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0013059-33.2019.8.03.0001

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2019
Valor da Causa
R$ 380.579,18
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Autor
JULIANA ALVES LIMA PORTO
Reu
SILVIO ALVES LIMA PORTO
CPF 832.***.***-87
Reu
PORTO & PORTO LTDA
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
BRUNO ALVES LIMA PORTO
CPF 885.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
LIGIA NOLASCO
OAB/AP 4318Representa: ATIVO
JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE
OAB/AP 1171Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013059-33.2019.8.03.0001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO LTDA, SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO DECISÃO Pugnou o Exequente pela ativação do sisbajud. Custas recolhidas em R$200,00. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o Credor para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 10 dias. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

07/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO LTDA, SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte credora/exequente para recolher CUSTAS COMPLEMENTARES, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025 [as consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e cadastral constituem custas judiciais complementares, por se tratarem de atos processuais específicos, vinculados à prestação de serviço forense individualizado, cujo fato gerador ocorre no momento da solicitação ou determinação judicial do ato (arts. 8º, III e 9º da referida lei)]. Por oportuno, colacionado abaixo a tela demonstrativa (a título de exemplo) “da Tabela IV – CUSTAS COMPLEMENTARES”, conforme consta site do TJAP [https://tucujuris.tjap.jus.br/pages/emitir-guia-custa/?tipo=INICIAL]: Ressalte-se que o valor cobrado será de R$ 50,00 por banco de dados e por CPF/CNPJ consultados, conforme consta na TABELA IV - CUSTAS COMPLEMENTARES, da Lei 3.285/2025. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0013059-33.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Cédula de Crédito Bancário] INTIME-SE a parte credora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais relativas às consultas aos sistemas eletrônicos de constrição e pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros que entender necessários), nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, indicando, especificamente, o CPF de qual(ais) executados pretende consultar. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO LTDA, SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte autora para manifestação no prazo de cinco dias do resultado consulta SNIPER ID 27473191 a 27473199, prazo de cinco dias. Macapá/AP, 19 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) CIBELE DE LEMOS GUIMARAES Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0013059-33.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Cédula de Crédito Bancário]

20/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO LTDA, SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC - manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para requer o que entender de direito Macapá/AP, 13 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0013059-33.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Cédula de Crédito Bancário]

14/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013059-33.2019.8.03.0001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO LTDA, SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO DECISÃO Custas recolhidas para ativação de sistema judicial. Ative-se o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo – SNIPER para localização de bens passíveis de penhoras em nome dos devedores. Com a resposta, vista ao Credor pelo prazo de 5 dias. Ainda, certifique-se a Secretaria nos Autos o andamento dos processos de Embargos à Execução, autuados sob os n. 0022669-54.2021.8.03.0001 e n. 0029078-17.2019.8.03.0001 Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de janeiro de 2026. Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá Intimação - dec Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

30/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO LTDA, SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte credora/exequente para recolher CUSTAS COMPLEMENTARES, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025 [as consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e cadastral constituem custas judiciais complementares, por se tratarem de atos processuais específicos, vinculados à prestação de serviço forense individualizado, cujo fato gerador ocorre no momento da solicitação ou determinação judicial do ato (arts. 8º, III e 9º da referida lei)]. Por oportuno, colacionado abaixo a tela demonstrativa (a título de exemplo) “da Tabela IV – CUSTAS COMPLEMENTARES”, conforme consta site do TJAP [https://tucujuris.tjap.jus.br/pages/emitir-guia-custa/?tipo=INICIAL]: Ressalte-se que o valor cobrado será de R$ 50,00 por banco de dados e por CPF/CNPJ consultados, conforme consta na TABELA IV - CUSTAS COMPLEMENTARES, da Lei 3.285/2025. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0013059-33.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Cédula de Crédito Bancário] INTIME-SE a parte credora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais relativas às consultas aos sistemas eletrônicos de constrição e pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros que entender necessários), nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, indicando, especificamente, o CPF de qual(ais) executados pretende consultar. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013059-33.2019.8.03.0001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO LTDA, SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO DECISÃO I. A CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E O HISTÓRICO PROCESSUAL RELEVANTE TERCEIRO: INDEFERIR o pedido de levantamento dos valores bloqueados via alvará em favor do exequente, devendo os valores permanecer depositados em conta judicial até a certificação do trânsito em julgado das ações de Embargos à Execução ou até ulterior deliberação fundamentada deste Juízo, como medida de segurança. QUARTO: INTIMAR as partes desta decisão atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de novembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de PORTO & PORTO LTDA e dos avalistas SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO e JULIANA ALVES LIMA PORTO, visando a satisfação de um crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário n. 454.413.665. O valor original da execução, datado de março de 2019, perfazia a quantia de R$ 380.579,18 (trezentos e oitenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), conforme a petição inicial e a planilha de cálculo anexadas aos autos. No curso da marcha processual, foram opostos dois instrumentos de defesa pela parte executada, na modalidade de Embargos à Execução, autuados sob os n. 0022669-54.2021.8.03.0001 (por Juliana Alves Lima Porto) e n. 0029078-17.2019.8.03.0001 (por Porto & Porto Ltda. e Silvio Alves Lima Porto). Estes embargos suscitaram discussões acerca da legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à abusividade dos juros e à capitalização, matérias típicas de defesa no processo executivo. Verifica-se, por análise dos autos, que o Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em determinado momento, proferiu decisão de suspensão do feito principal (ID 11491151 e ID 11491264), expressamente vinculando tal suspensão unicamente ao trâmite dos Embargos à Execução de n. 0029078-17.2019.8.03.0001, visando aguardar o trânsito em julgado daquela decisão incidental. A suspensão foi mantida por distintas manifestações cartorárias e judiciais subsequentes, mas sempre com foco exclusivo naquele procedimento. Em atendimento a requerimento do exequente (ID 17083070), e após determinação para juntada de planilha atualizada do débito (ID 18414219), o Juízo proferiu decisão (ID 20697025) determinando a reativação dos sistemas de constrição, inclusive a modalidade "Teimosinha" do SISBAJUD. Em consequência, houve o bloqueio de valores em contas de titularidade dos executados, totalizando a quantia de R$ 18.862,66 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme certificado (ID 23476571), ensejando a presente impugnação por parte dos executados (ID 22557413, 23139297). Os executados pugnaram pela revogação integral dos atos de constrição patrimonial, sob a alegação central de que houve retomada indevida da execução, haja vista a persistência do efeito suspensivo deferido nos embargos, os quais, segundo a parte devedora, encontram-se em fase recursal perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial - AREsp). Além disso, os executados indicaram, de forma genérica, que as quantias bloqueadas seriam oriundas de verbas salariais ou proventos, devendo ser liberadas. É sob este panorama factual que passa este Juízo à fundamentação dos argumentos que conduzem ao indeferimento do pedido de revogação das medidas expropriatórias e à determinação da sua conversão em penhora. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA O INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA A análise do pleito de revogação da medida expropriatória deve pautar-se na verificação da subsistência da suspensão da execução e na observância das regras de impenhorabilidade. II.A. Da Superveniência de Fatos Processuais e da Inexistência de Violação à Suspensão do Feito Os executados alicerçam seu pedido de revogação na suspensão da execução imposta nos termos das decisões anteriores deste Juízo, notadamente a de ID 11491192, a qual vinculou o prosseguimento do feito ao trânsito em julgado dos Embargos à Execução n. 0029078-17.2019.8.03.0001. Contudo, torna-se imprescindível examinar as nuances jurídicas que envolvem tal suspensão, em face do andamento dos processos incidentes. Primeiramente, impende ressaltar que a suspensão da execução foi determinada de forma expressa e exclusiva para aguardar o trânsito em julgado da ação de Embargos à Execução n. 0029078-17.2019.8.03.0001, não havendo que se falar em extensão automática deste comando judicial também para os Embargos de n. 0022669-54.2021.8.03.0001. A suspensão judicial opera nos limites estabelecidos pelo Juízo que a defere, não se podendo elastecer o seu alcance para abranger processos diversos ou situações não contempladas na determinação original. Ademais, os executados informaram a pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial (AREsp) perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao processo que originou a suspensão. Conquanto se reconheça a interposição de recurso às instâncias superiores, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 1.012, § 1º, inciso III, que a sentença que julga improcedentes os embargos do executado (devedor) produz imediatamente seus efeitos, sendo recebida apenas no efeito devolutivo. Neste Juízo, observa-se que, após o julgamento da apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) que versava sobre a suspensão deste processo executivo, houve o retorno dos autos principais e o levantamento implícito da suspensão pela prática de atos executivos subsequentes (como o Ato Ordinatório ID 16110828, a decisão requisitando planilha ID 18414219 e a decisão de ativação do SISBAJUD ID 20697025). É notório que o entendimento consolidado do Egrégio TJAP sobre a matéria nos autos dos Embargos à Execução n. 0029078-17.2019.8.03.0001, em sede de apelação, negou-lhe provimento, afastando as teses de nulidade por cerceamento de defesa e mantendo a higidez do título executivo e a prevalência da cobrança. Mesmo que haja interposição de Agravo em Recurso Especial, a ausência de atribuição de efeito suspensivo a tais recursos, por disposição legal e por não haver comprovação nos autos da concessão de tutela provisória apta a suspender os efeitos do acórdão do TJAP, permite a retomada da execução. Dessa forma, a suspensão do processo foi implicitamente afastada no curso da tramitação, em razão da dinâmica recursal e da aplicação dos preceitos do Código de Processo Civil que regem a execução de título extrajudicial e os embargos do devedor. A execução continuou a tramitar, a despeito de anterior determinação de suspensão, fato que indica o levantamento da suspensão pelo Juízo que a havia decretado, justamente em razão da superveniente ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos para o seu mantimento, especialmente em face da natureza do julgamento dos embargos em segunda instância. Conclui-se, assim, que as medidas expropriatórias levadas a efeito nos presentes autos, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, foram praticadas dentro da regularidade procedimental e em observância ao princípio da efetividade da execução, não havendo, sob esta ótica, qualquer irregularidade a ensejar sua revogação. II.B. Da Impenhorabilidade das Verbas Salariais Os executados alegaram que os valores objeto da constrição judicial seriam provenientes de verbas salariais ou proventos, o que implicaria a sua necessária liberação em virtude do regime da impenhorabilidade. A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro está prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, indicando que o patrimônio do executado responde pelo cumprimento de suas obrigações. A impenhorabilidade é, portanto, a exceção a esta regra fundamental da execução. A exceção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda os vencimentos e salários, exige a comprovação cabal de que os valores bloqueados se enquadram inequivocamente na referida categoria legal de impenhorabilidade. No presente caso, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados nos extratos bancários se referem, de fato, integralmente a verbas de natureza salarial ou de proventos destinados ao sustento próprio e de sua família. A mera alegação genérica, desacompanhada de robustos demonstrativos da origem específica de cada valor constrito ou de balanços que demonstrem a manutenção da natureza alimentar dos depósitos, não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade da constrição judicial realizada por meio do sistema eletrônico oficial (SISBAJUD).. O executado tem o ônus de provar a origem e a destinação dos recursos para que seja reconhecida a exceção legal, o que não ocorreu nos autos. Deste modo, ante a ausência de comprovação inequívoca e detalhada de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar intocável ou que comprometeriam a subsistência do devedor e sua família, inviável o acolhimento do pleito de revogação da medida de constrição sob o fundamento da impenhorabilidade, devendo prevalecer a busca pela efetividade da tutela executiva em favor do credor. III. DAS DETERMINAÇÕES E MEDIDAS PROCESSUAIS Em face de todo o exposto, as razões apresentadas pela parte executada para a revogação das medidas expropriatórias não se sustentam juridicamente, tampouco encontram amparo no acervo probatório dos autos ou nas premissas processuais vigentes. O prosseguimento da execução é imperativo, notadamente com a conversão da indisponibilidade em penhora, mantendo-se a quantia constrita à disposição do Juízo até a final resolução dos processos incidentes remanescentes. III.A. Da Conversão do Bloqueio em Penhora Considerando que foram localizados ativos financeiros dos executados JULIANA ALVES LIMA PORTO, SILVIO ALVES LIMA PORTO e BRUNO ALVES LIMA PORTO (ID 23476571), conforme a ordem emanada por este Juízo, e que a impugnação à penhora não restou demonstrada de forma cabal no tocante à impenhorabilidade das verbas, a medida subsequente de direito é a formalização do ato constritivo. Dessa forma, DETERMINO a conversão dos valores bloqueados em penhora, perfazendo a quantia total de R$ 18.862,66 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), com a imediata transferência desses valores para conta judicial remunerada à disposição deste Juízo, vinculado ao processo n. 0013059-33.2019.8.03.0001, o que deverá ocorrer mediante a expedição de ofício ao sistema SISBAJUD, conforme o valor e a conta de origem de cada bloqueio. III.B. Do Indeferimento do Levantamento Imediato Malgrado a determinação de prosseguimento da execução e a conversão do bloqueio em penhora, o pedido do exequente para o levantamento da quantia via alvará judicial, em favor do credor, deve ser indeferido neste momento processual. A prudência e a segurança jurídica impõem a manutenção dos valores penhorados sob depósito judicial até que se finalize definitivamente os debates suscitados na via dos embargos à execução que deram causa à suspensão anterior e que ainda se encontram em sede recursal, embora sem efeito suspensivo legalmente previsto. A pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial (AREsp) no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado nos autos, ainda que não suspenda automaticamente a execução, constitui um risco potencial de reversão das decisões proferidas nas instâncias ordinárias. Portanto, por medida de cautela processual e para evitar a prática de atos expropriatórios que possam ser revertidos em prejuízo das partes e do próprio sistema de justiça, os valores deverão ser mantidos na conta judicial à disposição deste Juízo, vedado o seu levantamento ou expedição de alvará até que se obtenha uma certidão de trânsito em julgado definitiva nos autos dos Embargos à Execução de n. 0029078-17.2019.8.03.0001. IV. DISPOSITIVO DA DECISÃO Pelo exposto, este Juízo no uso de suas atribuições legais e em atenção aos princípios da efetividade e da segurança jurídica, resolve: PRIMEIRO: INDEFERIR o pedido de revogação das medidas expropriatórias e de liberação dos valores bloqueados, formulado pelos executados nos movimentos ID 22557413, ID 22556669 e ID 23139297, mantendo-se a constrição em face da ausência de comprovação da natureza integralmente impenhorável dos ativos constituídos e da superveniência de fatos processuais que autorizam o prosseguimento da execução. SEGUNDO: DETERMINAR a conversão do bloqueio dos ativos financeiros em penhora, e a transferência da quantia residual total de R$ 18.862,66 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), para conta judicial remunerada, à disposição deste Juízo e vinculada ao Processo n. 0013059-33.2019.8.03.0001, o que deverá ser efetuado através do sistema SISBAJUD.

18/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013059-33.2019.8.03.0001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO LTDA, SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO DECISÃO I. A CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E O HISTÓRICO PROCESSUAL RELEVANTE TERCEIRO: INDEFERIR o pedido de levantamento dos valores bloqueados via alvará em favor do exequente, devendo os valores permanecer depositados em conta judicial até a certificação do trânsito em julgado das ações de Embargos à Execução ou até ulterior deliberação fundamentada deste Juízo, como medida de segurança. QUARTO: INTIMAR as partes desta decisão atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de novembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de PORTO & PORTO LTDA e dos avalistas SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO e JULIANA ALVES LIMA PORTO, visando a satisfação de um crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário n. 454.413.665. O valor original da execução, datado de março de 2019, perfazia a quantia de R$ 380.579,18 (trezentos e oitenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), conforme a petição inicial e a planilha de cálculo anexadas aos autos. No curso da marcha processual, foram opostos dois instrumentos de defesa pela parte executada, na modalidade de Embargos à Execução, autuados sob os n. 0022669-54.2021.8.03.0001 (por Juliana Alves Lima Porto) e n. 0029078-17.2019.8.03.0001 (por Porto & Porto Ltda. e Silvio Alves Lima Porto). Estes embargos suscitaram discussões acerca da legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à abusividade dos juros e à capitalização, matérias típicas de defesa no processo executivo. Verifica-se, por análise dos autos, que o Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em determinado momento, proferiu decisão de suspensão do feito principal (ID 11491151 e ID 11491264), expressamente vinculando tal suspensão unicamente ao trâmite dos Embargos à Execução de n. 0029078-17.2019.8.03.0001, visando aguardar o trânsito em julgado daquela decisão incidental. A suspensão foi mantida por distintas manifestações cartorárias e judiciais subsequentes, mas sempre com foco exclusivo naquele procedimento. Em atendimento a requerimento do exequente (ID 17083070), e após determinação para juntada de planilha atualizada do débito (ID 18414219), o Juízo proferiu decisão (ID 20697025) determinando a reativação dos sistemas de constrição, inclusive a modalidade "Teimosinha" do SISBAJUD. Em consequência, houve o bloqueio de valores em contas de titularidade dos executados, totalizando a quantia de R$ 18.862,66 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme certificado (ID 23476571), ensejando a presente impugnação por parte dos executados (ID 22557413, 23139297). Os executados pugnaram pela revogação integral dos atos de constrição patrimonial, sob a alegação central de que houve retomada indevida da execução, haja vista a persistência do efeito suspensivo deferido nos embargos, os quais, segundo a parte devedora, encontram-se em fase recursal perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial - AREsp). Além disso, os executados indicaram, de forma genérica, que as quantias bloqueadas seriam oriundas de verbas salariais ou proventos, devendo ser liberadas. É sob este panorama factual que passa este Juízo à fundamentação dos argumentos que conduzem ao indeferimento do pedido de revogação das medidas expropriatórias e à determinação da sua conversão em penhora. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA O INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA A análise do pleito de revogação da medida expropriatória deve pautar-se na verificação da subsistência da suspensão da execução e na observância das regras de impenhorabilidade. II.A. Da Superveniência de Fatos Processuais e da Inexistência de Violação à Suspensão do Feito Os executados alicerçam seu pedido de revogação na suspensão da execução imposta nos termos das decisões anteriores deste Juízo, notadamente a de ID 11491192, a qual vinculou o prosseguimento do feito ao trânsito em julgado dos Embargos à Execução n. 0029078-17.2019.8.03.0001. Contudo, torna-se imprescindível examinar as nuances jurídicas que envolvem tal suspensão, em face do andamento dos processos incidentes. Primeiramente, impende ressaltar que a suspensão da execução foi determinada de forma expressa e exclusiva para aguardar o trânsito em julgado da ação de Embargos à Execução n. 0029078-17.2019.8.03.0001, não havendo que se falar em extensão automática deste comando judicial também para os Embargos de n. 0022669-54.2021.8.03.0001. A suspensão judicial opera nos limites estabelecidos pelo Juízo que a defere, não se podendo elastecer o seu alcance para abranger processos diversos ou situações não contempladas na determinação original. Ademais, os executados informaram a pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial (AREsp) perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao processo que originou a suspensão. Conquanto se reconheça a interposição de recurso às instâncias superiores, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 1.012, § 1º, inciso III, que a sentença que julga improcedentes os embargos do executado (devedor) produz imediatamente seus efeitos, sendo recebida apenas no efeito devolutivo. Neste Juízo, observa-se que, após o julgamento da apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) que versava sobre a suspensão deste processo executivo, houve o retorno dos autos principais e o levantamento implícito da suspensão pela prática de atos executivos subsequentes (como o Ato Ordinatório ID 16110828, a decisão requisitando planilha ID 18414219 e a decisão de ativação do SISBAJUD ID 20697025). É notório que o entendimento consolidado do Egrégio TJAP sobre a matéria nos autos dos Embargos à Execução n. 0029078-17.2019.8.03.0001, em sede de apelação, negou-lhe provimento, afastando as teses de nulidade por cerceamento de defesa e mantendo a higidez do título executivo e a prevalência da cobrança. Mesmo que haja interposição de Agravo em Recurso Especial, a ausência de atribuição de efeito suspensivo a tais recursos, por disposição legal e por não haver comprovação nos autos da concessão de tutela provisória apta a suspender os efeitos do acórdão do TJAP, permite a retomada da execução. Dessa forma, a suspensão do processo foi implicitamente afastada no curso da tramitação, em razão da dinâmica recursal e da aplicação dos preceitos do Código de Processo Civil que regem a execução de título extrajudicial e os embargos do devedor. A execução continuou a tramitar, a despeito de anterior determinação de suspensão, fato que indica o levantamento da suspensão pelo Juízo que a havia decretado, justamente em razão da superveniente ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos para o seu mantimento, especialmente em face da natureza do julgamento dos embargos em segunda instância. Conclui-se, assim, que as medidas expropriatórias levadas a efeito nos presentes autos, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, foram praticadas dentro da regularidade procedimental e em observância ao princípio da efetividade da execução, não havendo, sob esta ótica, qualquer irregularidade a ensejar sua revogação. II.B. Da Impenhorabilidade das Verbas Salariais Os executados alegaram que os valores objeto da constrição judicial seriam provenientes de verbas salariais ou proventos, o que implicaria a sua necessária liberação em virtude do regime da impenhorabilidade. A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro está prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, indicando que o patrimônio do executado responde pelo cumprimento de suas obrigações. A impenhorabilidade é, portanto, a exceção a esta regra fundamental da execução. A exceção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda os vencimentos e salários, exige a comprovação cabal de que os valores bloqueados se enquadram inequivocamente na referida categoria legal de impenhorabilidade. No presente caso, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados nos extratos bancários se referem, de fato, integralmente a verbas de natureza salarial ou de proventos destinados ao sustento próprio e de sua família. A mera alegação genérica, desacompanhada de robustos demonstrativos da origem específica de cada valor constrito ou de balanços que demonstrem a manutenção da natureza alimentar dos depósitos, não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade da constrição judicial realizada por meio do sistema eletrônico oficial (SISBAJUD).. O executado tem o ônus de provar a origem e a destinação dos recursos para que seja reconhecida a exceção legal, o que não ocorreu nos autos. Deste modo, ante a ausência de comprovação inequívoca e detalhada de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar intocável ou que comprometeriam a subsistência do devedor e sua família, inviável o acolhimento do pleito de revogação da medida de constrição sob o fundamento da impenhorabilidade, devendo prevalecer a busca pela efetividade da tutela executiva em favor do credor. III. DAS DETERMINAÇÕES E MEDIDAS PROCESSUAIS Em face de todo o exposto, as razões apresentadas pela parte executada para a revogação das medidas expropriatórias não se sustentam juridicamente, tampouco encontram amparo no acervo probatório dos autos ou nas premissas processuais vigentes. O prosseguimento da execução é imperativo, notadamente com a conversão da indisponibilidade em penhora, mantendo-se a quantia constrita à disposição do Juízo até a final resolução dos processos incidentes remanescentes. III.A. Da Conversão do Bloqueio em Penhora Considerando que foram localizados ativos financeiros dos executados JULIANA ALVES LIMA PORTO, SILVIO ALVES LIMA PORTO e BRUNO ALVES LIMA PORTO (ID 23476571), conforme a ordem emanada por este Juízo, e que a impugnação à penhora não restou demonstrada de forma cabal no tocante à impenhorabilidade das verbas, a medida subsequente de direito é a formalização do ato constritivo. Dessa forma, DETERMINO a conversão dos valores bloqueados em penhora, perfazendo a quantia total de R$ 18.862,66 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), com a imediata transferência desses valores para conta judicial remunerada à disposição deste Juízo, vinculado ao processo n. 0013059-33.2019.8.03.0001, o que deverá ocorrer mediante a expedição de ofício ao sistema SISBAJUD, conforme o valor e a conta de origem de cada bloqueio. III.B. Do Indeferimento do Levantamento Imediato Malgrado a determinação de prosseguimento da execução e a conversão do bloqueio em penhora, o pedido do exequente para o levantamento da quantia via alvará judicial, em favor do credor, deve ser indeferido neste momento processual. A prudência e a segurança jurídica impõem a manutenção dos valores penhorados sob depósito judicial até que se finalize definitivamente os debates suscitados na via dos embargos à execução que deram causa à suspensão anterior e que ainda se encontram em sede recursal, embora sem efeito suspensivo legalmente previsto. A pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial (AREsp) no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado nos autos, ainda que não suspenda automaticamente a execução, constitui um risco potencial de reversão das decisões proferidas nas instâncias ordinárias. Portanto, por medida de cautela processual e para evitar a prática de atos expropriatórios que possam ser revertidos em prejuízo das partes e do próprio sistema de justiça, os valores deverão ser mantidos na conta judicial à disposição deste Juízo, vedado o seu levantamento ou expedição de alvará até que se obtenha uma certidão de trânsito em julgado definitiva nos autos dos Embargos à Execução de n. 0029078-17.2019.8.03.0001. IV. DISPOSITIVO DA DECISÃO Pelo exposto, este Juízo no uso de suas atribuições legais e em atenção aos princípios da efetividade e da segurança jurídica, resolve: PRIMEIRO: INDEFERIR o pedido de revogação das medidas expropriatórias e de liberação dos valores bloqueados, formulado pelos executados nos movimentos ID 22557413, ID 22556669 e ID 23139297, mantendo-se a constrição em face da ausência de comprovação da natureza integralmente impenhorável dos ativos constituídos e da superveniência de fatos processuais que autorizam o prosseguimento da execução. SEGUNDO: DETERMINAR a conversão do bloqueio dos ativos financeiros em penhora, e a transferência da quantia residual total de R$ 18.862,66 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), para conta judicial remunerada, à disposição deste Juízo e vinculada ao Processo n. 0013059-33.2019.8.03.0001, o que deverá ser efetuado através do sistema SISBAJUD.

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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013059-33.2019.8.03.0001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO LTDA, SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO DECISÃO I. A CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E O HISTÓRICO PROCESSUAL RELEVANTE TERCEIRO: INDEFERIR o pedido de levantamento dos valores bloqueados via alvará em favor do exequente, devendo os valores permanecer depositados em conta judicial até a certificação do trânsito em julgado das ações de Embargos à Execução ou até ulterior deliberação fundamentada deste Juízo, como medida de segurança. QUARTO: INTIMAR as partes desta decisão atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de novembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de PORTO & PORTO LTDA e dos avalistas SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO e JULIANA ALVES LIMA PORTO, visando a satisfação de um crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário n. 454.413.665. O valor original da execução, datado de março de 2019, perfazia a quantia de R$ 380.579,18 (trezentos e oitenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), conforme a petição inicial e a planilha de cálculo anexadas aos autos. No curso da marcha processual, foram opostos dois instrumentos de defesa pela parte executada, na modalidade de Embargos à Execução, autuados sob os n. 0022669-54.2021.8.03.0001 (por Juliana Alves Lima Porto) e n. 0029078-17.2019.8.03.0001 (por Porto & Porto Ltda. e Silvio Alves Lima Porto). Estes embargos suscitaram discussões acerca da legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à abusividade dos juros e à capitalização, matérias típicas de defesa no processo executivo. Verifica-se, por análise dos autos, que o Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em determinado momento, proferiu decisão de suspensão do feito principal (ID 11491151 e ID 11491264), expressamente vinculando tal suspensão unicamente ao trâmite dos Embargos à Execução de n. 0029078-17.2019.8.03.0001, visando aguardar o trânsito em julgado daquela decisão incidental. A suspensão foi mantida por distintas manifestações cartorárias e judiciais subsequentes, mas sempre com foco exclusivo naquele procedimento. Em atendimento a requerimento do exequente (ID 17083070), e após determinação para juntada de planilha atualizada do débito (ID 18414219), o Juízo proferiu decisão (ID 20697025) determinando a reativação dos sistemas de constrição, inclusive a modalidade "Teimosinha" do SISBAJUD. Em consequência, houve o bloqueio de valores em contas de titularidade dos executados, totalizando a quantia de R$ 18.862,66 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme certificado (ID 23476571), ensejando a presente impugnação por parte dos executados (ID 22557413, 23139297). Os executados pugnaram pela revogação integral dos atos de constrição patrimonial, sob a alegação central de que houve retomada indevida da execução, haja vista a persistência do efeito suspensivo deferido nos embargos, os quais, segundo a parte devedora, encontram-se em fase recursal perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial - AREsp). Além disso, os executados indicaram, de forma genérica, que as quantias bloqueadas seriam oriundas de verbas salariais ou proventos, devendo ser liberadas. É sob este panorama factual que passa este Juízo à fundamentação dos argumentos que conduzem ao indeferimento do pedido de revogação das medidas expropriatórias e à determinação da sua conversão em penhora. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA O INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA A análise do pleito de revogação da medida expropriatória deve pautar-se na verificação da subsistência da suspensão da execução e na observância das regras de impenhorabilidade. II.A. Da Superveniência de Fatos Processuais e da Inexistência de Violação à Suspensão do Feito Os executados alicerçam seu pedido de revogação na suspensão da execução imposta nos termos das decisões anteriores deste Juízo, notadamente a de ID 11491192, a qual vinculou o prosseguimento do feito ao trânsito em julgado dos Embargos à Execução n. 0029078-17.2019.8.03.0001. Contudo, torna-se imprescindível examinar as nuances jurídicas que envolvem tal suspensão, em face do andamento dos processos incidentes. Primeiramente, impende ressaltar que a suspensão da execução foi determinada de forma expressa e exclusiva para aguardar o trânsito em julgado da ação de Embargos à Execução n. 0029078-17.2019.8.03.0001, não havendo que se falar em extensão automática deste comando judicial também para os Embargos de n. 0022669-54.2021.8.03.0001. A suspensão judicial opera nos limites estabelecidos pelo Juízo que a defere, não se podendo elastecer o seu alcance para abranger processos diversos ou situações não contempladas na determinação original. Ademais, os executados informaram a pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial (AREsp) perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao processo que originou a suspensão. Conquanto se reconheça a interposição de recurso às instâncias superiores, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 1.012, § 1º, inciso III, que a sentença que julga improcedentes os embargos do executado (devedor) produz imediatamente seus efeitos, sendo recebida apenas no efeito devolutivo. Neste Juízo, observa-se que, após o julgamento da apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) que versava sobre a suspensão deste processo executivo, houve o retorno dos autos principais e o levantamento implícito da suspensão pela prática de atos executivos subsequentes (como o Ato Ordinatório ID 16110828, a decisão requisitando planilha ID 18414219 e a decisão de ativação do SISBAJUD ID 20697025). É notório que o entendimento consolidado do Egrégio TJAP sobre a matéria nos autos dos Embargos à Execução n. 0029078-17.2019.8.03.0001, em sede de apelação, negou-lhe provimento, afastando as teses de nulidade por cerceamento de defesa e mantendo a higidez do título executivo e a prevalência da cobrança. Mesmo que haja interposição de Agravo em Recurso Especial, a ausência de atribuição de efeito suspensivo a tais recursos, por disposição legal e por não haver comprovação nos autos da concessão de tutela provisória apta a suspender os efeitos do acórdão do TJAP, permite a retomada da execução. Dessa forma, a suspensão do processo foi implicitamente afastada no curso da tramitação, em razão da dinâmica recursal e da aplicação dos preceitos do Código de Processo Civil que regem a execução de título extrajudicial e os embargos do devedor. A execução continuou a tramitar, a despeito de anterior determinação de suspensão, fato que indica o levantamento da suspensão pelo Juízo que a havia decretado, justamente em razão da superveniente ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos para o seu mantimento, especialmente em face da natureza do julgamento dos embargos em segunda instância. Conclui-se, assim, que as medidas expropriatórias levadas a efeito nos presentes autos, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, foram praticadas dentro da regularidade procedimental e em observância ao princípio da efetividade da execução, não havendo, sob esta ótica, qualquer irregularidade a ensejar sua revogação. II.B. Da Impenhorabilidade das Verbas Salariais Os executados alegaram que os valores objeto da constrição judicial seriam provenientes de verbas salariais ou proventos, o que implicaria a sua necessária liberação em virtude do regime da impenhorabilidade. A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro está prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, indicando que o patrimônio do executado responde pelo cumprimento de suas obrigações. A impenhorabilidade é, portanto, a exceção a esta regra fundamental da execução. A exceção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda os vencimentos e salários, exige a comprovação cabal de que os valores bloqueados se enquadram inequivocamente na referida categoria legal de impenhorabilidade. No presente caso, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados nos extratos bancários se referem, de fato, integralmente a verbas de natureza salarial ou de proventos destinados ao sustento próprio e de sua família. A mera alegação genérica, desacompanhada de robustos demonstrativos da origem específica de cada valor constrito ou de balanços que demonstrem a manutenção da natureza alimentar dos depósitos, não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade da constrição judicial realizada por meio do sistema eletrônico oficial (SISBAJUD).. O executado tem o ônus de provar a origem e a destinação dos recursos para que seja reconhecida a exceção legal, o que não ocorreu nos autos. Deste modo, ante a ausência de comprovação inequívoca e detalhada de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar intocável ou que comprometeriam a subsistência do devedor e sua família, inviável o acolhimento do pleito de revogação da medida de constrição sob o fundamento da impenhorabilidade, devendo prevalecer a busca pela efetividade da tutela executiva em favor do credor. III. DAS DETERMINAÇÕES E MEDIDAS PROCESSUAIS Em face de todo o exposto, as razões apresentadas pela parte executada para a revogação das medidas expropriatórias não se sustentam juridicamente, tampouco encontram amparo no acervo probatório dos autos ou nas premissas processuais vigentes. O prosseguimento da execução é imperativo, notadamente com a conversão da indisponibilidade em penhora, mantendo-se a quantia constrita à disposição do Juízo até a final resolução dos processos incidentes remanescentes. III.A. Da Conversão do Bloqueio em Penhora Considerando que foram localizados ativos financeiros dos executados JULIANA ALVES LIMA PORTO, SILVIO ALVES LIMA PORTO e BRUNO ALVES LIMA PORTO (ID 23476571), conforme a ordem emanada por este Juízo, e que a impugnação à penhora não restou demonstrada de forma cabal no tocante à impenhorabilidade das verbas, a medida subsequente de direito é a formalização do ato constritivo. Dessa forma, DETERMINO a conversão dos valores bloqueados em penhora, perfazendo a quantia total de R$ 18.862,66 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), com a imediata transferência desses valores para conta judicial remunerada à disposição deste Juízo, vinculado ao processo n. 0013059-33.2019.8.03.0001, o que deverá ocorrer mediante a expedição de ofício ao sistema SISBAJUD, conforme o valor e a conta de origem de cada bloqueio. III.B. Do Indeferimento do Levantamento Imediato Malgrado a determinação de prosseguimento da execução e a conversão do bloqueio em penhora, o pedido do exequente para o levantamento da quantia via alvará judicial, em favor do credor, deve ser indeferido neste momento processual. A prudência e a segurança jurídica impõem a manutenção dos valores penhorados sob depósito judicial até que se finalize definitivamente os debates suscitados na via dos embargos à execução que deram causa à suspensão anterior e que ainda se encontram em sede recursal, embora sem efeito suspensivo legalmente previsto. A pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial (AREsp) no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado nos autos, ainda que não suspenda automaticamente a execução, constitui um risco potencial de reversão das decisões proferidas nas instâncias ordinárias. Portanto, por medida de cautela processual e para evitar a prática de atos expropriatórios que possam ser revertidos em prejuízo das partes e do próprio sistema de justiça, os valores deverão ser mantidos na conta judicial à disposição deste Juízo, vedado o seu levantamento ou expedição de alvará até que se obtenha uma certidão de trânsito em julgado definitiva nos autos dos Embargos à Execução de n. 0029078-17.2019.8.03.0001. IV. DISPOSITIVO DA DECISÃO Pelo exposto, este Juízo no uso de suas atribuições legais e em atenção aos princípios da efetividade e da segurança jurídica, resolve: PRIMEIRO: INDEFERIR o pedido de revogação das medidas expropriatórias e de liberação dos valores bloqueados, formulado pelos executados nos movimentos ID 22557413, ID 22556669 e ID 23139297, mantendo-se a constrição em face da ausência de comprovação da natureza integralmente impenhorável dos ativos constituídos e da superveniência de fatos processuais que autorizam o prosseguimento da execução. SEGUNDO: DETERMINAR a conversão do bloqueio dos ativos financeiros em penhora, e a transferência da quantia residual total de R$ 18.862,66 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), para conta judicial remunerada, à disposição deste Juízo e vinculada ao Processo n. 0013059-33.2019.8.03.0001, o que deverá ser efetuado através do sistema SISBAJUD.

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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013059-33.2019.8.03.0001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO LTDA, SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO DECISÃO I. A CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E O HISTÓRICO PROCESSUAL RELEVANTE TERCEIRO: INDEFERIR o pedido de levantamento dos valores bloqueados via alvará em favor do exequente, devendo os valores permanecer depositados em conta judicial até a certificação do trânsito em julgado das ações de Embargos à Execução ou até ulterior deliberação fundamentada deste Juízo, como medida de segurança. QUARTO: INTIMAR as partes desta decisão atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de novembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de PORTO & PORTO LTDA e dos avalistas SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO e JULIANA ALVES LIMA PORTO, visando a satisfação de um crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário n. 454.413.665. O valor original da execução, datado de março de 2019, perfazia a quantia de R$ 380.579,18 (trezentos e oitenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), conforme a petição inicial e a planilha de cálculo anexadas aos autos. No curso da marcha processual, foram opostos dois instrumentos de defesa pela parte executada, na modalidade de Embargos à Execução, autuados sob os n. 0022669-54.2021.8.03.0001 (por Juliana Alves Lima Porto) e n. 0029078-17.2019.8.03.0001 (por Porto & Porto Ltda. e Silvio Alves Lima Porto). Estes embargos suscitaram discussões acerca da legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à abusividade dos juros e à capitalização, matérias típicas de defesa no processo executivo. Verifica-se, por análise dos autos, que o Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em determinado momento, proferiu decisão de suspensão do feito principal (ID 11491151 e ID 11491264), expressamente vinculando tal suspensão unicamente ao trâmite dos Embargos à Execução de n. 0029078-17.2019.8.03.0001, visando aguardar o trânsito em julgado daquela decisão incidental. A suspensão foi mantida por distintas manifestações cartorárias e judiciais subsequentes, mas sempre com foco exclusivo naquele procedimento. Em atendimento a requerimento do exequente (ID 17083070), e após determinação para juntada de planilha atualizada do débito (ID 18414219), o Juízo proferiu decisão (ID 20697025) determinando a reativação dos sistemas de constrição, inclusive a modalidade "Teimosinha" do SISBAJUD. Em consequência, houve o bloqueio de valores em contas de titularidade dos executados, totalizando a quantia de R$ 18.862,66 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme certificado (ID 23476571), ensejando a presente impugnação por parte dos executados (ID 22557413, 23139297). Os executados pugnaram pela revogação integral dos atos de constrição patrimonial, sob a alegação central de que houve retomada indevida da execução, haja vista a persistência do efeito suspensivo deferido nos embargos, os quais, segundo a parte devedora, encontram-se em fase recursal perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial - AREsp). Além disso, os executados indicaram, de forma genérica, que as quantias bloqueadas seriam oriundas de verbas salariais ou proventos, devendo ser liberadas. É sob este panorama factual que passa este Juízo à fundamentação dos argumentos que conduzem ao indeferimento do pedido de revogação das medidas expropriatórias e à determinação da sua conversão em penhora. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA O INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA A análise do pleito de revogação da medida expropriatória deve pautar-se na verificação da subsistência da suspensão da execução e na observância das regras de impenhorabilidade. II.A. Da Superveniência de Fatos Processuais e da Inexistência de Violação à Suspensão do Feito Os executados alicerçam seu pedido de revogação na suspensão da execução imposta nos termos das decisões anteriores deste Juízo, notadamente a de ID 11491192, a qual vinculou o prosseguimento do feito ao trânsito em julgado dos Embargos à Execução n. 0029078-17.2019.8.03.0001. Contudo, torna-se imprescindível examinar as nuances jurídicas que envolvem tal suspensão, em face do andamento dos processos incidentes. Primeiramente, impende ressaltar que a suspensão da execução foi determinada de forma expressa e exclusiva para aguardar o trânsito em julgado da ação de Embargos à Execução n. 0029078-17.2019.8.03.0001, não havendo que se falar em extensão automática deste comando judicial também para os Embargos de n. 0022669-54.2021.8.03.0001. A suspensão judicial opera nos limites estabelecidos pelo Juízo que a defere, não se podendo elastecer o seu alcance para abranger processos diversos ou situações não contempladas na determinação original. Ademais, os executados informaram a pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial (AREsp) perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao processo que originou a suspensão. Conquanto se reconheça a interposição de recurso às instâncias superiores, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 1.012, § 1º, inciso III, que a sentença que julga improcedentes os embargos do executado (devedor) produz imediatamente seus efeitos, sendo recebida apenas no efeito devolutivo. Neste Juízo, observa-se que, após o julgamento da apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) que versava sobre a suspensão deste processo executivo, houve o retorno dos autos principais e o levantamento implícito da suspensão pela prática de atos executivos subsequentes (como o Ato Ordinatório ID 16110828, a decisão requisitando planilha ID 18414219 e a decisão de ativação do SISBAJUD ID 20697025). É notório que o entendimento consolidado do Egrégio TJAP sobre a matéria nos autos dos Embargos à Execução n. 0029078-17.2019.8.03.0001, em sede de apelação, negou-lhe provimento, afastando as teses de nulidade por cerceamento de defesa e mantendo a higidez do título executivo e a prevalência da cobrança. Mesmo que haja interposição de Agravo em Recurso Especial, a ausência de atribuição de efeito suspensivo a tais recursos, por disposição legal e por não haver comprovação nos autos da concessão de tutela provisória apta a suspender os efeitos do acórdão do TJAP, permite a retomada da execução. Dessa forma, a suspensão do processo foi implicitamente afastada no curso da tramitação, em razão da dinâmica recursal e da aplicação dos preceitos do Código de Processo Civil que regem a execução de título extrajudicial e os embargos do devedor. A execução continuou a tramitar, a despeito de anterior determinação de suspensão, fato que indica o levantamento da suspensão pelo Juízo que a havia decretado, justamente em razão da superveniente ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos para o seu mantimento, especialmente em face da natureza do julgamento dos embargos em segunda instância. Conclui-se, assim, que as medidas expropriatórias levadas a efeito nos presentes autos, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, foram praticadas dentro da regularidade procedimental e em observância ao princípio da efetividade da execução, não havendo, sob esta ótica, qualquer irregularidade a ensejar sua revogação. II.B. Da Impenhorabilidade das Verbas Salariais Os executados alegaram que os valores objeto da constrição judicial seriam provenientes de verbas salariais ou proventos, o que implicaria a sua necessária liberação em virtude do regime da impenhorabilidade. A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro está prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, indicando que o patrimônio do executado responde pelo cumprimento de suas obrigações. A impenhorabilidade é, portanto, a exceção a esta regra fundamental da execução. A exceção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda os vencimentos e salários, exige a comprovação cabal de que os valores bloqueados se enquadram inequivocamente na referida categoria legal de impenhorabilidade. No presente caso, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados nos extratos bancários se referem, de fato, integralmente a verbas de natureza salarial ou de proventos destinados ao sustento próprio e de sua família. A mera alegação genérica, desacompanhada de robustos demonstrativos da origem específica de cada valor constrito ou de balanços que demonstrem a manutenção da natureza alimentar dos depósitos, não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade da constrição judicial realizada por meio do sistema eletrônico oficial (SISBAJUD).. O executado tem o ônus de provar a origem e a destinação dos recursos para que seja reconhecida a exceção legal, o que não ocorreu nos autos. Deste modo, ante a ausência de comprovação inequívoca e detalhada de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar intocável ou que comprometeriam a subsistência do devedor e sua família, inviável o acolhimento do pleito de revogação da medida de constrição sob o fundamento da impenhorabilidade, devendo prevalecer a busca pela efetividade da tutela executiva em favor do credor. III. DAS DETERMINAÇÕES E MEDIDAS PROCESSUAIS Em face de todo o exposto, as razões apresentadas pela parte executada para a revogação das medidas expropriatórias não se sustentam juridicamente, tampouco encontram amparo no acervo probatório dos autos ou nas premissas processuais vigentes. O prosseguimento da execução é imperativo, notadamente com a conversão da indisponibilidade em penhora, mantendo-se a quantia constrita à disposição do Juízo até a final resolução dos processos incidentes remanescentes. III.A. Da Conversão do Bloqueio em Penhora Considerando que foram localizados ativos financeiros dos executados JULIANA ALVES LIMA PORTO, SILVIO ALVES LIMA PORTO e BRUNO ALVES LIMA PORTO (ID 23476571), conforme a ordem emanada por este Juízo, e que a impugnação à penhora não restou demonstrada de forma cabal no tocante à impenhorabilidade das verbas, a medida subsequente de direito é a formalização do ato constritivo. Dessa forma, DETERMINO a conversão dos valores bloqueados em penhora, perfazendo a quantia total de R$ 18.862,66 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), com a imediata transferência desses valores para conta judicial remunerada à disposição deste Juízo, vinculado ao processo n. 0013059-33.2019.8.03.0001, o que deverá ocorrer mediante a expedição de ofício ao sistema SISBAJUD, conforme o valor e a conta de origem de cada bloqueio. III.B. Do Indeferimento do Levantamento Imediato Malgrado a determinação de prosseguimento da execução e a conversão do bloqueio em penhora, o pedido do exequente para o levantamento da quantia via alvará judicial, em favor do credor, deve ser indeferido neste momento processual. A prudência e a segurança jurídica impõem a manutenção dos valores penhorados sob depósito judicial até que se finalize definitivamente os debates suscitados na via dos embargos à execução que deram causa à suspensão anterior e que ainda se encontram em sede recursal, embora sem efeito suspensivo legalmente previsto. A pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial (AREsp) no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado nos autos, ainda que não suspenda automaticamente a execução, constitui um risco potencial de reversão das decisões proferidas nas instâncias ordinárias. Portanto, por medida de cautela processual e para evitar a prática de atos expropriatórios que possam ser revertidos em prejuízo das partes e do próprio sistema de justiça, os valores deverão ser mantidos na conta judicial à disposição deste Juízo, vedado o seu levantamento ou expedição de alvará até que se obtenha uma certidão de trânsito em julgado definitiva nos autos dos Embargos à Execução de n. 0029078-17.2019.8.03.0001. IV. DISPOSITIVO DA DECISÃO Pelo exposto, este Juízo no uso de suas atribuições legais e em atenção aos princípios da efetividade e da segurança jurídica, resolve: PRIMEIRO: INDEFERIR o pedido de revogação das medidas expropriatórias e de liberação dos valores bloqueados, formulado pelos executados nos movimentos ID 22557413, ID 22556669 e ID 23139297, mantendo-se a constrição em face da ausência de comprovação da natureza integralmente impenhorável dos ativos constituídos e da superveniência de fatos processuais que autorizam o prosseguimento da execução. SEGUNDO: DETERMINAR a conversão do bloqueio dos ativos financeiros em penhora, e a transferência da quantia residual total de R$ 18.862,66 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), para conta judicial remunerada, à disposição deste Juízo e vinculada ao Processo n. 0013059-33.2019.8.03.0001, o que deverá ser efetuado através do sistema SISBAJUD.

18/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013059-33.2019.8.03.0001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO LTDA, SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO DECISÃO Considerando a necessidade de respeitar o mandamento legal esculpido nos artigos 9º e 10 do CPC bem como a existência de valores bloqueados o que determina urgência na apreciação da medida, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de Id 23139297 no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de setembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

25/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013059-33.2019.8.03.0001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO LTDA, SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO DECISÃO Cuidam os Autos de Execução de Título Extrajudicial que Banco do Brasil move em face JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO, SILVIO ALVES LIMA PORTO e BRUNO ALVES LIMA PORTO. Em Id 2069725 foi determinada a ativação de sistemas para constrição patrimonial. Os Executados compareceram aos Autos alegando que huve retomada indevida da marcha processual uma vez que nos autos dos embargos à execução foi deferido efeito suspensivo aos mesmos para suspender a execução. Informam que o feito está em sede recursal no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Consultando o andamento processual no Tribunal Superior verifico que o processo tem as mesmas partes mas nos apontamento do Agravo em Recurso Especial consta como processo originário o feito autuado no ano de 2021 enquanto nos Embagos a presente execução foram distirbuídos em 2019. Para sanar a presente dúvida, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se os Executados para no prazo de 10 dias juntar aos Autos documento comprobatório que demonstre a origem do Agravo em Resp vinculando a essa execução. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de agosto de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

01/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013059-33.2019.8.03.0001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO LTDA, SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO DECISÃO Cuidam os Autos de Execução de Título Extrajudicial que Banco do Brasil move em face JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO, SILVIO ALVES LIMA PORTO e BRUNO ALVES LIMA PORTO. Em Id 2069725 foi determinada a ativação de sistemas para constrição patrimonial. Os Executados compareceram aos Autos alegando que huve retomada indevida da marcha processual uma vez que nos autos dos embargos à execução foi deferido efeito suspensivo aos mesmos para suspender a execução. Informam que o feito está em sede recursal no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Consultando o andamento processual no Tribunal Superior verifico que o processo tem as mesmas partes mas nos apontamento do Agravo em Recurso Especial consta como processo originário o feito autuado no ano de 2021 enquanto nos Embagos a presente execução foram distirbuídos em 2019. Para sanar a presente dúvida, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se os Executados para no prazo de 10 dias juntar aos Autos documento comprobatório que demonstre a origem do Agravo em Resp vinculando a essa execução. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de agosto de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

01/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

22/06/2024, 00:17

Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.

10/06/2024, 15:40
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