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0005709-88.2019.8.03.0002
Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2019
Valor da Causa
R$ 1.939,68
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
I G PEREIRA & CIA LTDA
CNPJ 34.***.***.0001-24
BLANDA LETICIA DO CARMO SILVA
CPF 040.***.***-14
EDGAR RAMON LIMA E SILVA
CPF 016.***.***-44
Advogados / Representantes
WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR
OAB/AP 3660•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/09/2025, 11:11Transitado em Julgado em 15/09/2025
15/09/2025, 11:11Juntada de Certidão
15/09/2025, 11:11Juntada de entregue (ecarta)
12/09/2025, 02:14Publicado Intimação em 01/09/2025.
01/09/2025, 01:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
01/09/2025, 01:37Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0005709-88.2019.8.03.0002. REQUERENTE: I G PEREIRA & CIA LTDA REQUERIDO: BLANDA LETICIA DO CARMO SILVA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro a providência de prosseguimento do feito e pesquisa Sisbajud solicitada pois entendo que não encontra escopo neste juízo por manifesta incompatibilidade com os princípios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº9.099/95. Ademais, o processo já foi arquivado por duas vezes após a homologação de acordo e abandono da causa, o que encerra-se de forma definitiva a marcha processual, não sendo possível “ressuscitar” o feito ou fazê-lo prosseguir em fase já superada. Ressalte-se, ainda, que a execução tramita desde 27/6/2019 e até a presente data sem êxito efetivo na localização de bens do devedor para a quitação da dívida. A pesquisa Sisbajud em que pese ter revelado valores parciais, não supriram com quitação da dívida e neste Juízo a falta de bens leva à extinção da referida execução, ao contrário dos processos que tramitam na Justiça Comum, onde a implicação é a suspensão indefinida do processo. Persiste, portanto, a ausência de pressuposto para o regular prosseguimento da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido Fica, desde já, autorizada a devolução do título executivo à parte credora. Ressalto que a presente extinção não impede que a parte credora reajuíze a ação, dentro do respectivo prazo prescricional, caso localize bens passíveis de penhora ou comprove a mudança patrimonial da parte devedora. Arquive-se. Cumpra-se Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
01/09/2025, 00:00Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
29/08/2025, 07:54Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
28/08/2025, 20:30Conclusos para julgamento
28/08/2025, 20:30Juntada de Certidão
22/08/2025, 12:35Proferidas outras decisões não especificadas
21/08/2025, 07:43Conclusos para decisão
06/08/2025, 08:45Processo Desarquivado
06/08/2025, 08:45Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
05/08/2025, 14:37Documentos
Sentença
•29/08/2025, 07:54
Decisão
•21/08/2025, 07:43
Sentença
•15/04/2025, 11:20
Ato ordinatório
•31/03/2025, 12:04
Decisão
•04/02/2025, 11:54
Sentença
•01/02/2024, 12:09
Sentença
•06/12/2023, 17:14
Ato ordinatório
•31/10/2023, 07:59
Decisão
•14/09/2023, 08:06
Ato ordinatório
•07/08/2023, 12:07
Ato ordinatório
•07/08/2023, 09:37
Despacho
•30/06/2023, 10:00
Ato ordinatório
•14/06/2023, 09:22
Ato ordinatório
•10/05/2023, 12:32
Certidão
•14/03/2023, 09:58