanços que demonstrem a manutenção da natureza alimentar dos depósitos, não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade da constrição judicial realizada por meio do sistema eletrônico oficial (SISBAJUD).. O executado tem o ônus de provar a origem e a destinação dos recursos para que seja reconhecida a exceção legal, o que não ocorreu nos autos. Deste modo, ante a ausência de comprovação inequívoca e detalhada de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar intocável ou que comprometeriam a subsistência do devedor e sua família, inviável o acolhimento do pleito de revogação da medida de constrição sob o fundamento da impenhorabilidade, devendo prevalecer a busca pela efetividade da tutela executiva em favor do credor. III. DAS DETERMINAÇÕES E MEDIDAS PROCESSUAIS Em face de todo o exposto, as razões apresentadas pela parte executada para a revogação das medidas expropriatórias não se sustentam juridicamente, tampouco encontram amparo no acervo probatório dos autos ou nas premissas processuais vigentes. O prosseguimento da execução é imperativo, notadamente com a conversão da indisponibilidade em penhora, mantendo-se a quantia constrita à disposição do Juízo até a final resolução dos processos incidentes remanescentes. III.A. Da Conversão do Bloqueio em Penhora Considerando que foram localizados ativos financeiros dos executados JULIANA ALVES LIMA PORTO, SILVIO ALVES LIMA PORTO e BRUNO ALVES LIMA PORTO (ID 23476571), conforme a ordem emanada por este Juízo, e que a impugnação à penhora não restou demonstrada de forma cabal no tocante à impenhorabilidade das verbas, a medida subsequente de direito é a formalização do ato constritivo. Dessa forma, DETERMINO a conversão dos valores bloqueados em penhora, perfazendo a quantia total de R$ 18.862,66 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), com a imediata transferência desses valores para conta judicial remunerada à disposição deste Juízo, vinculado ao processo n. 0013059-33.2019.8.03.0001, o que deverá ocorrer mediante a expedição de ofício ao sistema SISBAJUD, conforme o valor e a conta de origem de cada bloqueio. III.B. Do Indeferimento do Levantamento Imediato Malgrado a determinação de prosseguimento da execução e a conversão do bloqueio em penhora, o pedido do exequente para o levantamento da quantia via alvará judicial, em favor do credor, deve ser indeferido neste momento processual. A prudência e a segurança jurídica impõem a manutenção dos valores penhorados sob depósito judicial até que se finalize definitivamente os debates suscitados na via dos embargos à execução que deram causa à suspensão anterior e que ainda se encontram em sede recursal, embora sem efeito suspensivo legalmente previsto. A pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial (AREsp) no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado nos autos, ainda que não suspenda automaticamente a execução, constitui um risco potencial de reversão das decisões proferidas nas instâncias ordinárias. Portanto, por medida de cautela processual e para evitar a prática de atos expropriatórios que possam ser revertidos em prejuízo das partes e do próprio sistema de justiça, os valores deverão ser mantidos na conta judicial à disposição deste Juízo, vedado o seu levantamento ou expedição de alvará até que se obtenha uma certidão de trânsito em julgado definitiva nos autos dos Embargos à Execução de n. 0029078-17.2019.8.03.0001. IV. DISPOSITIVO DA DECISÃO Pelo exposto, este Juízo no uso de suas atribuições legais e em atenção aos princípios da efetividade e da segurança jurídica, resolve: PRIMEIRO: INDEFERIR o pedido de revogação das medidas expropriatórias e de liberação dos valores bloqueados, formulado pelos executados nos movimentos ID 22557413, ID 22556669 e ID 23139297, mantendo-se a constrição em face da ausência de comprovação da natureza integralmente impenhorável dos ativos constituídos e da superveniência de fatos processuais que autorizam o prosseguimento da execução. SEGUNDO: DETERMINAR a conversão do bloqueio dos ativos financeiros em penhora, e a transferência da quantia residual total de R$ 18.862,66 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), para conta judicial remunerada, à disposição deste Juízo e vinculada ao Processo n. 0013059-33.2019.8.03.0001, o que deverá ser efetuado através do sistema SISBAJUD.