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6057731-14.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ADRIANO COSTA SANTOS
CPF 980.***.***-53
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA CHRISTI PEREIRA ROLLA
OAB/MG 141865Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/05/2026, 16:02

Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:24

Decorrido prazo de ADRIANO COSTA SANTOS em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 01:47

Publicado Intimação em 16/04/2026.

16/04/2026, 01:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6057731-14.2025.8.03.0001. AUTOR: ADRIANO COSTA SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado. A parte reclamada expressou a sua discordância em aderir ao Juízo 100% digital. Neste aspecto, cumpre esclarecer que o presente feito já tramita da forma híbrida. MÉRITO DA CAUSA Registre-se, no ponto, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, este prevalece quanto estiver em conflito aparente com o Código Brasileiro de Aeronáutica (AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Quanto ao atraso por readequação da malha aérea (fato incontroverso), a análise sobre a ocorrência ou não de ato ilícito passível de indenização por danos morais levará em consideração os seguintes critérios, estabelecidos pelo STJ: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). No que toca à real duração do atraso, observa-se que este foi menor que 24 horas, diga-se, o atraso durou 23 horas e 54 minutos em relação ao horário inicialmente previsto. Embora tenha demorado tempo considerável, a parte reclamada realizou a viagem da parte reclamante e prestou assistência material com hospedagem. Por sua vez, a parte reclamante não provou (art. 373, I, do CPC) ter tido compromisso inadiável e relevante de que participaria, cujo atraso tenha sido fator fundamental a causar prejuízo. Não há como acolher, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Isso porque não há nos autos qualquer comprovação de que o fato tenha ultrapassado aqueles meros dissabores do cotidiano, incapazes de retirar a paz, a tranquilidade de espírito, ou de abalar o íntimo da pessoa, causando-se frustração exacerbada ou humilhação que macule sua vida, especialmente porque a parte reclamante conseguiu prosseguir com a viagem, mesmo com atraso, e chegar ao destino, apesar de entender o desgaste vivenciado. Registre-se que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor, ou destinatário de carga (art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica). Portanto, não ficou demonstrado nos autos abalo à parte reclamante capaz de ensejar danos morais, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, uma vez ausente requisito essencial para a configuração do dever de indenizar (arts. 186 c/c 927 do Código Civil) – dano moral – o indeferimento do pedido é a medida cabível. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

15/04/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

14/04/2026, 12:23

Conclusos para julgamento

16/03/2026, 11:33

Proferidas outras decisões não especificadas

16/03/2026, 10:23

Juntada de Petição de petição

12/03/2026, 10:32

Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2026 23:59.

08/02/2026, 01:04

Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos

29/01/2026, 14:18

Conclusos para decisão

29/01/2026, 14:18

Juntada de Petição de embargos de declaração

28/01/2026, 15:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026

26/01/2026, 09:22
Documentos
Sentença
14/04/2026, 12:23
Decisão
16/03/2026, 10:23
Petição
12/03/2026, 10:32
Decisão
19/01/2026, 11:12
Termo de Audiência
31/10/2025, 10:01
Decisão
22/09/2025, 12:13
Decisão
28/08/2025, 15:11